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RESOLUÇÃO Nº 13, DE 11 DE JUNHO DE 2013

CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

 RESOLUÇÃO Nº 13, DE 11 DE JUNHO DE 2013

Revogada pela Resolução CNAS/MC Nº 81, de 11 de outubro de 2022

Aprova os critérios de partilha de recursos para a construção de Centro de Referência da Assistência Social – CRAS e Centro de Referência Especializado da Assistência Social – CREAS.

O CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL -CNAS, em reunião ordinária realizada nos dias 10, 11, 12 e 13 de junho de 2013, no uso da competência conferida pelo art. 18 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 – Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS,

Considerando a Resolução CNAS nº 33, de 12 de dezembro de 2012, que aprova a Norma Operacional Básica do Sistema Único da Assistência Social – NOB/SUAS;

Considerando a Resolução CNAS nº 145, de 15 de outubro de 2004, que aprova a Política Nacional de Assistência Social;

Considerando a Resolução CNAS nº 109, de 11 de novembro de 2009, que aprova a Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais;

Considerando a Resolução CNAS nº 269, de 13 de dezembro de 2006, que aprova a Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do Sistema Único de Assistência Social – NOB-RH/SUAS;

Considerando a Resolução CNAS nº 17, de 20 de junho de 2011, que ratifica a equipe de referência definida pela Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do Sistema Único de Assistência Social – NOB-RH/SUAS e reconhece as categorias profissionais de nível superior para atender as especificidades dos serviços socioassistenciais e das funções essenciais de gestão do Sistema Único de Assistência Social – SUAS;

Considerando o Decreto nº 7.492, de 2 de junho de 2011, que institui o Plano Brasil Sem Miséria, cujo fundamento é superar a situação de extrema pobreza da população em todo o território nacional, por meio da integração e articulação de políticas, programas e ações;

Considerando os artigos 6º-C e 6º-D da Lei nº 8.742, de HYPERLINK

“http://www.lex.com.br/doc_30850_LEI_N_8742_DE_7_DE_DEZEMBRO_DE_1993.aspx”7HYPERLINK

“http://www.lex.com.br/doc_30850_LEI_N_8742_DE_7_DE_DEZEMBRO_DE_1993.aspx” de dezembro de 1993, que dispõem acerca das unidades públicas da assistência social: Centro de Referência da Assistência Social – CRAS e Centro de Referência Especializado da Assistência Social – CREAS;

Considerando o Caderno de Orientações Técnicas do Centro de Referência de Assistência Social – CRAS, que apresenta um conjunto de diretrizes e informações para apoiar e subsidiar o processo de planejamento, implantação e funcionamento do CRAS;

Considerando o Caderno de Orientações Técnicas do Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS, que apresenta um conjunto de orientações e informações sobre a gestão, a organização e o funcionamento do CREAS;

Considerando as metas de construções de unidades públicas de assistência social para o exercício de 2013, resolve:

Art. 1º Aprovar os critérios de partilha dos recursos previstos nas ações orçamentárias destinadas à Estruturação da Rede de Serviços de Proteção Social Básica – 2B30 e Estruturação da Rede de Serviços de Proteção Social Especial – 2B31, visando à construção de Centro de Referência da Assistência Social – CRAS e Centro de Referência Especializado da Assistência Social – CREAS.

CAPÍTULO I

DO FINANCIAMENTO DA CONSTRUÇÃO DE CRAS. Art. 2º Os municípios poderão apresentar proposta de trabalho para o financiamento de construção de CRAS desde que preencham cumulativamente os seguintes requisitos:

I – não tenham celebrado contrato de repasse com o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome – MDS para a construção de CRAS, no período entre os exercícios de 2009 a 2012; e

II – possuam pelo menos um CRAS cadastrado no Censo do Sistema Único de Assistência Social – Censo SUAS 2012, não instalado em imóvel próprio e que atenda às exigências relativas ao Índice de Desenvolvimento do CRAS – IDCRAS, obtendo gradação de desenvolvimento classificada como:

  1. a) suficiente ou superior para a dimensão horário de funcionamento;
  2. b) superior para a dimensão atividade realizada; e
  3. c) superior para a dimensão recursos humanos.

