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RESOLUÇÃO Nº 8, DE 17 DE MAIO DE 2013

 

 

RESOLUÇÃO Nº 8, DE 17 DE MAIO DE 2013

 

Dispõe sobre a Expansão Qualificada do Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos – PAEFI ofertado no âmbito do Centro de Referência Especializado de Assistência Social -CREAS para o exercício de 2013

 

A Comissão Intergestores Tripartite – CIT, de acordo com as competências estabelecidas em seu Regimento Interno e na Norma Operacional Básica do Sistema Único da Assistência Social -NOB/SUAS, disposta na Resolução CNAS nº 33, de 12 de dezembro de 2012,

Considerando a Resolução CNAS nº 145, de 15 de outubro de 2004, que aprova a Política Nacional de Assistência Social;

Considerando a Resolução CNAS nº 109, de 11 de novembro de 2009, que aprova a Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais;

Considerando o Decreto nº 7.492, de 2 de junho de 2011, que instituiu o Plano Brasil Sem Miséria, cujo fundamento é superar a situação de extrema pobreza da população em todo o território nacional, por meio da integração e articulação de políticas, programas e ações;

Considerando que o Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS, independentemente de sua fonte de financiamento, deve ofertar o Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos – PAEFI, e que seu espaço físico deve ser compatível com esta oferta;
Considerando que a Resolução CIT nº 5, de 8 de junho de 2011, padroniza prazos para a demonstração da implantação dos equipamentos públicos e da prestação dos serviços socioassistenciais e dá outras providências, resolve:

Art. 1º Pactuar critérios de elegibilidade e de partilha dos recursos do cofinanciamento federal, em 2013, para a Expansão Qualificada do Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos – PAEFI ofertado no âmbito do CREAS.

Art. 2º Os recursos orçamentários disponíveis para a expansão qualificada serão destinados aos municípios e ao DF para apoio à oferta do Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos – PAEFI, por meio do Piso Fixo de Média Complexidade – PFMC.

Parágrafo único – Poderão receber os recursos do cofinanciamento federal de que trata o caput os municípios e o DF que atenderem aos critérios dispostos nesta Resolução e realizarem o aceite assumindo compromissos e responsabilidades decorrentes.

SEÇÃO I

SERVIÇO DE PROTEÇÃO E ATENDIMENTO ESPECIALIZADO A FAMÍLIAS E INDIVÍDUOS – PAEFI

 

Art. 3º Para efeitos desta Expansão, a destinação do repasse dos recursos do cofinanciamento federal do PFMC para apoio à oferta do PAEFI pelas Unidades CREAS municipais e do DF observará os seguintes critérios:

I – municípios com população entre 20.000 e 200.000 habitantes: cofinanciamento federal da oferta do PAEFI em uma Unidade CREAS àqueles que ainda não recebam o referido cofinanciamento;

II – DF e municípios com população superior a 200.000 habitantes:

a) cofinanciamento da oferta do PAEFI ainda não cofinanciada pelo MDS em Unidade (s) CREAS já registrada (s) no Cad-SUAS desde que respeitada a proporcionalidade de uma unidade para cada 200.000 habitantes;

b) cofinanciamento da oferta do PAEFI em até três novas Unidades CREAS a serem implantadas, respeitada a proporcionalidade de uma unidade para cada 200.000 habitantes.

Parágrafo Único. Ainda que atendam aos critérios dispostos nos incisos do caput, somente poderão receber recursos do cofinanciamento federal para oferta do PAEFI os municípios que tenham Centro de Referência de Assistência Social – CRAS implantados ou em processo de implantação, identificados no CadSUAS independentemente da fonte de financiamento.

SEÇÃO II

DOS PRAZOS E PROCEDIMENTOS

Art. 4º Constitui requisito para início do repasse de recursos da expansão do cofinanciamento federal de que trata esta Resolução a realização do aceite por parte do gestor municipal ou do DF e a habilitação nos níveis de gestão básica ou plena do SUAS.

§ 1º Os municípios habilitados em gestão inicial que atenderem aos critérios de elegibilidade estabelecidos nesta Resolução deverão observar o disposto na Resolução CIT nº 14, de 21 de agosto de 2012, que estabelece prazo para a mudança no nível de habilitação da gestão inicial do Sistema Único de Assistência Social – SUAS para os municípios que recebem recursos do cofinanciamento federal;

§ 2º O início do repasse do cofinanciamento federal dar-se-á no mês subsequente ao fechamento do aceite.

Art. 5º A realização do aceite formal por parte do gestor municipal e do DF dos recursos do cofinanciamento federal de que trata esta Resolução, será viabilizada por meio de preenchimento eletrônico de Termo de Aceite, disponibilizado pelo MDS.

§ 1º O Termo de Aceite incluirá os compromissos e responsabilidades decorrentes do aceite realizado pelo gestor dos recursos do cofinanciamento federal de que trata esta Resolução;

§ 2º O gestor que realizar o aceite, assumirá os compromissos e responsabilidades dele decorrentes.

Art. 6º O gestor encaminhará o Termo de Aceite aos respectivos Conselhos de Assistência Social, que deverão deliberar no prazo estabelecido.

Art. 7º A demonstração da efetiva implantação das unidades e oferta dos serviços pelos municípios e pelo DF será aferida na seguinte forma: a verificação do cumprimento da etapa de implantação/oferta do Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos – PAEFI/CREAS será realizada no 6º mês após o início do repasse do cofinanciamento federal por meio da aferição do correspondente registro da unidade (s) no CadSUAS.

Art. 8º A partir do prazo estabelecido no Art. 7º somente haverá continuidade do repasse de recursos federais para oferta do Serviço de que trata esta Resolução nos Municípios e DF que cumprirem a demonstração da implantação da unidade oferta de serviço.

Art. 9º Aplica-se, no que couber, o disposto na Resolução CIT nº 5, de 2011.

Art. 10. Os Estados deverão realizar apoio técnico, monitoramento e acompanhamento da implantação das unidades e oferta do serviço em consonância com os prazos de demonstração da implantação.

§ 1º Os Estados realizarão os devidos registros do monitoramento e acompanhamento.

§ 2º No caso do Distrito Federal, o monitoramento e acompanhamento serão realizados diretamente pelo MDS.

Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação

DENISE RATMANN ARRUDA COLIN

p/Secretaria Nacional de Assistência Social

MARIA APARECIDA RAMOS DE MENESES

p/Fórum Nacional de Secretários Estaduais (as) de Assistência Social

VALDIOSMAR VIEIRA SANTOS

p/Colegiado Nacional de Gestores Municipais de Assistência Social

 

 

 

*Esse texto não substitui o publicado no D.O.U.