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RESOLUÇÃO Nº 8, DE 18 ABRIL DE 2013

CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

RESOLUÇÃO Nº 8, DE 18 ABRIL DE 2013

Dispõe sobre as ações estratégicas do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil -PETI no âmbito do Sistema Único da Assistência Social – SUAS e o critério de elegibilidade do cofinanciamento federal para os exercícios de 2013/2014 destinado a Estados, Municípios e Distrito Federal com maior incidência de trabalho infantil e, dá outras providências.

O CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL -CNAS, em reunião ordinária realizada nos dias 16, 17 e 18 de abril de 2013, no uso da competência conferida pelo art. 18 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 – Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, e

Considerando que o inciso XXXIII do art.  e art. 227 da Constituição Federal, respectivamente, que proíbe o trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos e elege a criança, o adolescente e ao jovem, como prioridade absoluta;

Considerando os arts. 60 e 62 da Lei nº 8.069, de 1990 –Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, que, respectivamente, ratifica a proibição do trabalho infantil e estabelece que a condição de aprendiz diz respeito à formação técnico-profissional, ministrada segundo as diretrizes e bases da legislação em vigor;

Considerando que a Lei nº 8.742, de 1993 – Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, alterada pela Lei nº 12.435, de 2011, que instituiu o Programa de Erradicação do Trabalho Infantil – PETI;

Considerando o Decreto nº 6.481, de 12 de junho de 2008, que define a lista das piores formas de trabalho infantil no Brasil;

Considerando a Resolução da nº 1, de 7 de fevereiro de 2013, da Comissão Intergestores Tripartite – CIT, que dispõe sobre o reordenamento do Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos – SCFV, no âmbito do Sistema Único da Assistência Social -SUAS, pactua os critérios de partilha do cofinanciamento federal, metas de atendimento do público prioritário, entre os quais se inclui crianças e adolescentes em situação de trabalho infantil;

Considerando a Carta de Constituição de Estratégias em Defesa da Proteção dos Direitos da Criança e do Adolescente, entre as quais objetiva desenvolver ações conjuntas de erradicação do trabalho infantil;

Considerando o papel protagonista do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil – PETI no SUAS, vinculado à Proteção Social Especial, definido pelo gestor da política de assistência social, nas três esferas de governo, resolve:

Art. 1º Aprovar as ações estratégicas do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil – PETI no âmbito do Sistema Único da Assistência Social – SUAS para União, Estados, Distrito Federal e Municípios com vistas à erradicação do trabalho infantil, conforme as Convenções nº 138 e 182 da Organização Internacional do Trabalho -OIT.

Parágrafo único. Os Estados, Municípios e Distrito Federal com alta incidência de crianças e adolescentes em situação de trabalho infantil serão cofinanciados para realização de ações estratégicas com foco na erradicação do trabalho infantil, de acordo com pactuação dos critérios de partilha, realizada pela Comissão Intergestores Tripartite – CIT. Redação dada pela Resolução nº 10, de 15 de abril de 2014

 

Art. 2º As ações estratégicas do PETI no âmbito do SUAS estruturam-se a partir de cinco eixos:

I – informação e mobilização nos territórios de incidência do trabalho infantil para propiciar o desenvolvimento de ações de prevenção e erradicação do trabalho infantil;

II – identificação de crianças e adolescentes em situação de trabalho infantil;

III – proteção social para crianças e adolescentes em situação de trabalho infantil e suas famílias;

IV – apoio e acompanhamento das ações de defesa e responsabilização; e

V – monitoramento das ações do PETI.

Art. 3º Os Municípios e Distrito Federal abrangidos pelos § 1º do art. 1º terão o prazo de três anos para o atingimento das metas pactuadas a partir da adesão ao cofinanciamento federal.

Parágrafo único. Os Municípios e Distrito Federal que atingirem as metas pactuadas permanecerão sendo cofinanciados e acompanhados pelo Governo Federal pelo período adicional de um ano, com vistas ao fortalecimento das ações de vigilância e de prevenção de trabalho infantil nos territórios.

Art. 3º Os Municípios e Distrito Federal abrangidos pelo parágrafo único do art. 1º serão cofinanciados peloprazo de três anos para o cumprimento das ações estratégicas, a partir da adesão ao cofinanciamento federal. Redação dada pela Resolução nº 10, de 15 de abril de 2014

Parágrafo único. Consideram-se estratégicas as ações constantes nos arts. 5º, 6º, 7º 8º e 9º desta Resolução. Redação dada pela Resolução nº 10, de 15 de abril de 2014

Art. 4º A adesão dos Estados às ações estratégicas do PETI permanecerá enquanto houver Município de seu território considerado com maior incidência de trabalho infantil.

