CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
RESOLUÇÃO Nº 13, DE 11 DE JUNHO DE 2013
Revogada pela Resolução CNAS/MC Nº 81, de 11 de outubro de 2022
Aprova os critérios de partilha de recursos para a construção de Centro de Referência da Assistência Social – CRAS e Centro de Referência Especializado da Assistência Social – CREAS.
O CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL -CNAS, em reunião ordinária realizada nos dias 10, 11, 12 e 13 de junho de 2013, no uso da competência conferida pelo art. 18 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 – Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS,
Considerando a Resolução CNAS nº 33, de 12 de dezembro de 2012, que aprova a Norma Operacional Básica do Sistema Único da Assistência Social – NOB/SUAS;
Considerando a Resolução CNAS nº 145, de 15 de outubro de 2004, que aprova a Política Nacional de Assistência Social;
Considerando a Resolução CNAS nº 109, de 11 de novembro de 2009, que aprova a Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais;
Considerando a Resolução CNAS nº 269, de 13 de dezembro de 2006, que aprova a Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do Sistema Único de Assistência Social – NOB-RH/SUAS;
Considerando a Resolução CNAS nº 17, de 20 de junho de 2011, que ratifica a equipe de referência definida pela Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do Sistema Único de Assistência Social – NOB-RH/SUAS e reconhece as categorias profissionais de nível superior para atender as especificidades dos serviços socioassistenciais e das funções essenciais de gestão do Sistema Único de Assistência Social – SUAS;
Considerando o Decreto nº 7.492, de 2 de junho de 2011, que institui o Plano Brasil Sem Miséria, cujo fundamento é superar a situação de extrema pobreza da população em todo o território nacional, por meio da integração e articulação de políticas, programas e ações;
Considerando os artigos 6º-C e 6º-D da Lei nº 8.742, de HYPERLINK
“http://www.lex.com.br/doc_30850_LEI_N_8742_DE_7_DE_DEZEMBRO_DE_1993.aspx”7HYPERLINK
“http://www.lex.com.br/doc_30850_LEI_N_8742_DE_7_DE_DEZEMBRO_DE_1993.aspx” de dezembro de 1993, que dispõem acerca das unidades públicas da assistência social: Centro de Referência da Assistência Social – CRAS e Centro de Referência Especializado da Assistência Social – CREAS;
Considerando o Caderno de Orientações Técnicas do Centro de Referência de Assistência Social – CRAS, que apresenta um conjunto de diretrizes e informações para apoiar e subsidiar o processo de planejamento, implantação e funcionamento do CRAS;
Considerando o Caderno de Orientações Técnicas do Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS, que apresenta um conjunto de orientações e informações sobre a gestão, a organização e o funcionamento do CREAS;
Considerando as metas de construções de unidades públicas de assistência social para o exercício de 2013, resolve:
Art. 1º Aprovar os critérios de partilha dos recursos previstos nas ações orçamentárias destinadas à Estruturação da Rede de Serviços de Proteção Social Básica – 2B30 e Estruturação da Rede de Serviços de Proteção Social Especial – 2B31, visando à construção de Centro de Referência da Assistência Social – CRAS e Centro de Referência Especializado da Assistência Social – CREAS.
CAPÍTULO I
DO FINANCIAMENTO DA CONSTRUÇÃO DE CRAS. Art. 2º Os municípios poderão apresentar proposta de trabalho para o financiamento de construção de CRAS desde que preencham cumulativamente os seguintes requisitos:
I – não tenham celebrado contrato de repasse com o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome – MDS para a construção de CRAS, no período entre os exercícios de 2009 a 2012; e
II – possuam pelo menos um CRAS cadastrado no Censo do Sistema Único de Assistência Social – Censo SUAS 2012, não instalado em imóvel próprio e que atenda às exigências relativas ao Índice de Desenvolvimento do CRAS – IDCRAS, obtendo gradação de desenvolvimento classificada como:
CAPÍTULO II
DO FINANCIAMENTO DA CONSTRUÇÃO DE CREAS Art. 3º Os municípios poderão apresentar proposta de trabalho para o financiamento da construção de CREAS Municipal, desde que, cumulativamente, preencham os requisitos abaixo, observado o porte populacional.
I – Os municípios de Pequeno e Médio Porte devem:
II – Os municípios de Grande Porte e Metrópole devem:
Art. 4º Para efeito da partilha de recursos disponíveis para a construção de CREAS municipal e do número de unidades públicas a serem financiadas, observar-se-á proporcionalidade do quantitativo de CREAS, identificado por meio do Censo SUAS 2012, existente nos seguintes grupos:
I – grupo I: municípios de pequeno e médio porte;
II – grupo II: metrópoles e municípios de grande porte
CAPÍTULO III
Dos Recursos Orçamentários
Art. 5º As propostas de trabalho apresentadas observarão o valor mínimo de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) estabelecido pela Portaria Interministerial nº 507, de 24 de novembro de 2011, e os valores máximos abaixo definidos para:
I – construção de CRAS de:
II – construção de CREAS R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais).
CAPÍTULO IV
Dos Prazos e Procedimentos
Art. 6º As propostas de trabalho deverão ser apresentadas na forma prevista nesta Resolução e em conformidade com os programas e diretrizes disponíveis no Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse – SICONV até o dia 30 de setembro de 2013.
Parágrafo único. Após a apresentação das propostas, constitui responsabilidade dos municípios o acompanhamento sistemático das etapas sequenciais de análise no SICONV e o atendimento tempestivo das recomendações e/ou solicitações formuladas.
Art. 7º A analise conclusiva do mérito social da proposta de trabalho será realizada pelo MDS por intermédio da Secretaria Nacional de Assistência Social – SNAS, conforme prazos e procedimentos a serem estabelecidos em ato ministerial.
Art. 8º Para a consecução do objeto pactuado deverão ser observados e atendidos os termos constantes no Manual de Instruções, Diretrizes e Procedimentos Operacionais para Contratação e Execução de Programas e Ações da Secretaria Nacional de Assistência Social, das orientações constantes dos respectivos programas, além das orientações da Caixa Econômica Federal.
Art. 9º O financiamento das construções, previstas nesta Resolução, se dará até o limite da disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
LUZIELE MARIA DE SOUZA TAPAJÓS
Presidenta do Conselho
*Este texto não substitui o publicado no DOU.