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RESOLUÇÃO Nº 9, DE 18 DE ABRIL DE 2013

RESOLUÇÃO Nº 9, DE 18 DE ABRIL DE 2013

RESOLUÇÃO Nº 9, DE 18 DE ABRIL DE 2013

Revogada pela Resolução CNAS/MC Nº 81, de 11 de outubro de 2022

Dispõe sobre critérios de elegibilidade e partilha dos recursos do cofinanciamento federal para a expansão qualificada do ano de 2013 dos Serviços Socioassistenciais de Proteção Social Especial para o Serviço Especializado em Abordagem Social, Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua; para o Reordenamento dos Serviços de Acolhimento Institucional e para os Serviços de Acolhimento em República para Pessoas em Situação de Rua.

 

O CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL -CNAS, em reunião ordinária realizada nos dias 16, 17 e 18 de abril de 2013, no uso da competência conferida pelo art. 18 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 – Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS e suas alterações dadas pela Lei nº 12.435, de 6 de julho de 2011.

Considerando a Norma Operacional Básica do Sistema Único da Assistência Social – NOB/SUAS, disposta na Resolução CNAS nº 33, de 12 de dezembro de 2012;

Considerando a Resolução Nº 145, de 15 de outubro de 2004, do CNAS, que aprova a Política Nacional de Assistência Social;

Considerando a Resolução Nº 109, de 11 de novembro de 2009, do CNAS, que aprova a Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais;

Considerando o Decreto nº 7.053, de 23 de dezembro de 2009, que institui a Política Nacional para a População em Situação de Rua e seu Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento e dá outras providências;

Considerando o Decreto nº 7.179, de 20 de maio de 2010, que instituiu o Plano Integrado de Enfrentamento ao Crack e outras Drogas que tem como fundamento a integração e a articulação entre as políticas e ações de saúde, assistência social, segurança pública, educação, desporto, cultura, direitos humanos, juventude, entre outras, em consonância com os pressupostos, diretrizes e objetivos da Política Nacional sobre Drogas;

Considerando o Decreto nº 7.492, de 2 de junho de 2011, que instituiu o Plano Brasil Sem Miséria, cujo fundamento é superar a situação de extrema pobreza da população em todo o território nacional, por meio da integração e articulação de políticas, programas e ações;

Considerando que o Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS), independentemente de sua fonte de financiamento, deve ofertar o Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos – PAEFI, e que seu espaço físico deve ser compatível com esta oferta;

Considerando que o Centro de Referência Especializado para População em Situação de Rua – Centro POP, independentemente de sua fonte de financiamento, deve ofertar o Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua, e que seu espaço físico deve ser compatível com esta oferta;

Considerando que os Serviços de Acolhimento para pessoas em situação de rua devem ser ofertados em unidade com espaço físico compatível com esta oferta;

Considerando que o Serviço de Acolhimento em República pode ser adotado como uma estratégia de reordenamento do Serviço de Acolhimento Institucional, destinado a pessoas adultas com vivência de rua em fase de reinserção social que estejam em processo de restabelecimento de vínculos sociais e construção de autonomia.

Considerando a Resolução CIT nº 5, de 8 de junho de 2011, que padroniza prazos para a demonstração da implantação dos equipamentos públicos e da prestação dos serviços socioassistenciais e dá outras providências,

Resolve:

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Art. 1º Aprovar critérios de elegibilidade e partilha dos recursos do cofinanciamento federal para expansão qualificada do ano de 2013 dos seguintes serviços Socioassistenciais de Proteção Social Especial:

Serviço Especializado em Abordagem Social;

Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua;

Serviço de Acolhimento em República para adultos em processo de saída das ruas;

Reordenamento do Serviço de Acolhimento Institucional para Pessoas em Situação de Rua.

Art. 2º Os recursos orçamentários disponíveis para a Expansão Qualificada e para o Reordenamento dos Serviços Socioassistenciais de Proteção Social Especial serão destinados:

aos municípios de médio porte localizados em região metropolitana; e

aos municípios de grande porte, metrópoles e Distrito Federal.

Art. 3º O cofinanciamento da expansão qualificada da proteção social especial dar-se-á:

I- Piso fixo de média complexidade- PFMC: apoio à oferta do Serviço Especializado em Abordagem Social e do Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua;

II- Piso de Alta Complexidade II – PAC II: apoio à oferta de Serviços de Acolhimento Institucional e do Serviço de Acolhimento em República para pessoas em situação de Rua.

CAPÍTULO II

Serviços de Proteção Social Especial de Média Complexidade

Seção I – Do Serviço Especializado em Abordagem Social Art. 4º O Serviço Especializado em Abordagem Social, ofertado de forma continuada e programada, com a finalidade de assegurar trabalho social de abordagem e busca ativa que identifique nos territórios a incidência de trabalho infantil, exploração sexual de crianças e adolescentes, situação de rua, dentre outros.

Art. 5º Para efeitos desta Expansão, a destinação do repasse dos recursos do cofinanciamento federal para apoio à oferta do Serviço Especializado em Abordagem Social pelos CREAS municipais e do Distrito Federal ou unidade referenciada a este e pelos Centros Pop observar-se-á os seguintes critérios, complementares àqueles estabelecidos no art. 2º:

I – Municípios de Médio Porte: que apresente na composição da equipe técnica no mínimo 1 (um) assistente social e 1 (um) psicólogo; ou

II – Distrito Federal, Municípios de Grande Porte e Metrópoles: que apresente na composição da equipe técnica no mínimo 2 (dois) assistentes sociais e 2 (dois) psicólogos.

I – Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS e Centro de Referência Especializado para Pessoas em Situação de Rua – Centro Pop implantados e identificados por meio do Cadastro Nacional do Sistema Único de Assistência Social-Cad-SUAS e cofinanciados pelo MDS; ou

II – realizado aceite por meio da Expansão dos Serviços Socioassistenciais 2012 e estejam em processo de implantação.

Seção II – Do Serviço Especializado para Pessoas em Situações de Rua

Art. 6º O Serviço Especializado para pessoas em Situação de Rua, ofertado para pessoas que utilizam as ruas como espaço de moradia e/ ou sobrevivência, possui a finalidade de assegurar atendimento a essa população com objetivo de estimular o desenvolvimento de sociabilidades, fortalecendo os vínculos interpessoais e/ou familiares que oportunizem a construção de novos projetos de vida.

Art. 7º Para efeitos dessa Expansão, a destinação do repasse dos recursos do cofinanciamento federal para apoio à oferta do Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua pelo Centro Pop observar-se-á os seguintes critérios, complementares àqueles estabelecidos no art. 2º:

I – Municípios de Médio Porte e de Grande Porte ainda sem cofinanciamento para Serviços para Pessoa em Situação de Rua; ou

II – Metrópoles, Distrito Federal e Municípios de Grande Porte, que já recebam cofinanciamento federal para a oferta do Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua e que esteja com todas as Unidades implantadas, identificados por meio do Cad-SUAS.

Art. 8º Ainda que atendam aos critérios dispostos nesta Resolução, somente poderão receber recursos do cofinanciamento federal para oferta, pelo Centro POP, do Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua, o Distrito Federal e municípios que tenham:

I – CREAS implantado, identificados por meio do CadSUAS, independentemente da fonte de financiamento; ou

II – CREAS em processo de implantação, a partir do aceite dos recursos do cofinanciamento federal para oferta do PAEFI realizado na expansão de 2012.

Art. 9º O cofinanciamento federal para apoio à oferta do Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua pelo Centro POP ao Distrito Federal e municípios, conforme artigo 2º, inciso I, dar-se-á na forma disposta abaixo:

I – municípios com quantitativo inferior ou igual a 150 (cento e cinqüenta) pessoas em situação de rua: cofinanciamento federal mensal para oferta do Serviço em cada unidade de Centro POP com capacidade de atendimento a 100 (cem) casos/mês;

II – municípios e Distrito Federal com mais de 150 pessoas em situação de rua: cofinanciamento federal mensal da oferta do Serviço em Unidade (s) com capacidade de atendimento a 200 (duzentos) casos/mês, observada a proporção de um Centro POP para cada 500 (quinhentas) pessoas em situação de rua, limitada a 2 (duas) novas Unidades.

CAPITULO III

Serviços de Proteção Social Especial de Alta Complexidade

para pessoas em situação de rua

Art. 10. A expansão qualificada de que trata esta Resolução visa à qualificação da oferta dos serviços de acolhimento para pessoas em situação de rua, a ampliação de sua cobertura de atendimento em conformidade com as normativas do SUAS e legislações vigentes.

Art. 11. Para efeitos do cofinanciamento federal para oferta dos serviços de acolhimento para população em situação de rua, considerar-se-á a capacidade de atendimento e respectivas unidades de oferta:

I – Serviço de Acolhimento Institucional para Adultos e Famílias em Situação de Rua com capacidade de atendimento de até 50 pessoas;

II – Serviço de Acolhimento em República para Jovens e Adultos em Processo de Saída das Ruas com capacidade de atendimento de até 10 pessoas.

Art. 12. Para efeitos desta Expansão, a destinação do repasse dos recursos do cofinanciamento federal para apoio à oferta do Serviço de Acolhimento para Pessoas em Situação de Rua observar-se-á os seguintes critérios, complementares àqueles estabelecidos no art. 2º:

I – Municípios de Médio Porte e de Grande Porte ainda sem cofinanciamento para Serviços para Pessoa em Situação de Rua; ou

II – Metrópoles, Distrito Federal e Municípios de Grande Porte, que já recebam cofinanciamento federal para a oferta do Serviço de Acolhimento para Pessoas em Situação de Rua e que tenham iniciado o processo de reordenamento do serviço estabelecido na Expansão 2012.

Art. 13. Para efeitos desta Expansão, a capacidade de atendimento a ser cofinanciada observará o percentual de 50% (cinquenta por cento) do quantitativo de pessoas em situação de rua identificados no município ou Distrito Federal, conforme dados disponíveis no MDS.

Art. 14. Os recursos repassados para o Serviço de Acolhimento para Pessoas em Situação de Rua serão destinados à oferta de serviços de acolhimento institucional ou à oferta de serviços de acolhimento em repúblicas, observadas as capacidades de atendimento dispostas no Art. 11.

CAPÍTULO IV

Dos Prazos e Procedimentos

Art. 15. Constitui requisito para o início do repasse de recursos da expansão do cofinanciamento federal de que trata esta Resolução a realização do aceite por parte do gestor municipal ou do Distrito Federal e a habilitação nos níveis de gestão básica ou plena do SUAS.

Art. 16. Os Gestores encaminharão o Aceite Formal aos respectivos Conselhos de Assistência Social, que deverão deliberar no prazo estabelecido.

Art. 17. Somente haverá continuidade do repasse de recursos federais para oferta dos Serviços de que trata esta Resolução nos município e Distrito Federal que cumprirem a demonstração da implantação da unidade oferta de serviços e, quando se aplicar, o início do processo de Reordenamento.

Art. 18. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

LUZIELE MARIA DE SOUZA TAPAJÓS

Presidenta do Conselho

*Este texto não substitui o publicado no DOU.