SAGI | Rede SUAS

RESOLUÇÃO Nº 7, DE 17 DE MAIO DE 2013

 

 

RESOLUÇÃO Nº 7, DE 17 DE MAIO DE 2013

 

 

Dispõe sobre parâmetros e critérios para transferências de recursos do cofinanciamento federal para a oferta do Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de Emergências no âmbito do Sistema Único de Assistência Social – SUAS e dá outras providências

 

A Comissão Intergestores Tripartite – CIT, em reunião ordinária realizada no dia 17 de maio de 2013, de acordo com as competências estabelecidas em seu Regimento Interno e na Norma Operacional Básica do Sistema Único da Assistência Social -NOB/SUAS, disposta na Resolução CNAS nº 33, de 12 de dezembro de 2012;

Considerando a Lei Orgânica da Assistência Social, aprovada pela Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993;

Considerando a Política Nacional de Assistência Social -PNAS aprovada pela Resolução Nº 145, de 15 de outubro de 2004, do CNAS;

Considerando o Decreto nº 6.307, de 14 de dezembro de 2007, que dispõe sobre os benefícios eventuais de que trata o art. 22 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993;

Considerando o Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de Emergências de que trata a Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais aprovada pela Resolução Nº 109, de 11 de novembro de 2009, do CNAS;

Considerando a Resolução CIT nº 7, de 10 de setembro de 2009, que instituiu o Protocolo de Gestão Integrada de Serviços, Benefícios e Transferências de Renda no âmbito do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, estabelecendo procedimentos para a gestão integrada dos serviços, benefícios socioassistenciais e transferências de renda para o atendimento de indivíduos e de famílias beneficiárias do PBF, PETI, BPC e benefícios eventuais, no âmbito do SUAS;

Considerando o Decreto nº 7.223, de 29 de junho de 2010, que prevê a antecipação do calendário de pagamento do Benefício de Prestação Continuada – BPC aos beneficiários de municípios em estado de calamidade pública, reconhecidos por ato do Governo Federal, bem como o valor correspondente a uma renda mensal do benefício devido, mediante opção dos beneficiários;

Considerando a Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012, que instituiu a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil – PNPDEC, o Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil – SINPDEC e o Conselho Nacional de Proteção e Defesa Civil – CONPDEC;

Considerando a Instrução Normativa nº 01, de 24 de agosto de 2012, do Ministério da Integração Nacional, que estabelece procedimentos e critérios para a decretação de situação de emergência ou estado de calamidade pública pelos Municípios, Estados e pelo Distrito Federal, e para o reconhecimento federal das situações de anormalidade decretadas pelos entes federativos e dá outras providências;

Considerando a Portaria Interministerial nº 2, de 6 de dezembro de 2012, que instituiu o Protocolo Nacional Conjunto para Proteção Integral a Crianças e Adolescentes, Pessoas Idosas e Pessoas com Deficiência em Situação de Riscos e Desastres, instituído em pela Secretaria de Direitos Humanos, Casa Civil e Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, em conjunto com os Ministérios da Integração Nacional, da Justiça, da Defesa, da Educação, da Saúde, das Cidades e do Desenvolvimento Social e Combate à Fome; e

Considerando a Norma Operacional Básica – NOB aprovada pela Resolução CNAS nº 33, de 12 de dezembro de 2012, resolve:

Art. 1 Dispor sobre os parâmetros e critérios para transferências de recursos do cofinanciamento federal para a oferta do Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de Emergências no âmbito do Sistema Único de Assistência Social -SUAS.

SEÇÃO I

DOS PARÂMETROS PARA A OFERTA DO SERVIÇO DE PROTEÇÃO EM SITUAÇÕES DE CALAMIDADES PÚBLICAS E DE EMERGÊNCIAS

Art. 2º O Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de Emergências constitui um dos serviços de proteção social especial de alta complexidade, que tem como finalidade promover apoio e proteção a famílias e indivíduos atingidos por situações de emergência e/ou estado de calamidades públicas, que se encontram temporária ou definitivamente desabrigados.

§ 1º O Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de Emergências promove a oferta de alojamentos provisórios, atenções e provisões materiais, conforme as necessidades detectadas.

§ 2º As definições de situação de emergência e estado de calamidade pública deverão observar a Instrução Normativa nº 01, de 24 de agosto de 2012, do Ministério da Integração Nacional, e legislação aplicável.

