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RESOLUÇÃO Nº 12, DE 11 DE JUNHO DE 2013

 

 

CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

RESOLUÇÃO Nº 12, DE 11 DE JUNHO DE 2013

 

Aprova os parâmetros e critérios para transferências de recursos do cofinanciamento federal para a oferta do Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de Emergências no âmbito do Sistema Único de Assistência Social – SUAS e dá outras providências.

 

O CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL -CNAS, em reunião ordinária realizada nos dias 10, 11, 12 e 13 de junho de 2013, no uso da competência conferida pelo artigo 18 da Lei n.º 8.742, de 7 de dezembro de 1993 – Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, e

Considerando a Resolução CNAS nº 145, de 15 de outubro de 2004, que aprova a Política Nacional de Assistência Social -PNAS ;

Considerando o Decreto nº 6.307, de 14 de dezembro de 2007, que dispõe sobre os benefícios eventuais de que trata o art. 22 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993;

Considerando o Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de Emergências de que trata a Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais aprovada pela Resolução Nº 109, de 11 de novembro de 2009, do CNAS;

Considerando a Resolução CIT nº 7, de 10 de setembro de 2009, que institui o Protocolo de Gestão Integrada de Serviços, Benefícios e Transferências de Renda no âmbito do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, estabelecendo procedimentos para a gestão integrada dos serviços, benefícios socioassistenciais e transferências de renda para o atendimento de indivíduos e de famílias beneficiárias do PBF, PETI, BPC e benefícios eventuais, no âmbito do SUAS;

Considerando o Decreto nº 7.223, de 29 de junho de 2010, que prevê a antecipação do calendário de pagamento do Benefício de Prestação Continuada – BPC aos beneficiários de municípios em estado de calamidade pública, reconhecidos por ato do Governo Federal, bem como o valor correspondente a uma renda mensal do benefício devido, mediante opção dos beneficiários;

Considerando a Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012, que institui a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil – PNPDEC, o Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil – SINPDEC e o Conselho Nacional de Proteção e Defesa Civil – CONPDEC;

Considerando a Instrução Normativa nº 01, de 24 de agosto de 2012, do Ministério da Integração Nacional, que estabelece procedimentos e critérios para a decretação de situação de emergência ou estado de calamidade pública pelos Municípios, Estados e Distrito Federal, e para o reconhecimento federal das situações de anormalidade decretadas pelos entes federativos e dá outras providências;

Considerando a Portaria Interministerial nº 2, de 6 de dezembro de 2012, que instituiu o Protocolo Nacional Conjunto para Proteção Integral a Crianças e Adolescentes, Pessoas Idosas e Pessoas com Deficiência em Situação de Riscos e Desastres, instituído pela Secretaria de Direitos Humanos, Casa Civil e Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, em conjunto com os Ministérios da Integração Nacional, da Justiça, da Defesa, da Educação, da Saúde, das Cidades e do Desenvolvimento Social e Combate à Fome; e

Considerando a Resolução CNAS nº 33, de 12 de dezembro de 2012, que aprova a Norma Operacional Básica – NOB/SUAS, resolve:

Art. 1º Aprovar os parâmetros e critérios para transferências de recursos do cofinanciamento federal aos Estados, Municípios e Distrito Federal para a oferta do Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de Emergências no âmbito do Sistema Único de Assistência Social – SUAS.

SEÇÃO I

DOS PARÂMETROS PARA A OFERTA DO SERVIÇO DE PROTEÇÃO EM SITUAÇÕES DE CALAMIDADES PÚBLICAS E DE EMERGÊNCIAS

Art. 2º O Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de Emergências constitui um dos serviços de proteção social especial de alta complexidade, que tem como finalidade promover apoio e proteção a famílias e indivíduos atingidos por situações de emergência e/ou estado de calamidades públicas, que se encontram temporária ou definitivamente desabrigados.

Art. 3º São objetivos do Serviço:

I – assegurar o acolhimento imediato em condições dignas e de segurança, observando as especificidades dos grupos etários, ciclos de vida, deficiências, dentre outras situações específicas;

II – manter alojamentos provisórios, quando necessário;

III – identificar perdas e danos ocorridos e cadastrar a população atingida;

IV – articular a rede de políticas públicas e redes sociais de apoio para prover as necessidades identificadas; e

V – promover a inserção na rede socioassistencial e o acesso, quando for o caso, a benefícios eventuais.

Parágrafo único. As provisões necessárias à implementação do serviço e às aquisições devidas aos usuários deverão observar o disposto na Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais e nas orientações técnicas do MDS, compreendendo ambiente físico, recursos materiais, recursos humanos e trabalho social essencial ao serviço.

Art. 4º O Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de Emergências deverá ser ofertado de forma intersetorial e articulada com órgãos de defesa civil e proteção civil com as demais políticas públicas, órgãos de defesa de direitos, sociedade civil organizada, agências de cooperação, conselhos de defesa civil e núcleos de defesa civil comunitários, onde houver, dentre outros, conforme a necessidade, em todas as esferas da federação, com vistas à minimização dos danos ocasionados e provimento das necessidades verificadas.

