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PORTARIA Nº 90, DE 3 DE SETEMBRO DE 2013

 

 

PORTARIA Nº 90, DE 3 DE SETEMBRO DE 2013

 

Dispõe sobre os parâmetros e procedimentos relativos ao cofinanciamento federal para oferta do Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e Emergências.

 

A MINISTRA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87parágrafo único, da Constituição da Republica Federativa do Brasil, o art. 27II, da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, e o art.  do Anexo I do Decreto nº 7.493, de 06 de junho de 2011, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, a Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, na Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012, que instituiu a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil – PNPDEC, o Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil – SINPDEC e o Conselho Nacional de Proteção e Defesa Civil – CONPDEC, e no Decreto nº 7.492, de 02 de junho de 2011, que institui o Plano Brasil Sem Miséria, e

Considerando a Política Nacional de Assistência Social -PNAS, aprovada pela Resolução CNAS nº 145, de 15 de outubro de 2004;

Considerando a Resolução CNAS nº 33, de 12 de dezembro de 2012, que aprova a Norma Operacional Básica do Sistema Único da Assistência Social – NOB/SUAS;

Considerando a Resolução CNAS nº 109, de 11 de novembro de 2009, que aprova a Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais;

Considerando a Resolução nº 07, de 17 de maio de 2013, da Comissão Intergestores Tripartite – CIT, e a Resolução nº 12, de 11 de junho de 2013, do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS, que dispõem sobre parâmetros e critérios para a transferência de recursos do cofinanciamento federal para a oferta do Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de Emergências no âmbito do Sistema Único de Assistência Social – SUAS e dá outras providências, resolve:

Capítulo I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Dispor sobre os parâmetros e procedimentos para o cofinanciamento federal do Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e Emergências no âmbito do Sistema Único de Assistência Social – SUAS.

Art. 2º O Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e Emergências tem como finalidade promover apoio e proteção às famílias e indivíduos atingidos por situações de emergência e de calamidade pública, que se encontrem desabrigados e desalojados.

Capítulo II

DOS PARÂMETROS PARA A OFERTA DO SERVIÇO DE PROTEÇÃO EM SITUAÇÕES DE CALAMIDADES PÚBLICAS E DE EMERGÊNCIAS

Art. 3º São objetivos do Serviço de Proteção em Situação de Calamidade Pública e Emergência:

I – assegurar acolhimento imediato em condições dignas e de segurança, observando as especificidades dos grupos étnicos, ciclos de vida, deficiências, dentre outras situações específicas;

II – manter alojamentos provisórios, quando necessários;

III – identificar perdas e danos ocorridos e cadastrar a população atingida;

IV – articular a rede de políticas públicas e as redes sociais de apoio para prover as necessidades identificadas; e

V – promover a inserção na rede socioassistencial e o acesso, quando for o caso, a benefícios eventuais.

Parágrafo único. Constituem elementos basilares do Serviço de Proteção em Situação de Calamidade Pública e Emergências as provisões necessárias à implementação do serviço e as aquisições devidas aos usuários, conforme dispõe a Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais e as orientações técnicas do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome – MDS, compreendendo ambiente físico, recursos materiais, recursos humanos e trabalho social, essenciais ao serviço.

Art. 4º O Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e Emergências deverá ser ofertado de forma intersetorial e articulada com órgãos de defesa e proteção civil e com as demais políticas públicas, órgãos de defesa de direitos, sociedade civil organizada, agências de cooperação, conselhos de defesa civil e núcleos de defesa civil comunitários, onde houver, dentre outros, conforme a necessidade, em todas as esferas da Federação, com vistas à minimização dos danos ocasionados e provimento das necessidades verificadas.

Art. 5º De forma a assegurar o atendimento de famílias e indivíduos em situação de calamidades públicas ou de emergências, o Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e Emergências será executado pelo gestor da política de assistência social do Município, Estado ou Distrito Federal enquanto perdurar a situação de calamidade pública ou de emergência.

§ 1º A execução do Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e Emergências, e respectivo cofinanciamento federal, poderá se estender após o período de decretação do estado de calamidade pública ou de situação de emergência, conforme a necessidade.

§ 2º Caberá ao gestor local promover a gradativa desmobilização de ações emergenciais, na medida em que forem superados os motivos que levaram à decretação da situação de emergência ou estado de calamidade pública.

§ 3º Compõem as ações de desmobilização as estratégias de gestão que envolvem a redução de esforços concentrados em torno de uma situação excepcional e a adoção de procedimentos rotineiros, cujo planejamento deverá prevenir a brusca interrupção das provisões, evitando danos e maiores prejuízos aos indivíduos e às famílias atingidas, o descontrole ou a perda de equipamentos e materiais e a sobrecarga das equipes, dentre outras medidas necessárias à retomada da normalidade dos serviços cotidianos.

