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RESOLUÇÃO Nº 11, DE 6 DE JUNHO DE 2013

 

 

RESOLUÇÃO Nº 11, DE 6 DE JUNHO DE 2013

 

Pactua critérios e procedimentos para doação da Lancha da Assistência Social no exercício de 2013 e o cofinanciamento da sua manutenção.

 

A Comissão Intergestores Tripartite – CIT, de acordo com as competências estabelecidas em seu Regimento Interno e Norma Operacional Básica do Sistema Único da Assistência Social- NOB/SUAS, aprovada Resolução nº 33, de 12 de dezembro de 2012, do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS;

Considerando a Política Nacional de Assistência Social -PNAS, aprovada pela Resolução nº 145, de 15 de outubro de 2004, do CNAS, que dispõe sobre as diretrizes e princípios para a implantação do Sistema Único da Assistência Social – SUAS;

Considerando que a Resolução CNAS nº 269, de 13 de dezembro de 2006 aprova a Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do Sistema Único de Assistência Social – NOBRH/SUAS;

Considerando que a Resolução CNAS nº 210, de 2007 aprova as metas nacionais do Plano Decenal de Assistência Social e prevê a universalização da proteção social básica em territórios vulneráveis;

Considerando a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, aprovada pela Resolução CNAS nº 109, de 11 de novembro de 2009;

Considerando que a Resolução CNAS nº 17, de 2011 ratificou a equipe de referência definida pela NOB-RH/SUAS e reconhece as categorias profissionais de nível superior para atender as especificidades dos serviços socioassistenciais e das funções essenciais de gestão do Sistema Único de Assistência Social – SUAS;

Considerando a Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social NOB/SUAS aprovada pela Resolução do Conselho Nacional de Assistência Social nº 33, de 12 de dezembro de 2012.

Considerando o Decreto nº 7.492, de 2 de junho de 2011, que institui o Plano Brasil Sem Miséria, cuja finalidade é superar a situação de extrema pobreza da população em todo o território nacional, por meio da integração e articulação de políticas, programas e ações;

Considerando a Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993, Lei Orgânica de Assistência Social – LOAS;

Considerando a Portaria MDS nº 44, de 9 de maio de 2013, que estabelece procedimentos para a doação da lancha da assistência social e para o cofinanciamento federal de sua manutenção, por meio do piso básico variável – PBV, resolve:

Art. 1º Pactuar critérios e procedimentos para doação e manutenção das Lanchas da assistência social no exercício de 2013.

Parágrafo único Os recursos orçamentários disponíveis para expansão da oferta de doação e cofinanciamento federal de que trata o caput comporão o Plano Brasil sem Miséria e serão destinados aos municípios que atendam os critérios dispostos nesta Resolução e realizem o aceite em período a ser posteriormente divulgado pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome – MDS.

CAPÍTULO I

DOS CRITÉRIOS PARA DOAÇÃO E MANUTENÇÃO DAS LANCHAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 2º Para possibilitar o transporte hidroviário da equipe volante para oferta de serviços e ações de proteção social básica, o MDS realizará a doação de Lancha da Assistência Social e cofinanciará sua manutenção, para atender aos municípios que cumprirem os seguintes critérios:
I – municípios da Amazônia Legal ou Pantanal;

II – municípios que aceitaram o cofinanciamento federal para oferta dos serviços de proteção social básica e ações executadas por equipes volantes ou possuem equipe volante própria informada no Censo do Sistema Único de Assistência Social – Censo SUAS 2012;

III – municípios que indicaram no Censo SUAS 2012 que um ou mais Centro de Referência da Assistência Social – CRAS atendem comunidades ribeirinhas ou têm presença de famílias ribeirinhas no Cadastro Único para programas sociais do governo federal – Cadúnico, conforme extração de março de 2013; e

IV – estar em área definida pela Capitania dos Portos como área de navegação tipo 1, correspondente as áreas abrigadas: lagos, lagoas, baías, rios e canais.

§ 1º Os municípios elegíveis serão classificados conforme percentual de população em extrema pobreza, observando ordem decrescente.

§ 2º A manutenção da Lancha de Assistência Social doada pelo MDS, será cofinanciada por meio do Piso Básico Variável -PBV, no valor mensal de R$ 7.000,00 (sete mil reais).

§ 3º O repasse do cofinanciamento para manutenção da Lancha da Assistência Social está condicionado à sua utilização no transporte da equipe e materiais necessários à oferta dos serviços e ações de proteção social básica e deverá ser utilizado exclusivamente para a manutenção da Lancha da Assistência Social, doada pelo MDS.

CAPÍTULO II

DOS PROCEDIMENTOS

Art. 3ºOs municípios elegíveis e classificados para participar da expansão 2013 para a doação e manutenção das Lanchas da Assistência Social deverão realizar o aceite no período a ser posteriormente divulgado pelo MDS.

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Art. 4º A realização do aceite formal se dará conforme os procedimentos a serem estabelecidos em ato ministerial.

Parágrafo único. A não realização do aceite representará recusa do cofinanciamento federal que lhe foi oferecido.

Art. 5º O órgão gestor da assistência social municipal antes da realização do aceite deverá submetê-lo à deliberação do respectivo conselho de assistência social

Parágrafo único O aceite realizado pelo gestor municipal e aprovado pelo respectivo conselho de assistência social passará a integrar o Plano de Ação 2013.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 6º O início do repasse do cofinanciamento federal para a manutenção da Lancha da Assistência Social coincidirá com o mês de competência da entrega oficial da embarcação ao representante legal do município.

Art. 7º O acompanhamento da utilização da Lancha da Assistência Social, para os fins a que se destina, será realizado pelo MDS em conjunto com os respectivos Estados, por meio do Censo SUAS e de outros meios considerados pertinentes.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

DENISE RATMANN ARRUDA COLIN

p/Secretaria Nacional de Assistência Social

MARIA APARECIDA RAMOS DE MENEZES

p/Fórum Nacional de Secretários de Estado de Assistência Social
VALDIOSMAR VIEIRA SANTOS

p/Colegiado Nacional de Gestores Municipais de Assistência Social

 

 

*Esse texto não substitui o publicado no D.O.U.