SEÇÃO II

DAS ATRIBUIÇÕES DOS ENTES

Art. 5º São atribuições da União:

I – atender, mediante ações socioassistenciais, as situações de calamidades públicas e de emergências, em conjunto com Estados, Distrito Federal e Municípios;

II – apoiar técnica e financeiramente os Estados, Distrito Federal e Municípios na oferta do Serviço de Proteção em Situações de Calamidade Pública e de Emergências;

III – disponibilizar instruções operacionais e orientações técnicas para a adequada oferta do Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de Emergências;

IV – realizar capacitações específicas sobre o Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de Emergências;

V – orientar e monitorar a oferta do Serviço de Proteção em Situações de Calamidade Pública e de Emergências pelos Municípios;

VI – orientar, acompanhar e monitorar a oferta do Serviço de Proteção em Situações de Calamidade Pública e de Emergências pelos Estados e Distrito Federal.

I – antecipação do Benefício de Prestação Continuada – BPC, conforme dispõe o Decreto n. 7.223, de 29 de junho de 2010; e

II – antecipação do calendário de transferência de renda do Programa Bolsa Família, conforme dispõe o Decreto n. 5.209, de 17 de setembro de 2004.

Art. 6º São atribuições dos Estados:

I – atender, mediante ações socioassistenciais, as situações de calamidades públicas e de emergência, em conjunto com os Municípios;

II- apoiar técnica e financeiramente os Municípios na oferta do Serviço de Proteção em Situações de Calamidade Pública e de Emergências;

III – elaborar Plano de Ação Estadual de ações socioassistenciais para situações de calamidades públicas e de emergências, prevendo estratégias de preparação, acompanhamento e/ou oferta do Serviço e gradativa desmobilização das ações executadas durante o período de emergência ou calamidade pública para o restabelecimento de serviços socioassistenciais, em articulação com os órgãos estaduais de proteção e defesa civil, abrangendo em especial as áreas de risco;

IV – realizar capacitações específicas sobre o Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de Emergências.

V – apoiar os municípios nas ações de preparação e oferta do Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de Emergências, por meio da identificação, mapeamento e monitoramento de riscos e vulnerabilidades sociais, das provisões de ambiente físico, recursos materiais, recursos humanos e trabalho social essencial ao Serviço;

VI – apoiar os municípios na gradativa desmobilização das ações executadas durante o período de emergência ou calamidade pública e no restabelecimento de serviços socioassistenciais;

VII – prestar as informações necessárias à União referentes ao acompanhamento e ao monitoramento do Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de Emergências;

VIII – viabilizar estratégias e mecanismos para a realização de articulações e ações conjuntas, de caráter intersetorial, que garantam a minimização dos danos ocasionados e os provimentos das necessidades identificadas; e

IX – zelar pela boa e regular execução dos recursos recebidos da União, direta ou indiretamente executados por este, inclusive no que tange a prestação de contas.

Art. 7º São atribuições dos Municípios e do Distrito Federal:

I – atender, mediante ações socioassistenciais, às situações de calamidades públicas e de emergência;

II – elaborar Plano de Ação Municipal ou do Distrito Federal contendo ações socioassistenciais para situações de calamidades públicas de emergências, prevendo estratégias de preparação, implementação e oferta do Serviço, gradativa desmobilização das ações executadas durante o período de emergência ou calamidade pública e para o restabelecimento de serviços socioassistenciais, em articulação com órgãos municipais de proteção civil e com os Núcleos Comunitários de Defesa Civil – NUDECs, onde houver;

III – prestar, organizar e coordenar o Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de Emergências;

IV – realizar ações de preparação e execução da oferta do Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de Emergências, por meio da identificação, mapeamento e monitoramento de riscos e vulnerabilidades sociais, das provisões de ambiente físico, recursos materiais, recursos humanos e trabalho social essencial ao Serviço;

V – realizar capacitações específicas sobre o Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de Emergências;

VI – realizar a gradativa desmobilização das ações executadas durante o período de emergência ou calamidade pública e restabelecer os serviços socioassistenciais;

VII – prestar informações que subsidiem o acompanhamento e monitoramento estadual e federal da oferta do Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de Emergências;

VIII – viabilizar estratégias e mecanismos para a realização de articulações e ações conjuntas, de caráter intersetorial, que garantam a minimização dos danos ocasionados e os provimentos das necessidades identificadas; e

IX – zelar pela boa e regular execução dos recursos recebidos da União e/ou dos Estados, direta ou indiretamente executados, inclusive no que tange a prestação de contas.

I – regulamentação dos benefícios eventuais previstos no art. 22 da LOAS, com vistas a efetuar as provisões suplementares e provisórias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública; e

II – destinação de recursos financeiros para custeio dos benefícios eventuais de que trata o inciso I, mediante critérios estabelecidos pelos respectivos Conselhos de Assistência Social.