Capítulo III

DOS RECURSOS

Art. 6º O recurso do cofinanciamento federal destinado ao Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e Emergências comporá o Piso Variável de Alta Complexidade – PVAC, alocado na Ação Orçamentária 2A69, limitado à disponibilidade orçamentária e financeira do Fundo Nacional de Assistência Social -FNAS.

§ 1º O cofinanciamento de que trata esta Portaria terá como base a quantidade de indivíduos/famílias desalojadas ou desabrigadas em decorrência de situação de emergência e de calamidade públicas.

§ 2º O Valor de Referência, que servirá para o cálculo da transferência de recursos do cofinanciamento federal do Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e Emergências é de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), podendo ser redefinido conforme disponibilidade orçamentária e financeira do Fundo Nacional de Assistência Social, por ato da Secretária Nacional de Assistência Social.

§ 3º O valor do repasse do cofinanciamento federal para a oferta do serviço será composto por adicionais de recursos, considerando a proporcionalidade da situação de emergência ou calamidade pública, o percentual de pessoas em maior vulnerabilidade dentre as famílias e indivíduos atingidos e a existência de regulamentação de benefícios eventuais, conforme Anexo I.

§ 4º A transferência de recursos para o cofinanciamento federal do Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e Emergências em Municípios, Estados e Distrito Federal ocorrerá de forma regular e automática, na modalidade fundo a fundo enquanto perdurar o período de reconhecimento federal da situação de calamidade pública ou de emergência, salvo nas situações excepcionais de que tratam os artigos 5º e 9º.

§ 5º O recurso do cofinanciamento federal para a oferta do Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e Emergências deverá ser aplicado na garantia das provisões tipificadas, necessárias ao atendimento de famílias e indivíduos, conforme previsto no parágrafo único do art. 3º.

Capítulo IV

DOS PRAZOS E PROCEDIMENTOS

Art. 7º Para receber o cofinanciamento federal de Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de Emergências, os Municípios, Estados e Distrito Federal deverão observar as seguintes condições:

I – a existência de reconhecimento da situação de emergência ou estado de calamidade pública por parte do Ministério da Integração Nacional, na forma prevista na Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012, na Instrução Normativa nº 01, de 24 de agosto de 2012, do Ministério da Integração Nacional, e as demais normas aplicáveis à matéria;

II – o encaminhamento formal de requerimento, contendo a exposição de motivos que justifiquem o apoio pela União, nos moldes definidos pelo Anexo II desta portaria; e

III – a celebração do Termo de Aceite, disponível na página eletrônica do MDS, contendo os compromissos e responsabilidades da oferta do Serviço.

§ 1º Constitui condição para recebimento do repasse de recursos do cofinanciamento federal a celebração do Termo de Aceite por parte do gestor da política de assistência social do Município, Estado ou Distrito Federal.

§ 2º O aceite formal, na forma do inciso III do art. 7º, poderá ser encaminhado em período anterior à ocorrência de situação de emergência ou calamidade pública, como etapa de planejamento e prévia habilitação do Município, Estado ou Distrito Federal ao cofinanciamento federal para a oferta do Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de Emergências.

§ 3º O cofinanciamento será concedido exclusivamente a um ente da federação com competência no mesmo território, conforme decretação de situação de emergência ou de estado de calamidade, observado o art. 2º da Instrução Normativa nº 01, de 2012, do Ministério da Integração Nacional.

Art. 8º Os documentos elencados nos incisos II e III do art. 7º deverão ser encaminhados para a Secretaria Nacional de Assistência Social, preferencialmente por meio físico, não excluindo outras possibilidades de envio, conforme o contexto local.

Art. 9º Para solicitar prorrogação do cofinanciamento de que trata esta Portaria para período posterior ao reconhecimento federal da situação de emergência ou estado de calamidade pública, prevista no § 4º do art. 6º, o gestor da Política de Assistência Social do Município, Estado ou Distrito Federal deverá elaborar novo requerimento, acompanhado de plano de trabalho, conforme disposto no Anexo III desta Portaria, e encaminhar à Secretaria Nacional de Assistência Social, preferencialmente por meio físico, não excluindo outras possibilidades de envio, conforme o contexto local.

Art. 10. Nos casos em que houver a permanência de famílias e indivíduos em situação de desabrigo, após o período de vigência da decretação que trata o inciso I do art. 7º, é facultada a prorrogação do cofinanciamento federal durante a etapa de desmobilização de ações emergenciais para o restabelecimento dos serviços socioassistenciais até o limite de doze meses, a contar do encerramento do reconhecimento federal da situação de emergência ou estado de calamidade pública, conforme previsto no § 3º do art. 5º.

