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RESOLUÇÃO Nº 6, DE 12 DE ABRIL DE 2013

 

 

RESOLUÇÃO Nº 6, DE 12 DE ABRIL DE 2013

 

Dispõe sobre critérios de elegibilidade e partilha dos recursos do cofinanciamento federal para a expansão qualificada do ano de 2013 dos Serviços Socioassistenciais de Proteção Social Especial, para o Serviço Especializado em Abordagem Social, Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua; para o Reordenamento dos Serviços de Acolhimento Institucional e para os Serviços de Acolhimento em República para Pessoas em Situação de Rua.

 

 

A Comissão Intergestores Tripartite – CIT, de acordo com as competências estabelecidas em seu Regimento Interno e na Norma Operacional Básica do Sistema Único da Assistência Social -NOB/SUAS, disposta na Resolução CNAS nº 33, de 12 de dezembro de 2012,

Considerando a Resolução CNAS nº 145, de 15 de outubro de 2004, que aprova a Política Nacional de Assistência Social;

Considerando a Resolução CNAS nº 109, de 11 de novembro de 2009, que aprova a Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais;

Considerando o Decreto nº 7.053, de 23 de dezembro de 2009, que institui a Política Nacional para a População em Situação de Rua e seu Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento e dá outras providências;

Considerando o Decreto nº 7.179, de 20 de maio de 2010, que instituiu o Plano Integrado de Enfrentamento ao Crack e outras Drogas que tem como fundamento a integração e a articulação entre as políticas e ações de saúde, assistência social, segurança pública, educação, desporto, cultura, direitos humanos, juventude, entre outras, em consonância com os pressupostos, diretrizes e objetivos da Política Nacional sobre Drogas;

Considerando o Decreto nº 7.492, de 2 de junho de 2011, que instituiu o Plano Brasil Sem Miséria, cujo fundamento é superar a situação de extrema pobreza da população em todo o território nacional, por meio da integração e articulação de políticas, programas e ações;

Considerando que o Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS), independentemente de sua fonte de financiamento, deve ofertar o Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos – PAEFI, e que seu espaço físico deve ser compatível com esta oferta;

Considerando que o Centro de Referência Especializado para População em Situação de Rua – Centro POP, independentemente de sua fonte de financiamento, deve ofertar o Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua, e que seu espaço físico deve ser compatível com esta oferta;
Considerando que os Serviços de Acolhimento para pessoas em situação de rua devem ser ofertados em unidade com espaço físico compatível com esta oferta;

Considerando que o Serviço de Acolhimento em República pode ser adotado como uma estratégia de reordenamento do Serviço de Acolhimento Institucional, destinado a pessoas adultas com vivência de rua em fase de reinserção social que estejam em processo de restabelecimento de vínculos sociais e construção de autonomia,

Considerando a Resolução CIT nº 5, de 8 de junho de 2011, que padroniza prazos para a demonstração da implantação dos equipamentos públicos e da prestação dos serviços socioassistenciais e dá outras providências, resolve:

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Art. 1º Pactuar critérios de elegibilidade e partilha dos recursos do cofinanciamento federal para expansão qualificada do ano de 2013 dos seguintes serviços Socioassistenciais de Proteção Social Especial:

I – Serviço Especializado em Abordagem Social;

II – Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua;

III – Serviço de Acolhimento em República para adultos em processo de saída das ruas;

IV – Reordenamento do Serviço de Acolhimento Institucional para Pessoas em Situação de Rua.

Art. 2º Os recursos orçamentários disponíveis para a Expansão Qualificada e para o Reordenamento dos Serviços Socioassistenciais de Proteção Social Especial serão destinados:

I – aos municípios de médio porte localizados em região metropolitana; e
II – aos municípios de grande porte, metrópoles e DF.

Art. 3º O cofinanciamento da expansão qualificada da proteção social especial dar-se-á:

I – Piso fixo de média complexidade – PFMC: apoio à oferta do Serviço Especializado em Abordagem Social e do Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua;

II – Piso de Alta Complexidade II – PAC II: apoio à oferta de Serviços de Acolhimento Institucional e do Serviço de Acolhimento em República para pessoas em situação de Rua.

CAPÍTULO II

Serviços de Proteção Social Especial de Média Complexidade

Seção I – Do Serviço Especializado em Abordagem Social Art. 4º O Serviço Especializado em Abordagem Social, ofertado de forma continuada e programada, com a finalidade de assegurar trabalho social de abordagem e busca ativa que identifique nos territórios a incidência de trabalho infantil, exploração sexual de crianças e adolescentes, situação de rua, dentre outros.