CAPÍTULO I

DAS AÇÕES ESTRATÉGICAS DO PETI

Art. 5º O eixo de informação e mobilização nos territórios propiciará o desenvolvimento de ações de:

I – sensibilização dos diversos atores e segmentos sociais constituídos que são afetos a desenvolver ações de erradicação do trabalho infantil;

II – mobilização social dos agentes públicos, movimentos sociais, centrais sindicais, federações, associações e cooperativas de trabalhadores e empregadores para as ações de erradicação do trabalho infantil;

III – realização de campanhas voltadas principalmente para difundir os agravos relacionais e de saúde no desenvolvimento de crianças e adolescente sujeitas ao trabalho infantil, considerando as principais ocupações identificadas;

IV – apoio e acompanhamento da realização de audiências públicas promovidas pelo Ministério Público para firmar compromissos para com a finalidade de erradicar o trabalho infantil nos territórios.

Art. 6º O eixo de identificação de crianças e adolescentes em situação de trabalho infantil desenvolverá ações de:

I – busca ativa e identificação realizadas pelas equipes técnicas do SUAS e de forma articulada com as demais políticas públicas;

II – registro obrigatório no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – Cadastro Único de crianças e adolescentes e suas famílias identificadas em situação de trabalho infantil.

Art. 7º O eixo de proteção social para crianças e adolescentes em situação de trabalho infantil e suas famílias compreende ações de:

I – transferência de renda;

II – inserção das crianças e adolescentes em situação de trabalho infantil e suas famílias, registradas no Cadastro Único, em serviços socioassistenciais;

III – encaminhamento das crianças e adolescentes em situação de trabalho infantil e suas famílias, registradas no Cadastro Único para os serviços de saúde, educação, cultura, esporte e lazer;

IV – encaminhamento das famílias de crianças e adolescentes em situação de trabalho infantil para as ações de inclusão produtiva.

Parágrafo único. O inciso III do caput compreenderá ações intersetoriais para garantia integral da proteção social.

Art. 8º O eixo de defesa e responsabilização desenvolverá ações de:

I – articulação com as Superintendências, Gerências e Agências Regionais do Trabalho e Emprego para fomento das ações de fiscalização;

II – acompanhamento das famílias com aplicação de medidas protetivas;

III – articulação com o Poder Judiciário e Ministério Público para garantir a devida aplicação de medida de proteção para crianças e adolescente em situação de trabalho infantil; e

IV – articulação com os Conselhos Tutelares para garantir aplicação de medida de proteção para a criança e o adolescente em situação de trabalho infantil;

Art. 9º O eixo de monitoramento desenvolverá as seguintes ações:

I – registro das crianças e adolescentes inseridos em serviços de assistência social, saúde, educação, dentre outros, em sistema de informação pertinente ao PETI;

II – monitoramento:

  1. a) do processo de identificação e cadastramento das crianças, adolescentes em trabalho infantil e suas famílias;
  2. b) do atendimento das crianças e adolescentes e suas famílias no serviços de assistência social;
  3. c) das metas pactuadas com Estados, Municípios e Distrito Federal.
  4. b) do atendimento das crianças e adolescentes e suas famílias nos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais; e Redação dada pela Resolução nº 10, de 15 de abril de 2014
  5. c) ações estratégicas pactuadas com Estados e Municípios e Distrito Federal Redação dada pela Resolução nº 10, de 15 de abril de 2014

Art. 10. As ações estratégicas dos eixos serão executadas de forma descentralizada, respeitada as atribuições de cada ente, por meio da conjugação de esforços entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios, com participação da sociedade civil.

CAPÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES DOS ENTES

Art. 11. Cabe aos entes federados garantir as estratégias de erradicação do trabalho infantil, priorizando os territórios identificados, conforme definido no art. 15.

