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RESOLUÇÃO Nº 15, DE 11 DE JUNHO DE 2013

CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

RESOLUÇÃO Nº 15, DE 11 DE JUNHO DE 2013

Revogada pela Resolução CNAS/MC Nº 81, de 11 de outubro de 2022

Aprova critérios e procedimentos para a expansão 2013 do cofinanciamento federal para o Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família – PAIF.

O CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL -CNAS, em reunião ordinária realizada nos dias 10, 11, 12 e 13 de junho de 2013, no uso da competência conferida pelo artigo 18 da Lei n.º 8.742, de 7 de dezembro de 1993 – Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), e

Considerando a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS.

Considerando a Resolução CNAS nº 145, de 15 de outubro de 2004, que aprova a Política Nacional de Assistência Social -PNAS, e dispõe sobre as diretrizes e princípios para a implantação do Sistema Único da Assistência Social – SUAS;

Considerando a Resolução CNAS nº 33, de 12 de dezembro de 2012, que aprova a Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social -NOB/SUAS;

Considerando a Resolução CNAS nº 269, de 13 de dezembro de 2006, que aprova a Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do Sistema Único de Assistência Social – NOB-RH/SUAS;

Considerando a Resolução CNAS nº 210, de 22 de novembro de 2007, que aprova as metas nacionais do Plano Decenal de Assistência Social e prevê a universalização da proteção social básica em territórios vulneráveis;

Considerando a Resolução CNAS nº 109, de 11 de novembro de 2009, que aprova a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais;

Considerando a Resolução CNAS nº 17, 20 de junho de 2011, que ratifica a equipe de referência definida pela NOBRH/SUAS e reconhece as categorias profissionais de nível superior para atender as especificidades dos serviços socioassistenciais e das funções essenciais de gestão do Sistema Único de Assistência Social – SUAS;

Considerando o Decreto nº 7.492, de 2 de junho de 2011, que institui o Plano Brasil Sem Miséria, cuja finalidade é superar a situação de extrema pobreza da população em todo o território nacional, por meio da integração e articulação de políticas, programas e ações, resolve:

Art. 1º Aprovar critérios, prazos e procedimentos para a expansão qualificada 2013 do cofinanciamento federal do Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família – PAIF.

Parágrafo único. Os recursos orçamentários disponíveis para expansão da oferta de cofinanciamento federal de que trata o caput deste artigo compõem o Plano Brasil Sem Miséria e serão destinados aos municípios que atendam os critérios dispostos nesta Resolução e realizem o aceite em período a ser posteriormente divulgado pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome – MDS.

Art. 2º São elegíveis para participar do processo de expansão qualificada para o cofinanciamento federal os municípios que não possuam nenhum cofinanciamento federal para o Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família – PAIF.

Parágrafo único. A expansão do cofinanciamento federal será limitada a oferta de um cofinanciamento do PAIF a cada município que atender ao critério previsto no caput.

Art. 3º A expansão qualificada 2013 para o cofinanciamento do PAIF observará os procedimentos constantes na:

I – Resolução nº 10, de 5 de novembro de 2009, da Comissão Intergestores Tripartite – CIT, quanto ao aceite formal, compromissos de implantação, demonstração de implantação, execução dos serviços e o monitoramento e acompanhamento da implantação; e

II – Resolução nº 5, de 8 de junho de 2011, da Comissão Intergestores Tripartite – CIT, quanto ao prazo de implantação.

Art. 4º O início do repasse do cofinanciamento federal referente à expansão qualificada 2013 do PAIF ocorrerá no mês indicado no Termo de Aceite e atenderá aos municípios classificados até o limite orçamentário do corrente ano, que tenham cumprido as exigências contidas nesta Resolução.

Art. 5º Os respectivos conselhos de assistência social deverão deliberar acerca do aceite formal no prazo estabelecido, conforme competência estabelecida no inciso XI do art. 121 da NOB/SUAS, aprovada pela Resolução nº 33, de 12 de Dezembro de 2012, do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS.

Art. 6º O MDS expedirá instrução operacional que orientará os procedimentos a serem observados pelos municípios.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

LUZIELE MARIA DE SOUZA TAPAJÓS

Presidenta do Conselho

*Este texto não substitui o publicado no DOU.