Art. 3º São objetivos do Serviço:

I – assegurar acolhimento imediato em condições dignas e de segurança, observando as especificidades dos grupos etários, ciclos de vida, deficiências, dentre outras situações específicas;

II – manter alojamentos provisórios, quando necessário;

III – identificar perdas e danos ocorridos e cadastrar a população atingida;,

IV – articular a rede de políticas públicas e redes sociais de apoio para prover as necessidades identificadas; e

V – promover a inserção na rede socioassistencial e o acesso, quando for o caso, a benefícios eventuais.

Parágrafo único. As provisões necessárias à implementação do serviço e às aquisições devidas aos usuários deverão observar o disposto na Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais e nas orientações técnicas do MDS, compreendendo ambiente físico, recursos materiais, recursos humanos e trabalho social essencial ao serviço.

Art. 4º O Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de Emergências deverá ser ofertado de forma articulada com órgãos de defesa e proteção civil, com as demais políticas públicas, órgãos de defesa de direitos, sociedade civil organizada, agências de cooperação, conselhos de defesa civil e núcleos de defesa civil comunitários, onde houver, dentre outros, conforme a necessidade, em todas as esferas da federação, com vistas à minimização dos danos ocasionados e provimento das necessidades verificadas.

SEÇÃO II

DAS ATRIBUIÇÕES DOS ENTES

Art. 5º São atribuições da União:

I – atender, mediante ações socioassistenciais, as situações de calamidades públicas e de emergências, em conjunto com Estados, Distrito Federal e Municípios;

II – apoiar técnica e financeiramente os Estados, Distrito Federal e Municípios na oferta do Serviço de Proteção em Situações de Calamidade Pública e de Emergências;

III – disponibilizar instruções operacionais e orientações técnicas para a adequada oferta do Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de Emergências;

IV – realizar capacitações específicas sobre o Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de Emergências;

V – orientar e monitorar a oferta do Serviço de Proteção em Situações de Calamidade Pública e de Emergências pelos Municípios;

VI – orientar, acompanhar e monitorar a oferta do Serviço de Proteção em Situações de Calamidade Pública e de Emergências pelos Estados e Distrito Federal.

§ 1º Para fins de integração entre serviços, benefícios e programas de transferência de renda, a União responderá ainda por:

I – antecipação do Benefício de Prestação Continuada – BPC, conforme dispõe o Decreto n. 7.223, de 29 de junho de 2010; e

II – antecipação do calendário de transferência de renda do Programa Bolsa Família, conforme dispõe o Decreto n. 5.209, de 17 de setembro de 2004.

§ 2º Conforme a necessidade, serão acionados as ações de segurança alimentar e nutricional e os órgãos de abastecimento e distribuição de alimentos, com vistas ao atendimento da população atingida.

§ 3º A União integrará as ações estratégicas de caráter intersetorial que garantam a minimização dos danos ocasionados pelas situações de calamidades públicas e de emergência.

Art. 6º São atribuições dos Estados:

I – atender, mediante ações socioassistenciais, as situações de calamidades públicas e de emergência, em conjunto com os Municípios;

II – apoiar técnica e financeiramente os Municípios na oferta do Serviço de Proteção em Situações de Calamidade Pública e de Emergências;

III – elaborar Plano de Ação Estadual de ações socioassistenciais para situações de calamidades públicas e de emergências, prevendo estratégias de preparação, acompanhamento e/ou oferta do Serviço, gradativa desmobilização das ações executadas durante o período de emergência ou calamidade pública e restabelecimento de serviços socioassistenciais, em articulação com os órgãos estaduais de proteção e defesa civil;

IV – realizar capacitações específicas sobre o Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de Emergências;

V – apoiar os municípios nas ações de preparação e oferta do Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de Emergências, por meio da identificação, mapeamento e monitoramento de riscos e vulnerabilidades sociais, das provisões de ambiente físico, recursos materiais, recursos humanos e trabalho social essencial ao Serviço;

VI – apoiar os municípios na gradativa desmobilização das ações executadas durante o período de emergência ou calamidade pública e no restabelecimento de serviços socioassistenciais;

VII – prestar as informações necessárias à União referentes ao acompanhamento e ao monitoramento do Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de Emergências;

VIII – viabilizar estratégias e mecanismos para a realização de articulações e ações conjuntas, de caráter intersetorial, que garantam a minimização dos danos ocasionados e os provimentos das necessidades identificadas; e

IX – zelar pela boa e regular execução dos recursos recebidos da União, direta ou indiretamente executados por este, inclusive no que tange a prestação de contas.

