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RESOLUÇÃO Nº 10, DE 6 DE JUNHO DE 2013

 

 

RESOLUÇÃO Nº 10, DE 6 DE JUNHO DE 2013

 

Pactua critérios de partilha de recursos para a construção de Centro de Referência da Assistência Social – CRAS e Centro de Referência Especializado da Assistência Social – CREAS.

 

A Comissão Intergestores Tripartite – CIT, de acordo com as competências estabelecidas em seu Regimento Interno e na Norma Operacional Básica do Sistema Único da Assistência Social -NOB/SUAS, aprovada pelo Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS, por meio da Resolução nº 33, de 12 de dezembro de 2012, do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS;

Considerando a Resolução CNAS nº 145, de 15 de outubro de 2004 que aprova a Política Nacional de Assistência Social -PNAS;

Considerando a Resolução CNAS nº 109, de 11 de novembro de 2009 que aprova a Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais;

Considerando os artigos 6º-C e 6º-D, da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, que dispõem acerca das unidades públicas da assistência social:

Centro de Referência da Assistência Social – CRAS e Centro de Referência Especializado da Assistência Social -CREAS;

Considerando o Caderno de Orientações Técnicas do Centro de Referência de Assistência Social – CRAS, que apresenta um conjunto de diretrizes e informações para apoiar e subsidiar o processo de planejamento, implantação e funcionamento do CRAS;

Considerando o Caderno de Orientações Técnicas do Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS, que apresenta um conjunto de orientações e informações sobre a gestão, a organização e o funcionamento do CREAS;

Considerando o Decreto nº 7.492, de 2 de junho de 2011, que institui o Plano Brasil Sem Miséria, cuja finalidade é superar a situação de extrema pobreza da população em todo o território nacional, por meio da integração e articulação de políticas, programas e ações;

Considerando as metas de construções de unidades públicas de assistência social para o exercício de 2013, resolve:

Art. 1º Pactuar os critérios de partilha dos recursos previstos nas ações orçamentárias destinadas à Estruturação da Rede de Serviços de Proteção Social Básica – 2B30 e Estruturação da Rede de Serviços de Proteção Social Especial – 2B31, visando à construção de Centro de Referência da Assistência Social – CRAS e Centro de Referência Especializado da Assistência Social – CREAS.

Art. 2º Os municípios e Distrito Federal poderão apresentar proposta de trabalho para o financiamento de construção de CRAS desde que preencham cumulativamente os seguintes requisitos:

I – não tenham celebrado contrato de repasse com o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome – MDS para a construção de CRAS, no período entre os exercícios de 2009 a 2012; e

II – possuam pelo menos um CRAS cadastrado no Censo do Sistema Único de Assistência Social – Censo SUAS 2012, não instalado em imóvel próprio e que atenda às exigências relativas ao Índice de Desenvolvimento do CRAS – IDCRAS, obtendo gradação de desenvolvimento classificada como:

a) suficiente ou superior para a dimensão horário de funcionamento;

b) superior para a dimensão atividade realizada; e

c) superior para a dimensão recursos humanos.

§ 1º O Distrito Federal e municípios que atenderem aos critérios estabelecidos neste artigo serão classificados em ordem decrescente, de acordo com o percentual de população extremamente pobre.

§ 2º O CRAS deverá ser construído em conformidade com os projetos padrão ou com o manual de orientação a ser disponibilizado pelo MDS.

Art. 3º Os municípios poderão apresentar proposta de trabalho para o financiamento da construção de CREAS Municipal desde que, cumulativamente, preencham os requisitos abaixo, observado o porte.