Capítulo V

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 11. O cofinanciamento federal destinado ao Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e Emergências darse-á a partir de sua deliberação pelo CNAS, por meio da Resolução nº 12, de 11 de junho de 2013.

Art. 12. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Nacional de Assistência Social.

Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

TEREZA CAMPELLO

ANEXO I
 


QUANTIDADE DE PESSOAS
POR FAIXA 


A – VOLUME 


B – ALTA INTENSIDADE DA 


C – ALTA VULNERABILIDADE DA POPULAÇÃO ATINGIDA 


D=B+C 


E -INCENTIVO PELA REGULAMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO
EVENTUAL 

  


A – Número de pessoas desalojadas / desabrigadas
(1 VR para cada 50 pessoas) 


B – Percentual de desalojados /desabrigados em relação ao total
de habitantes do município maior
do que 10% 


C – Mais de 50% dos desalojados/desabrigados são
crianças, pessoas com deficiência
e idosos 


D – Percentual de desalojados/desabrigados em relação ao total de
habitantes da cidade maior do que
10% E mais
de 50% dos desalojados/desabrigados são crianças, pessoas com deficiência e idosos 


E – Comprovação de regulamentação de todas as
modalidades de benefícios eventuais 


I – Até 500 


  

  

  


ADICIONAL DE 10%, 


II – Entre 501 até 1000 


0,5 


ADICIONAL DE 20% SOBRE A 


ADICIONAL DE 10% SOBRE 


ADICIONAL DE 32% SOBRE A 


INDEPENDENTEMENTE DA 


III – Entre 1001 até 10000 


0,25 


COLUNA A 


A COLUNA A 


COLUNA A 


SITUAÇÃO (COLUNAS A,B, C 


IV – Entre 10001 até o limite de
20000 


0,2 

  

  

  


OU D) 


O Valor de Referência – VR padroniza o recurso para o atendimento de 50 pessoas. 

  

  

  

  

  


O montante a ser recebido será calculado considerando o valor de referência (VR) para cada faixa, conforme abaixo: 

  

  

  

  

  


I – Número de grupos * VR 

  

  

  

  

  


II – 10 VR + (número de grupos que excede a faixa I * 0,5VR) 

  

  

  

  

  


III – 15 VR + (número de grupos que excede a faixa II * 0,25VR) 

  

  

  

  

  


IV – 60 VR + (número de grupos que excede a faixa III * 0,2VR) 

  

  

  

  

  

 

ANEXO II

REQUERIMENTO PARA SOLICITAÇÃO DE COFINANCIAMENTO FEDERAL PARA OFERTA DO SERVIÇO DE PROTEÇÃO EM SITUAÇÕES DE CALAMIDADES PÚBLICAS E DE EMERGÊNCIAS

 


Secretaria de Assistência
Social solicitante 


Municipal 


Estadual 


Distrito Federal 

 

 


Município 

  


UF 


Nome do gestor 

  

  


Nome do contato para referência 

  

  


Telefone 


E-mail 

  

 


 

Exposição de motivos

Justificativa da solicitação de apoio pela União, indicando a insuficiência dos equipamentos e serviços locais do SUAS para atendimento das famílias e indivíduos atingidos por situações de emergência e/ou estado de calamidade pública, que se encontrem temporária ou definitivamente desabrigados

 


Tipo de execução do Serviço 


Direta 


Conjunta 


Complementar 

 


 

Quadro de intensidade

 


Desalojados e/ou desabrigados 


Quantidade 


Percentual em relação à
população total 


Famílias 

  

  


Pessoas 

  

  

 


 

Período estimado de permanência da situação (em meses):

Quadro dos grupos em maior vulnerabilidade

 


Desalojados e/ou desabrigados 


Quantidade 


Percentual em relação à
população desabrigada 


0 – 11 anos e 11 meses 

  

  


12 – 17 anos e 11 meses 

  

  


18 – 59 anos e 11 meses 

  

  


Maiores de 60 anos 

  

  


Gestantes e nutrizes 

  

  


Pessoas com deficiência 

  

  

 


 

Benefícios Eventuais regulamentados? Sim Não

Em caso afirmativo, apresentar normativos locais

O encaminhamento do requerimento para solicitação de cofinanciamento federal para o Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e Emergências deverá se dar por meio das secretarias de assistência social dos entes solicitantes à Secretaria Nacional de Assistência Social

Devem ser observadas as provisões previstas na Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais:

AMBIENTE FÍSICO: Alojamento provisório para repouso e restabelecimento pessoal, com condições de salubridade, instalações sanitárias para banho e higiene pessoal, com privacidade individual e/ou familiar; espaço para realização de refeições; espaço para estar e convívio, com acessibilidade em todos seus ambientes, de acordo com as normas da ABNT.

