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RESOLUÇÃO Nº 14, DE 11 DE JUNHO DE 2013

CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

RESOLUÇÃO Nº 14, DE 11 DE JUNHO DE 2013

Revogada pela Resolução CNAS/MC Nº 81, de 11 de outubro de 2022

Dispõe sobre a Expansão Qualificada do exercício de 2013 do Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos – PAEFI ofertado no âmbito do Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS.

O CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL -CNAS, em reunião ordinária realizada nos dias 10, 11, 12 e 13 de junho de 2013, no uso da competência conferida pelo art. 18 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 – Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS e suas alterações dadas pela Lei nº 12.435, de 6 de julho de 2011.

Considerando a Resolução CNAS nº 33, de 12 de dezembro de 2012, que aprova a Norma Operacional Básica do Sistema Único da Assistência Social – NOB/SUAS;

Considerando a Resolução CNAS nº 145, de 15 de outubro de 2004, que aprova a Política Nacional de Assistência Social;

Considerando a Resolução CNAS nº 109, de 11 de novembro de 2009, que aprova a Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais;

Considerando o Decreto nº 7.492, de 2 de junho de 2011, que institui o Plano Brasil Sem Miséria, cujo fundamento é superar a situação de extrema pobreza da população em todo o território nacional, por meio da integração e articulação de políticas, programas e ações;

Considerando que o Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS, independentemente de sua fonte de financiamento, deve ofertar o Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos – PAEFI, e que seu espaço físico deve ser compatível com esta oferta;

Considerando que a Resolução CIT nº 5, de 8 de junho de 2011, padroniza prazos para a demonstração da implantação dos equipamentos públicos e da prestação dos serviços socioassistenciais e, dá outras providências, resolve:

Art. 1º Aprovar critérios de elegibilidade e de partilha dos recursos do cofinanciamento federal, em 2013, para a Expansão Qualificada do Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos – PAEFI ofertado no âmbito do CREAS.

Art. 2º Os recursos orçamentários disponíveis para a expansão qualificada serão destinados aos municípios e ao Distrito Federal como cofinanciamento do Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos – PAEFI, por meio do Piso Fixo de Média Complexidade – PFMC.

Parágrafo Único. Poderão receber os recursos do cofinanciamento federal de que trata o caput deste artigo os municípios e o Distrito Federal que atenderem aos critérios dispostos nesta Resolução e realizarem o aceite assumindo compromissos e responsabilidades decorrentes.

Art. 3º Para efeitos desta Expansão, a destinação do repasse dos recursos do cofinanciamento federal do PFMC para oferta do PAEFI pelas Unidades CREAS municipais e do Distrito Federal observará os seguintes critérios:

I – municípios com população entre 20.000 e 200.000 habitantes: cofinanciamento federal da oferta do PAEFI em uma Unidade CREAS àqueles que ainda não recebam o referido cofinanciamento;

II – Distrito Federal e municípios com população superior a 200.000 habitantes:

  1. a) cofinanciamento da oferta do PAEFI ainda não cofinanciada pelo MDS em Unidade (s) CREAS já registrada (s) no CadSUAS desde que respeitada a proporcionalidade de uma unidade para cada 200.000 habitantes;
  2. b) cofinanciamento da oferta do PAEFI em até três novas Unidades CREAS a serem implantadas, respeitada a proporcionalidade de uma unidade para cada 200.000 habitantes.

Parágrafo Único. Ainda que atendam aos critérios dispostos nos incisos deste artigo, somente poderão receber recursos do cofinanciamento federal para oferta do PAEFI os municípios que tenham Centro de Referência de Assistência Social – CRAS implantados ou em processo de implantação, identificados no CadSUAS independentemente da fonte de financiamento.

Art. 4º Constitui requisito para início do repasse de recursos da expansão do cofinanciamento federal de que trata esta Resolução a realização do aceite por parte do gestor municipal ou do Distrito Federal e a habilitação nos níveis de gestão básica ou plena do SUAS.

Art. 5º A realização do aceite formal se dará conforme os procedimentos a serem estabelecidos em ato ministerial.

Art. 6º Os respectivos conselhos de assistência social deverão deliberar acerca do aceite formal no prazo estabelecido, conforme competência estabelecida no inciso XI do art. 121 da NOBSUAS, aprovada pela Resolução nº 33, de 12 de Dezembro de 2012, do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS.

Art. 7º A demonstração da efetiva implantação das unidades e oferta dos serviços pelos municípios e pelo Distrito Federal será aferida com a verificação do cumprimento da etapa de implantação/oferta do Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos – PAEFI/CREAS, que será realizada no 6º mês após o início do repasse do cofinanciamento federal por meio da aferição do correspondente registro da unidade (s) no Cadastro Nacional do Sistema Único da Assistência Social – CadSUAS.

Art. 8º A partir do prazo estabelecido no Art. 7º somente haverá continuidade do repasse de recursos federais para oferta do Serviço de que trata esta Resolução os municípios e Distrito Federal que cumprirem a demonstração da implantação da unidade de oferta de serviço.

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação

LUZIELE MARIA DE SOUZA TAPAJÓS

Presidenta do Conselho

*Este texto não substitui o publicado no DOU.