Art. 5º Para efeitos desta Expansão, a destinação do repasse dos recursos do cofinanciamento federal para apoio à oferta do Serviço Especializado em Abordagem Social pelos CREAS municipais e do Distrito Federal ou unidade referenciada a este, e pelos Centros Pop observar-se-á os seguintes critérios, complementares àqueles estabelecidos no art. 2º:

I – Municípios de Médio Porte: que apresente na composição da equipe técnica no mínimo 1 (um) assistente social e 1 (um) psicólogo; ou
II – Distrito Federal, Municípios de Grande Porte e Metrópoles: que apresente na composição da equipe técnica no mínimo 2 (dois) assistentes sociais e 2 (dois) psicólogos.

§ 1º Para efeitos de aferição do quantitativo de profissionais dos incisos I e II deste artigo observar-se-á a somatória do número de assistentes sociais e psicólogos que compõem as equipes técnicas de referência, considerando as unidades informadas no Censo SUAS/CREAS 2012 e Censo SUAS/Centro POP 2012.

§ 2º Deve ser assegurada equipe técnica de referência para execução do Serviço Especializado em Abordagem Social composta por no mínimo 3 (três) profissionais e que pelo menos 1 (um) desses seja de nível superior, em cada unidade de oferta do serviço, para a execução das atribuições do Serviço conforme demanda e planejamento local.

§ 3º. Ainda que atendam aos critérios dispostos nos incisos do caput, somente poderão receber recursos do cofinanciamento federal para oferta do Serviço Especializado em Abordagem Social os municípios que tenham:

I – Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS e Centro de Referência Especializado para Pessoas em Situação de Rua – Centro Pop implantados e identificados por meio do CadSUAS e cofinanciados pelo MDS; ou

II – realizado aceite por meio da Expansão dos Serviços Socioassistenciais 2012 e estejam em processo de implantação.

Seção II – Do Serviço Especializado para Pessoas em Situações de Rua

Art. 6º O Serviço Especializado para pessoas em Situação de Rua, ofertado para pessoas que utilizam as ruas como espaço de moradia e/ ou sobrevivência possui a finalidade de assegurar atendimento a esta população, com objetivo de estimular o desenvolvimento de sociabilidades, fortalecendo os vínculos interpessoais e/ou familiares que oportunizem a construção de novos projetos de vida.

Art. 7º Para efeitos desta Expansão, a destinação do repasse dos recursos do cofinanciamento federal para apoio à oferta do Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua pelo Centro Pop observar-se-á os seguintes critérios, complementares àqueles estabelecidos no art. 2º:

I – Municípios de Médio Porte e de Grande Porte ainda sem cofinanciamento para Serviços para Pessoa em Situação de Rua; ou

II – Metrópoles, Distrito Federal e Municípios de Grande Porte que já recebam cofinanciamento federal para a oferta do Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua: que esteja com todas as Unidades implantadas, identificados por meio do Cad-SUAS.

Art. 8º Ainda que atendam aos critérios dispostos nesta Resolução, somente poderão receber recursos do cofinanciamento federal para oferta, pelo Centro POP, do Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua, o Distrito Federal e municípios que tenham:

I – CREAS implantado, identificados por meio do CadSUAS, independentemente da fonte de financiamento; ou

II – CREAS em processo de implantação, a partir do aceite dos recursos do cofinanciamento federal para oferta do PAEFI realizado na expansão de 2012.

Art. 9º O cofinanciamento federal para apoio à oferta do Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua pelo Centro POP ao Distrito Federal e municípios, conforme artigo 2º, inciso I, dar-se-á na forma disposta abaixo:

I – municípios com quantitativo inferior ou igual a 150 (cento e cinqüenta) pessoas em situação de rua: cofinanciamento federal mensal para oferta do Serviço em cada unidade de Centro POP com capacidade de atendimento a 100 (cem) casos/mês;

II – municípios e Distrito Federal com mais de 150 pessoas em situação de rua: cofinanciamento federal mensal da oferta do Serviço em Unidade (s) com capacidade de atendimento a 200 (duzentos) casos/mês, observada a proporção de um Centro POP para cada 500 (quinhentas) pessoas em situação de rua, limitada a 2 (duas) novas Unidades.

§ 1º Para efeitos da definição do quantitativo de pessoas em situação de rua serão utilizados os dados da Pesquisa Nacional sobre a População em Situação de Rua realizada pelo MDS 2007/2008 e os dados do Censo SUAS/2012.

§ 2º Aos casos de municípios sem informação do quantitativo de pessoas em situação de rua nas bases de dados mencionadas no § 2º aplicar-se-á o disposto no inciso I deste artigo.

CAPITULO III

Serviços de Proteção Social Especial de Alta Complexidade para pessoas em situação de rua

Art. 10. A expansão qualificada de que trata esta Resolução visa à qualificação da oferta dos serviços de acolhimento para pessoas em situação de rua, a ampliação de sua a cobertura de atendimento em conformidade com as normativas do SUAS e legislações vigentes.