RECURSOS MATERIAIS: Materiais de consumo para o desenvolvimento do serviço: alimentos, artigos de higiene, cobertores, dentre outros. Estrutura para guarda de pertences e de documentos.

RECURSOS HUMANOS: De acordo com a NOB-RH/SUAS.

TRABALHO SOCIAL ESSENCIAL AO SERVIÇO: Proteção social proativa; escuta; orientação e encaminhamentos para a rede de serviços locais; orientação sociofamiliar; referência e contrarreferência; informação, comunicação e defesa de direitos; acesso à documentação pessoal; articulação da rede de serviços socioassistenciais; articulação com os serviços de políticas públicas setoriais e de defesa de direitos; mobilização de família extensa ou ampliada; mobilização para o exercício da cidadania; atividades de convívio e de organização da vida cotidiana; diagnóstico socioeconômico; provisão de benefícios eventuais.

ANEXO III

REQUERIMENTO PARA SOLICITAÇÃO DE PRORROGAÇÃO DE COFINANCIAMENTO FEDERAL PARA O SERVIÇO DE PROTEÇÃO EM SITUAÇÕES DE CALAMIDADES PÚBLICAS E EMERGÊNCIAS
 


Secretaria de Assistência
Social solicitante 


Municipal 


Estadual 


Distrito Federal 

 

 


Município 

  


UF 


Nome do gestor 

  

  


Nome do contato para referência 

  

  


Telefone 


E-mail 

  

 


 

Exposição de motivos

Justificativa da continuidade do apoio técnico e financeiro da União para a oferta do Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e Emergências, indicando a permanência da situação da situação de desabrigo de famílias e indivíduos, a insuficiência recursos locais para atendimento o seu atendimento, e, se for o caso, possíveis ações de desmobilização de ações emergenciais.

Quadro de intensidade

 


Desalojados e/ou desabrigados 


Quantidade 


Percentual em relação à
população total 


Famílias 

  

  


Pessoas 

  

  

 


 

Período estimado para superação da situação de desabrigo:

Estratégias para a superação das situações de desabrigo

Provisões:

Equipe técnica necessária para a continuidade do trabalho social

 


Categoria profissional 


Quantidade 


Nível médio 

  


Assistente Social 

  


Psicólogo 

  


Outros 

  

 


 

A solicitação de prorrogação do cofinanciamento federal para o Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e Emergências deverá ocorrer quando houver a permanência de famílias e indivíduos em situação de desabrigo após o período de vigência da decretação de que trata o inciso I do art. 7º desta Portaria, até o limite de 12 meses.

A solicitação de prorrogação terá como objetivos garantir as provisões do Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e Emergências e permitir que o ente federado possa concretizar as estratégias para superação da situação de desabrigo das famílias e indivíduos atingidos pelas situações de calamidades públicas e emergências.

O valor do repasse será proporcional ao quantitativo de famílias e indivíduos previstos no plano de ação.

Devem ser observadas as provisões previstas na Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais:

AMBIENTE FÍSICO: Alojamento provisório para repouso e restabelecimento pessoal, com condições de salubridade, instalações sanitárias para banho e higiene pessoal, com privacidade individual e/ou familiar; espaço para realização de refeições; espaço para estar e convívio, com acessibilidade em todos seus ambientes, de acordo com as normas da ABNT.

RECURSOS MATERIAIS: Materiais de consumo para o desenvolvimento do serviço: alimentos, artigos de higiene, cobertores, dentre outros. Estrutura para guarda de pertences e de documentos.

RECURSOS HUMANOS: De acordo com a NOB-RH/SUAS.

TRABALHO SOCIAL ESSENCIAL AO SERVIÇO: Proteção social proativa; escuta; orientação e encaminhamentos para a rede de serviços locais; orientação sociofamiliar; referência e contrarreferência; informação, comunicação e defesa de direitos; acesso à documentação pessoal; articulação da rede de serviços socioassistenciais; articulação com os serviços de políticas públicas setoriais e de defesa de direitos; mobilização de família extensa ou ampliada; mobilização para o exercício da cidadania; atividades de convívio e de organização da vida cotidiana; diagnóstico socioeconômico; provisão de benefícios eventuais.

 

*Este texto não substitui o publicado no DOU.