CAPÍTULO II

DO FINANCIAMENTO DA CONSTRUÇÃO DE CREAS Art. 3º Os municípios poderão apresentar proposta de trabalho para o financiamento da construção de CREAS Municipal, desde que, cumulativamente, preencham os requisitos abaixo, observado o porte populacional.

I – Os municípios de Pequeno e Médio Porte devem:

  1. a) não ter celebrado contrato de repasse com o MDS para construção de CREAS no período entre os exercícios de 2009 a 2012;
  2. b) receber o cofinanciamento federal por meio do Piso Fixo de Média Complexidade PFMC para o cofinanciamento para a oferta dos serviços pelos CREAS;
  3. C) estar localizados em regiões de fronteira, impactadas por grandes obras ou integrar a Matriz Intersetorial de Enfrentamento à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes, possuindo registro de exploração sexual de crianças e adolescentes; e
  4. d) possuir pelo menos um CREAS cadastrado no Censo SUAS 2012 que:
  5. não esteja instalado em imóvel próprio;
  6. tenha equipe de referência constituída com pelo menos 1 (um) profissional de nível superior de cada área: assistente social, psicólogo, advogado; e
  7. possua coordenador exclusivo com nível superior.

II – Os municípios de Grande Porte e Metrópole devem:

  1. a) não ter celebrado contrato de repasse com o MDS para Construção de CREAS no período entre os exercícios de 2009 a 2012;
  2. b) receber o cofinanciamento federal por meio do Piso Fixo de Média Complexidade PFMC para cofinanciamento para a oferta dos serviços pelos CREAS;
  3. c) estar localizados em regiões de fronteira, impactadas por grandes obras ou integrar a Matriz Intersetorial de Enfrentamento à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes, possuindo registro de exploração sexual de crianças e adolescentes; e
  4. d) possuir pelo menos um CREAS cadastrado no Censo SUAS 2012, que:
  5. não esteja instalado em imóvel próprio;
  6. tenha equipe de referência constituída com dois assistentes sociais, dois psicólogos e um advogado, todos de nível superior;
  7. possua coordenador exclusivo com nível superior.

Art. 4º Para efeito da partilha de recursos disponíveis para a construção de CREAS municipal e do número de unidades públicas a serem financiadas, observar-se-á proporcionalidade do quantitativo de CREAS, identificado por meio do Censo SUAS 2012, existente nos seguintes grupos:

I – grupo I: municípios de pequeno e médio porte;

II – grupo II: metrópoles e municípios de grande porte

CAPÍTULO III

Dos Recursos Orçamentários

Art. 5º As propostas de trabalho apresentadas observarão o valor mínimo de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) estabelecido pela Portaria Interministerial nº 507, de 24 de novembro de 2011, e os valores máximos abaixo definidos para:

I – construção de CRAS de:

  1. a) R$ 350.000,00 mil (trezentos e cinquenta mil reais) para municípios de Pequeno Porte;
  2. b) R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais) para municípios de Médio Porte, Grande Porte e Metrópoles;

II – construção de CREAS R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais).

CAPÍTULO IV

Dos Prazos e Procedimentos

Art. 6º As propostas de trabalho deverão ser apresentadas na forma prevista nesta Resolução e em conformidade com os programas e diretrizes disponíveis no Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse – SICONV até o dia 30 de setembro de 2013.

Parágrafo único. Após a apresentação das propostas, constitui responsabilidade dos municípios o acompanhamento sistemático das etapas sequenciais de análise no SICONV e o atendimento tempestivo das recomendações e/ou solicitações formuladas.

Art. 7º A analise conclusiva do mérito social da proposta de trabalho será realizada pelo MDS por intermédio da Secretaria Nacional de Assistência Social – SNAS, conforme prazos e procedimentos a serem estabelecidos em ato ministerial.

Art. 8º Para a consecução do objeto pactuado deverão ser observados e atendidos os termos constantes no Manual de Instruções, Diretrizes e Procedimentos Operacionais para Contratação e Execução de Programas e Ações da Secretaria Nacional de Assistência Social, das orientações constantes dos respectivos programas, além das orientações da Caixa Econômica Federal.

Art. 9º O financiamento das construções, previstas nesta Resolução, se dará até o limite da disponibilidade orçamentária e financeira.

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

LUZIELE MARIA DE SOUZA TAPAJÓS

Presidenta do Conselho

*Este texto não substitui o publicado no DOU.