SEÇÃO III

DO COFINANCIAMENTO FEDERAL PARA A OFERTA DO SERVIÇO DE PROTEÇÃO EM SITUAÇÕES DE CALAMIDADES PÚBLICAS E DE EMERGÊNCIAS

Art. 8º O cofinanciamento federal do Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de Emergências em Municípios, Estados e Distrito Federal, observará as seguintes condições:

I – reconhecimento da situação de emergência ou estado de calamidade pública por parte do Ministério da Integração Nacional, na forma prevista na Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012 e legislação aplicável; e

II – encaminhamento formal de requerimento, por intermédio das respectivas Secretarias de Assistência Social, à Secretaria Nacional de Assistência Social, com solicitação do cofinanciamento federal para a oferta do Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de Emergências na forma a ser definida em ato ministerial; e,

III – exposição de motivos que justifiquem a solicitação de apoio pela União, indicando a insuficiência dos equipamentos e serviços locais do SUAS para o atendimento das famílias e indivíduos atingidos por situações de emergência e/ou estado de calamidades públicas, que se encontram temporária ou definitivamente desabrigados;

Art. 9º O Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de Emergências será cofinanciado por meio de Piso de Alta Complexidade com base na quantidade de indivíduos/famílias desalojados ou desabrigados em decorrência de situação de emergência e de calamidades públicas, para o qual o MDS definirá um Valor de Referência – VR, conforme as faixas fixadas pelo Anexo I.

Parágrafo único. O valor de referência definido pelo MDS considerará:

I – a intensidade da emergência ou calamidade pública;

II – o nível de vulnerabilidade da população atingida, conforme a especificidade dos grupos etários, ciclos de vida, deficiência, dentre outras;

III – a regulamentação dos benefícios eventuais, com vistas a efetuar as provisões suplementares e provisórias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública; e

IV – a disponibilidade orçamentária e financeira.

Art. 10. As transferências da União serão regularmente efetivadas pelo Fundo Nacional de Assistência Social aos Fundos de Assistência Social dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, após a verificação do cumprimento dos critérios estabelecidos no art. 8º, observando os procedimentos previstos em ato ministerial.

Art. 11. Constitui requisito para recebimento do repasse de recursos do cofinanciamento federal o cumprimento do disposto no art. 8º e a realização do aceite formal, pelos municípios, Distrito Federal e Estados, por meio de preenchimento de documento específico a ser disponibilizado pelo MDS, o qual abordará os compromissos e responsabilidades decorrentes da oferta do Serviço.

Art. 12. Os Conselhos de Assistência Social deverão acompanhar a execução do Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de Emergências, observando-se as informações fornecidas pelo respectivo gestor no requerimento e atualizações posteriores.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13. As demais formas de enfrentamento às situações de emergência e estado de calamidades públicas no âmbito do SUAS serão tratadas em regulamento posterior.

Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

LUZIELE MARIA DE SOUZA TAPAJÓS

Presidenta do Conselho

ANEXO

QUANTIDADE DE PESSOAS POR FAIXA A – VOLUME B – ALTA INTESIDADE DA EMERGÊNCIA OU CALAMIDADE C – ALTA VULNERABILIDADE
DA POPULAÇÃO ATINGIDA
D=B+C E – INCENTIVO PELA REGULAMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO EVENTUAL
  A – Número de pessoas desalojadas/desabrigadas
(1VR para cada 50 pessoas)
B – Percentual de desalojados/desabrigados
em relação ao total de
habitantes do município maior do que 10%
C – Mais de 50% dos desalojados/desabrigados são crianças, pessoas com deficiência e idosos. D-Percentual de desalojados/ desabrigados em relação ao total de
habitantes da cidade maior do que
10% e mais de 50% dos desalojados/desabrigados são crianças,
pessoas com deficiência e idosos.
E – Comprovação de regulamentação de todas as modalidades de
benefícios eventuais
I – Até 500 1 ADICIONAL DE 20%
SOBRE A COLUNA
A
ADICIONAL DE 10% SOBRE A
COLUNA A
ADICIONAL DE 32% SOBRE
A COLUNA A
ADICIONAL DE 10% INDEPENDENTEMENTE DA SITUAÇÃO (COLUNAS A, B, C
OU D)
II – Entre 501 até 1000 0,5        
III – Entre 1001 até 10000 0,25        
IV – Entre 10001 até o limite de 20000 0,2        
O valor de referência – VR será fixado pelo MDS para uma capacidade de atendimento de 50 pessoas.          
O montante a ser recebido será calculado considerando o valor de referência (VR) para cada faixa, conforme abaixo:          
I – Número de grupos *VR
II – 10VR + (número de grupos que excede a faixa I *0,5VR)
III – 10VR + (número de grupos que excede a faixa II *0,25VR)
IV – 15VR + (número de grupos que excede a faixa III *0,2VR)
         

 

*Este texto não substitui o publicado no DOU.