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RESOLUÇÃO Nº 16, DE 11 DE JUNHO DE 2013

CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

RESOLUÇÃO Nº 16, DE 11 DE JUNHO DE 2013

Revogada pela Resolução CNAS/MC Nº 81, de 11 de outubro de 2022

Aprova critérios e procedimentos para doação da Lancha da Assistência Social no exercício de 2013 e o cofinanciamento da sua manutenção.

O CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL -CNAS, em reunião ordinária realizada nos dias 10, 11, 12 e 13 de junho de 2013, no uso da competência conferida pelo art. 18 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 – Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS,

Considerando a Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993, Lei Orgânica de Assistência Social – LOAS;

Considerando a Resolução CNAS nº 145, de 15 de outubro de 2004, que aprova a Política Nacional de Assistência Social -PNAS, e dispõe sobre as diretrizes e princípios para a implantação do Sistema Único da Assistência Social – SUAS;

Considerando a Resolução CNAS n.º 269, de 13 de dezembro de 2006, que aprova a Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do Sistema Único de Assistência Social – NOBRH/SUAS;

Considerando a Resolução CNAS nº.17, de 20 de junho de 2011, que ratifica a equipe de referência definida pela NOBRH/SUAS e reconhece as categorias profissionais de nível superior para atender as especificidades dos serviços socioassistenciais e das funções essenciais de gestão do Sistema Único de Assistência Social – SUAS;

Considerando a Resolução nº CNAS 109, de 11 de novembro de 2009, que aprova a Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais;

Considerando a Resolução CNAS nº 210, de 22 de novembro de 2007, que aprova as metas nacionais do Plano Decenal de Assistência Social e prevê a universalização da proteção social básica em territórios vulneráveis;

Considerando o Decreto nº 7.492, de 2 de junho de 2011, que institui o Plano Brasil Sem Miséria, cuja finalidade é superar a situação de extrema pobreza da população em todo o território nacional, por meio da integração e articulação de políticas, programas e ações;

Considerando a Resolução CNAS nº 33, de 12 de dezembro de 2012, que aprova a Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social NOB/SUAS;

Considerando a Portaria MDS nº 44, de 9 de maio de 2013, que estabelece procedimentos para doação da Lancha da Assistência Social e para o cofinanciamento federal de sua manutenção, por meio do piso básico variável – PBV, resolve:

Art. 1º Aprovar os critérios e procedimentos para doação e manutenção das Lanchas da Assistência Social no exercício de 2013.

Parágrafo único. Os recursos orçamentários disponíveis para expansão da oferta de doação e cofinanciamento federal de que trata o caput deste artigo compõem o Plano Brasil sem Miséria e serão destinados aos municípios que atendam os critérios dispostos nesta Resolução e realizem o aceite em período a ser posteriormente divulgado pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome – MDS.

CAPÍTULO I

DOS CRITÉRIOS PARA DOAÇÃO E MANUTENÇÃO DAS LANCHAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL.

Art. 2º Para possibilitar o transporte hidroviário da equipe volante para oferta de serviços e ações de proteção social básica, o MDS realizará a doação de Lancha da Assistência Social e cofinanciará sua manutenção para atender aos municípios que cumprirem os seguintes critérios:

I – compor a Amazônia Legal ou Pantanal;

II- ter aceito o cofinanciamento federal para oferta dos serviços de proteção social básica e ações executadas por equipes volantes ou possuem equipe volante própria informada no Censo do Sistema Único de Assistência Social – Censo SUAS 2012;

III – ter indicado no Censo SUAS 2012 que um ou mais Centro de Referência da Assistência Social – CRAS atendem comunidades ribeirinhas ou têm presença de famílias ribeirinhas no Cadastro Único para programas sociais do governo federal – Cadúnico, conforme extração de março de 2013; e

IV – estar em área definida pela Capitania dos Portos como área de navegação tipo 1, correspondente as áreas abrigadas: lagos, lagoas, baías, rios e canais.

CAPÍTULO II

DOS PROCEDIMENTOS

Art. 3º Os municípios elegíveis e classificados para participar da expansão 2013 para a doação e manutenção das Lanchas da Assistência Social deverão realizar o aceite no período a ser posteriormente divulgado pelo MDS.

Art. 4º A realização do aceite formal se dará conforme os procedimentos a serem estabelecidos em ato ministerial.

Parágrafo único. A não realização do aceite representará recusa do cofinanciamento federal que lhe foi oferecido.

Art. 5º Os respectivos conselhos de assistência social deverão deliberar acerca do aceite formal no prazo estabelecido, conforme competência estabelecida no inciso XI do art. 121 da NOBSUAS, aprovada pela Resolução nº 33, de 12 de Dezembro de 2012, do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS.

Parágrafo único. O aceite realizado pelo gestor municipal e aprovado pelo respectivo Conselho passará a integrar o Plano de Ação 2013.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 6º O início do repasse do cofinanciamento federal para a manutenção da Lancha da Assistência Social coincidirá com o mês de competência da entrega oficial da embarcação ao representante legal do município.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

LUZIELE MARIA DE SOUZA TAPAJÓS

Presidenta do Conselho

*Este texto não substitui o publicado no DOU.