§ 1º O Reordenamento dos serviços de acolhimento deve ser tratado como processo gradativo e qualificado que envolve a gestão, as unidades de oferta do serviço e a participação dos usuários, devendo assegurar a não interrupção do atendimento.

§ 2º A aferição do estágio do reordenamento considerará as dimensões de estrutura física das unidades de oferta, recursos humanos e metodologias de atendimento e, ainda, a integração de serviços de proteção à população em situação de rua.

Art. 11. Para efeitos do cofinanciamento federal para oferta dos serviços de acolhimento para população em situação de rua, considerar-se-á a capacidade de atendimento e respectivas unidades de oferta:

I – Serviço de Acolhimento Institucional para Adultos e Famílias em Situação de Rua: capacidade de atendimento de até 50 pessoas;

II – Serviço de Acolhimento em República para Jovens e Adultos em Processo de Saída das Ruas: capacidade de atendimento de até 10 pessoas.

Art. 12. Para efeitos desta Expansão, a destinação do repasse dos recursos do cofinanciamento federal para apoio à oferta do Serviço de Acolhimento para Pessoas em Situação de Rua observar-se-á os seguintes critérios, complementares àqueles estabelecidos no art. 2º:

I – Municípios de Médio Porte e de Grande Porte ainda sem cofinanciamento para Serviços para Pessoa em Situação de Rua; ou

II – Metrópoles, Distrito Federal e Municípios de Grande Porte que já recebam cofinanciamento federal para a oferta do Serviço de Acolhimento para Pessoas em Situação de Rua: que tenham iniciado o processo de reordenamento do serviço estabelecido na Expansão 2012.

Art. 13. Para efeitos desta Expansão, a capacidade de atendimento a ser cofinanciada observará o percentual de 50% (cinquenta por cento) do quantitativo de pessoas em situação de rua identificados no município ou Distrito Federal, conforme dados disponíveis no MDS.

§ 1º Para efeitos da definição do quantitativo de pessoas em situação de rua serão utilizados os dados da Pesquisa Nacional sobre a População em Situação de Rua realizada pelo MDS 2007/2008 e os dados do Censo SUAS/2012.

§ 2º Nos casos de municípios sem informação do quantitativo de pessoas em situação de rua nas bases de dados mencionadas no § 1º será disponibilizado aceite referente à capacidade de atendimento de até 25 (vinte e cinco) pessoas.

Art. 14. Os recursos repassados para o Serviço de Acolhimento para Pessoas em Situação de Rua serão destinados à oferta de serviços de acolhimento institucional

ou à oferta de serviços de acolhimento em repúblicas, observadas as capacidades de atendimento dispostas no Art. 11.

§ 1º Visando à qualificação da oferta de serviços de acolhimento às pessoas em situação de rua, os recursos do PAC II deverão ser aplicados para apoiar a oferta do serviço em novas unidades ou em unidades já existentes.

§ 2º Caso o recurso do cofinanciamento federal seja destinado à oferta de serviços em unidades já implantadas que tenham capacidade de atendimento superior ao disposto no Art. 11, o gestor deverá prever no Plano de Acolhimento cronograma gradativo com estratégias para sua adequação e finalização até dezembro de 2014.

§ 3º As novas unidades implantadas com oferta de Serviço de Acolhimento para Pessoas em Situação de Rua apoiadas com recursos do cofinanciamento federal deverão, necessariamente, observar as referências de capacidade de atendimento dispostas no Art. 11.

CAPÍTULO IV

Dos Prazos e Procedimentos

Art. 15. Constitui requisito para o início do repasse de recursos da expansão do cofinanciamento federal de que trata esta Resolução a realização do aceite por parte do gestor municipal ou do Distrito Federal e a habilitação nos níveis de gestão básica ou plena do SUAS.

§ 1º Os municípios habilitados em gestão inicial que atenderem aos critérios de elegibilidade estabelecidos nesta Resolução, deverão observar o disposto na Resolução CIT nº 14, de 21 de agosto de 2012, que estabelece prazo para a mudança no nível de habilitação da gestão inicial do Sistema Único de Assistência Social – SUAS para os municípios que recebem recursos do cofinanciamento federal.

§ 2º A fim de assegurar maior cobertura de proteção e qualificar os Serviços Especializados para Pessoas em Situação de Rua e os Serviços de Acolhimento para Pessoas em Situação de Rua, conforme disposto nos artigos 7º e 12, somente serão considerados válidos os aceites dos mesmos realizados de forma concomitante.

§ 3º O início do repasse do cofinanciamento federal dar-se-á no mês subsequente ao fechamento do aceite.