§ 1º O Estado poderá ofertar o serviço de forma complementar e ou conjuntamente aos municípios, acumulando as atribuições destes, no que couber.

§ 2º Para fins de integração entre serviços e benefícios, os Estados destinarão recursos financeiros aos Municípios, a título de participação no custeio do pagamento dos benefícios eventuais de que trata o art. 22, da LOAS, mediante critérios estabelecidos pelos conselhos estaduais de assistência social.

§ 3º Conforme a necessidade, serão acionados as ações de segurança alimentar e nutricional e os órgãos de abastecimento e distribuição de alimentos, com vistas ao atendimento da população atingida.

Art. 7º São atribuições dos Municípios e do Distrito Federal:

I – atender, mediante ações socioassistenciais, às situações de calamidades públicas e de emergência;

II – elaborar Plano de Ação Municipal ou do Distrito Federal contendo ações socioassistenciais para situações de calamidades públicas e de emergências, prevendo estratégias de preparação, implementação e oferta do Serviço, gradativa desmobilização das ações executadas durante o período de emergência ou calamidade pública e para o restabelecimento de serviços socioassistenciais, em articulação com órgãos municipais de proteção e civil e com os Núcleos Comunitários de Defesa Civil – NUDECs, onde houver;

III – prestar, organizar e coordenar o Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de Emergências;

IV – realizar ações de preparação e execução da oferta do Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de Emergências, por meio da identificação, mapeamento e monitoramento de riscos e vulnerabilidades sociais, das provisões de ambiente físico, recursos materiais, recursos humanos e trabalho social essencial ao Serviço;

V – realizar capacitações específicas sobre o Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de Emergências;

VI – realizar a gradativa desmobilização das ações executadas durante o período de emergência ou calamidade pública e restabelecer os serviços socioassistenciais;

VII – prestar informações que subsidiem o acompanhamento e monitoramento estadual e federal da oferta do Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de Emergências;

VIII – viabilizar estratégias e mecanismos para a realização de articulações e ações conjuntas, de caráter intersetorial, que garantam a minimização dos danos ocasionados e os provimentos das necessidades identificadas; e

IX – zelar pela boa e regular execução dos recursos recebidos da União e/ou dos Estados, direta ou indiretamente executados, inclusive no que tange a prestação de contas.

§ 1º Para fins de integração entre serviços e benefícios, os Municípios e Distrito Federal responderão pela:

I – regulamentação dos benefícios eventuais previstos no art. 22 da LOAS, com vistas a efetuar as provisões suplementares e provisórias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública; e

II – destinação de recursos financeiros para custeio dos benefícios eventuais de que trata o inciso I, mediante critérios estabelecidos pelos respectivos Conselhos de Assistência Social.

§ 2º Conforme a necessidade, serão acionadas as ações de segurança alimentar e nutricional e os órgãos de abastecimento e distribuição de alimentos, com vistas ao atendimento da população atingida.

SEÇÃO III

DO COFINANCIAMENTO FEDERAL PARA A OFERTA DO SERVIÇO DE PROTEÇÃO EM SITUAÇÕES DE CALAMIDADES PÚBLICAS E DE EMERGÊNCIAS

Art. 8º Fica instituído o cofinanciamento federal para a execução da oferta do Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de Emergências.

§ 1º A transferência de recursos para o cofinanciamento federal do Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de Emergências em Municípios, Estados e Distrito Federal, observará as seguintes condições:

I – reconhecimento da situação de emergência ou estado de calamidade pública por parte do Ministério da Integração Nacional, na forma prevista na Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012 e legislação aplicável; e

II – encaminhamento formal de requerimento, por intermédio das respectivas Secretarias de Assistência Social, à Secretaria Nacional de Assistência Social, com solicitação do cofinanciamento federal para a oferta do Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de Emergências, contendo:

a) a exposição de motivos que justifiquem a solicitação de apoio pela União, indicando a insuficiência dos equipamentos e serviços locais do SUAS para o atendimento das famílias e indivíduos atingidos por situações de emergência e/ou estado de calamidades públicas, que se encontram temporária ou definitivamente desabrigados; e;

b) a indicação do número de famílias e de pessoas desalojadas e/ou desabrigadas que necessitam das provisões do serviço;

c) o percentual em relação ao total da população local;

d) o período estimado de permanência da situação;

e) o percentual de pessoas que apresentam maior vulnerabilidade em virtude do grupo etário que pertence, ciclo de vida, deficiências, dentre outras; e,

f) comprovação de regulamentação de benefícios eventuais devidamente normatizados.