I – Os municípios de Pequeno e Médio Porte devem:

a) Não ter celebrado contrato de repasse com o MDS para construção de CREAS no período entre os exercícios de 2009 a 2012;

b) Receber o cofinanciamento federal por meio do Piso Fixo de Média Complexidade – PFMC para apoio à oferta dos serviços pelos CREAS;

c) Estar localizados em regiões de fronteira, impactadas por grandes obras ou integrar a Matriz Intersetorial de Enfrentamento à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes, possuindo registro de exploração sexual de crianças e adolescentes; e

d) Possuir pelo menos um CREAS cadastrado no Censo SUAS 2012 que:

1. Não esteja instalado em imóvel próprio;

2. Tenha equipe de referência constituída com pelo menos 1 (um) profissional de nível superior de cada área: assistente social, psicólogo, advogado; e

3. Possua coordenador exclusivo com nível superior.

II – Os municípios de Grande Porte e Metrópole devem:

a) Não ter celebrado contrato de repasse com o MDS para Construção de CREAS no período entre os exercícios de 2009 a 2012;

b) Receber o cofinanciamento federal por meio do Piso Fixo de Média Complexidade – PFMC para apoio à oferta dos serviços pelos CREAS;

c) Estar localizados em regiões de fronteira, impactadas por grandes obras ou integrar a Matriz Intersetorial de Enfrentamento à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes, possuindo registro de exploração sexual de crianças e adolescentes; e

d) Possuir pelo menos um CREAS cadastrado no Censo SUAS 2012, que:

1. Não esteja instalado em imóvel próprio;

2. Tenha equipe de referência constituída com os seguintes profissionais, de nível superior: dois assistentes sociais, dois psicólogos e um advogado;

3. Possua coordenador exclusivo com nível superior.

Art. 4º Para efeito da partilha de recursos disponíveis para a construção de CREAS municipal e do número de unidades públicas a serem financiadas observar-se-á proporcionalidade do quantitativo de CREAS, identificado por meio do Censo SUAS 2012, existente nos seguintes grupos:

I – grupo I: municípios de pequeno e médio porte;

II – grupo II: metrópoles e municípios de grande porte.

§ 1º Os municípios de pequeno e médio porte serão classificados em ordem decrescente de acordo com o percentual de população extremamente pobre em conformidade a proporcionalidade do quantitativo de CREAS, identificado por meio do Censo SUAS 2012.

§ 2º Os municípios de grande porte e metrópole serão classificados em ordem decrescente de acordo com o quantitativo absoluto de pessoas em situação de extrema pobreza em conformidade a proporcionalidade do quantitativo de CREAS, identificado por meio do Censo SUAS 2012.

Art. 5º As propostas de trabalho apresentadas observarão o valor mínimo de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) estabelecidos pela Portaria Interministerial nº 507, de 24 de novembro de 2011, e os valores máximos abaixo definidos para:
I – construção de CRAS de:

a) R$ 350.000,00 mil (trezentos e cinquenta mil reais) para municípios de Pequeno Porte;

b) R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais) para municípios de Médio Porte, Grande Porte, Metrópole e o Distrito Federal;
II – construção de CREAS R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais).

Art. 6º As propostas de trabalho deverão ser apresentadas na forma prevista nesta Resolução e em conformidade com os programas e diretrizes disponíveis no Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse – SICONV até o dia 30 de setembro de 2013.

Parágrafo único. Após a apresentação das propostas constitui responsabilidade dos municípios e Distrito Federal o acompanhamento sistemático das etapas sequenciais de análise no SICONV e o atendimento tempestivo das recomendações e/ou solicitações formuladas.

Art. 7º A análise conclusiva do mérito social da proposta de trabalho será realizada pelo MDS por intermédio da Secretaria Nacional de Assistência Social – SNAS conforme prazos e procedimentos a serem estabelecidos em ato ministerial.

Art. 8º Para a consecução do objeto pactuado deverão ser observados e atendidos os termos constantes no Manual de Instruções, Diretrizes e Procedimentos Operacionais para Contratação e Execução de Programas e Ações da Secretaria Nacional de Assistência Social, das orientações constantes dos respectivos programas, além das orientações da Caixa Econômica Federal.

Art. 9º O financiamento das construções, previstas nesta Resolução, se dará até o limite da disponibilidade orçamentária e financeira.

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

DENISE RATMANN ARRUDA COLIN

p/Secretaria Nacional de Assistência Social

MARIA APARECIDA RAMOS DE MENESES

p/Fórum Nacional de Secretários de Estado de Assistência Social

VALDIOSMAR VIEIRA SANTOS

p/Colegiado Nacional de Gestores Municipais

 

 

*Esse texto não substitui o publicado no D.O.U.