Art. 16. A realização do aceite formal por parte do gestor municipal e do DF, dos recursos do cofinanciamento federal de que trata esta Resolução, será viabilizada por meio de preenchimento eletrônico de Termo de Aceite, disponibilizado pelo MDS.

§ 1º O gestor que realizar o aceite, assumirá os compromissos e responsabilidades dele decorrentes.

§ 2º O Termo de Aceite incluirá os compromissos e responsabilidades decorrentes do aceite realizado pelo gestor dos recursos do cofinanciamento federal de que trata esta Resolução, incluindo, no caso do Serviço de Acolhimento para Pessoa em Situação de Rua aqueles relativos ao Reordenamento dos Serviços, quando for o caso.

§ 3º Os municípios e Distrito Federal que já recebam recursos do cofinanciamento federal para oferta do Serviço Especializado em Abordagem Social deverão também realizar o aceite, assumindo os compromissos e responsabilidades relativos ao reordenamento da oferta do serviço como condição para a continuidade do repasse.

§ 4º Após a realização do aceite o município deverá indicar, em sistema específico eletrônico a ser disponibilizado pelo MDS e em data amplamente divulgada, o número e a distribuição de equipes para a oferta do Serviço Especializado em Abordagem Social, que poderá ser no CREAS, em unidade referenciada a este ou no Centro POP conforme planejamento e demandas locais.

Art. 17. Caberá ao órgão gestor da Assistência Social municipal e do Distrito Federal dar ciência do aceite realizado ao respectivo Conselho de Assistência Social.

Art. 18. Os gestores de assistência social que aderirem ao cofinanciamento federal de que trata esta resolução deverão apresentar Plano de Acolhimento para os Serviços de Acolhimento para pessoas em situação de rua aos respectivos Conselhos de Assistência Social, conforme roteiro a ser disponibilizado pelo MDS no prazo de 4 (quatro) meses após a assinatura do Termo de Aceite.

Parágrafo Único. O Plano de Acolhimento de que trata o caput e o § 2º do artigo 14 é um instrumento de gestão municipal ou do Distrito Federal da implantação e oferta dos Serviços de Acolhimento para Pessoas em Situação de Rua, devendo incluir, de forma prioritária, as ações necessárias para o reordenamento dos serviços pré-existentes.

Art. 19. A demonstração da efetiva implantação das unidades e oferta dos serviços pelos municípios e pelo Distrito Federal será aferida na forma abaixo:

I – A verificação do cumprimento da etapa de implantação/oferta do Serviço Especializado em Abordagem Social será realizada no 6º mês após o início do repasse do cofinanciamento federal, por meio da aferição do correspondente registro em sistema específico eletrônico a ser disponibilizado pelo MDS.

II – A verificação do cumprimento da etapa de implantação da (s) unidade (s) e oferta do Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua em Centro Pop será realizada no 6º mês após o início do repasse do cofinanciamento federal, por meio da aferição do correspondente registro no CadSUAS.

III – A verificação do cumprimento da etapa de oferta do Serviço de Acolhimento para Pessoas em Situação de Rua e início do processo de reordenamento, quando for o caso, será realizada no 6º mês após o início do repasse do cofinanciamento federal, aferido por meio do Censo SUAS/2013 e/ou de outro instrumental a ser disponibilizado pelo MDS.

Parágrafo único. Nas situações que envolverem o reordenamento dos serviços de acolhimento para pessoas em situação de rua, este processo será monitorado pelo MDS por meio de sistemática previamente divulgada aos municípios e Distrito Federal, acompanhada das orientações relacionadas.

Art. 20. A partir dos prazos estabelecidos no Art. 19, somente haverá continuidade do repasse de recursos federais para oferta dos Serviços de que trata esta Resolução nos município e DF que cumprirem a demonstração da implantação da unidade oferta de serviços e, quando se aplicar, o início do processo de Reordenamento.

Art. 21. Aplica-se, no que couber, o disposto na Resolução nº 5/2011, da CIT.

Art. 22. Os Estados deverão realizar apoio técnico, monitoramento e acompanhamento da implantação das unidades e oferta dos serviços, assim como do Reordenamento conforme aceite realizado por meio desta Resolução, em consonância com os prazos de demonstração.

§ 1º Os Estados realizarão os devidos registros do monitoramento e acompanhamento.

§ 2º No caso do Distrito Federal, o monitoramento e acompanhamento serão realizados diretamente pelo MDS.

Art. 23. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação

DENISE RATMANN ARRUDA COLIN

p/ Secretaria Nacional de Assistência Social

MARIA APARECIDA RAMOS DE MENESES

p/ Fórum Nacional de Secretários (as) Estaduais de Assistência Social

VALDIOSMAR VIEIRA SANTOS

 

 

*Esse texto não substitui o publicado no D.O.U.