§ 2º Será exigido a comprovação constante na alínea f, do inciso II, do § 1º do presente artigo somente dos entes que tiverem regulamentado os benefícios eventuais.

Art. 9º O Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de Emergências será cofinanciado por meio de Piso de Alta Complexidade com base na quantidade de indivíduos/famílias desalojados ou desabrigados em decorrência de situação de emergência e de calamidades públicas, para o qual o MDS definirá um Valor de Referência – VR, conforme as faixas fixadas pelo Anexo I.

Parágrafo único. O valor de referência definido pelo MDS considerará:

I – a intensidade da emergência ou calamidade pública;

II – o nível de vulnerabilidade da população atingida, conforme a especificidade dos grupos etários, ciclos de vida, deficiência, dentre outras;

III – a regulamentação dos benefícios eventuais, com vistas a efetuar as provisões suplementares e provisórias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública; e

IV – a disponibilidade orçamentária e financeira.

Art. 10. As transferências da União serão regularmente efetivadas pelo Fundo Nacional de Assistência Social aos Fundos de Assistência Social dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, após a verificação do cumprimento dos critérios estabelecidos no art. 8º, observando-se os procedimentos previstos em ato ministerial.

§ 1º O cofinanciamento federal para o serviço perdurará enquanto se mantiver o reconhecimento federal da situação de emergência ou do estado de calamidade pública, nos moldes previstos no § 1º do art. 8º.

§ 2º Nos casos em que houver a permanência de famílias e indivíduos em situação de desabrigo após o período de vigência da decretação de que trata o § 1º art. do art. 8º é facultada a prorrogação do período do cofinanciamento federal durante a etapa de desmobilização de ações emergenciais para restabelecimento de serviços socioassistenciais, até o limite de 12 (doze) meses a contar do encerramento do reconhecimento federal da situação de emergência ou do estado de calamidade pública.

§ 3º Para atendimento dos casos citados no § 2º do presente artigo, os gestores da Assistência Social estaduais, municipais e/ou do Distrito Federal deverão encaminhar formalmente à Secretaria Nacional de Assistência Social:

I – novo requerimento contendo a exposição de motivos que justifiquem a continuidade do apoio técnico e financeiro da União para a oferta do Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de Emergências, indicando a permanência da situação de desabrigo de famílias e indivíduos e a insuficiência de recursos locais para seu atendimento;

II – Plano de Ação para desmobilização gradativa das ações de emergência, contendo:

a) número de famílias e indivíduos que permanecem desalojadas e/ou desabrigadas e que necessitam das provisões do serviço;

b) percentual em relação ao total da população local, a equipe técnica necessária para a continuidade do trabalho social;

c) as estratégias previstas para a superação da situação de desabrigo e o período estimado de permanência da situação.

§ 4º Nos casos em que houver a prorrogação do período de cofinanciamento federal para a oferta do Serviço, nos termos do § 2º, o valor de repasse será proporcional ao quantitativo de famílias e/ou indivíduos previstos no requerimento e Plano de Ação, conforme dispõe o § 3º do presente artigo.

Art. 11. Constitui requisito para recebimento do repasse de recursos do cofinanciamento federal o cumprimento do disposto no art. 8º e a realização do aceite formal, pelos municípios, Distrito Federal e Estados, por meio de preenchimento de documento específico a ser disponibilizado pelo MDS, o qual abordará os compromissos e responsabilidades decorrentes da oferta do Serviço.

Art. 12. Os Conselhos de Assistência Social deverão acompanhar a execução do Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de Emergências, observando-se as informações fornecidas pelo respectivo gestor no requerimento e atualizações posteriores.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13. As demais formas de enfrentamento às situações de emergência e estado de calamidades públicas no âmbito do SUAS serão tratadas em regulamento posterior.

Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

DENISE RATMANN ARRUDA COLIN

p/ Secretaria Nacional de Assistência Social

MARIA APARECIDA RAMOS DE MENESES

p/ Fórum Nacional de Secretários Estaduais de Assistência Social

VALDIOSMAR VIEIRA SANTOS

p/ Colegiado Nacional de Gestores Municipais de Assistência Social

 

ANEXO I

 

 

*Esse texto não substitui o publicado no D.O.U.