Art. 12. Cabe a União:

I – coordenação nacional do PETI;

II – cofinanciamento do PETI para os Estados, Municípios e Distrito Federal;

III – realização de ações de divulgação para sensibilização e mobilização;

IV – realização de ações de vigilância socioassistencial voltadas à elaboração de estudos e diagnósticos sobre o trabalho infantil com repasse periódico de informações;

V – capacitação e orientação técnica para Estados e Municípios e Distrito Federal;

VI – monitoramento das ações do PETI nos Estados, Municípios e Distrito Federal;

VII – estabelecimento de corresponsabilidade com órgãos de Federais que desenvolvam ações de erradicação do trabalho infantil;

VIII – apoio a realização de audiências públicas em conjunto com o Ministério Público para pactuação de metas de erradicação do trabalho infantil, com os Municípios e Distrito Federal;

IX – apoio técnico aos Municípios e Distrito Federal para a utilização do Cadastro Único e de sistemas pertinentes ao Programa;

VI – monitoramento das ações estratégicas do PETI nos Estados, Municípios e Distrito Federal por meio dos Sistemas de Informação do Sistema Único de Assistência Social – Rede SUAS; Redação dada pela Resolução nº 10, de 15 de abril de 2014

VII – estabelecimento de corresponsabilidade com órgãos federais que desenvolvam ações de erradicação do trabalho infantil; Redação dada pela Resolução nº 10, de 15 de abril de 2014

VIII – apoio à realização de audiências públicas para pactuação de ações estratégicas de erradicação do trabalho infantil, com os Municípios e Distrito Federal; Redação dada pela Resolução nº 10, de 15 de abril de 2014

IX – apoio técnico aos Estados, Municípios e Distrito Federal para a utilização do Cadastro Único e de sistemas pertinentes ao Programa; Redação dada pela Resolução nº 10, de 15 de abril de 2014

X – realização de campanhas nacionais sobre o trabalho infantil.

XI – desenvolvimento de ações intersetoriais para garantir a inserção da criança, adolescente e suas famílias nos serviços socioassistenciais e demais políticas públicas;

XII – traçar diretrizes para orientar e aperfeiçoar o registro do Cadastro Único; e

XIII – disponibilizar sistemas de informação pertinentes ao PETI.

Art. 13. Cabe aos Estados:

I – adesão ao PETI com pactuação de metas quantitativas nos moldes da NOB /SUAS;

I – adesão ao PETI e o cumprimento das ações estratégicas; Redação dada pela Resolução nº 10, de 15 de abril de 2014

II – coordenação do PETI em seu âmbito

III – realização de ações de vigilância socioassistencial voltadas à elaboração de estudos e diagnósticos sobre o trabalho infantil para apoiar os Municípios com repasse periódico de informações;

IV – realização de ações de divulgação para sensibilização e mobilização;

V – realização de capacitação, apoio técnico e monitoramento aos Municípios;

VI – definição de técnicos de referência da Proteção Social Especial – PSE para monitoramento e acompanhamento do PETI nos Municípios;

VII – estabelecimento de corresponsabilidade com órgãos de Estado que desenvolvam ações de erradicação do trabalho infantil;

VIII – apoio ao Ministério Público para mobilização promoção e realização das audiências públicas com os municípios;

VIII – mobilização e realização das audiências públicas com os Municípios; Redação dada pela Resolução nº 10, de 15 de abril de 2014

IX – acompanhamento do registro do trabalho infantil no Cadastro Único e preenchimento de sistema pertinentes ao PETI pelos municípios;

X – acompanhamento das metas de erradicação do trabalho infantil nos municípios;

X – acompanhamento das ações estratégicas de erradicação do trabalho infantil nos Municípios e Distrito Federal; Redação dada pela Resolução nº 10, de 15 de abril de 2014

XI – articulação com as regiões metropolitanas e aglomerados urbanos na erradicação do trabalho infantil;

XII – veiculação das campanhas nacionais e realização de campanhas estaduais; e

XIII – desenvolvimento de ações intersetoriais para garantir a inserção da criança, adolescente e suas famílias nos serviços socioassistenciais e demais políticas públicas.

Art. 14. Cabe aos Municípios e Distrito Federal:

I – adesão ao PETI com pactuação de metas quantitativas nos moldes da NOB/SUAS;

I – adesão ao PETI e o cumprimento das ações estratégicas; Redação dada pela Resolução nº 10, de 15 de abril de 2014

II – coordenação do PETI em seu âmbito;

III – participação na mobilização e nas audiências públicas proposta pelo Ministério Público;

III – participação na mobilização e nas audiências públicas; Redação dada pela Resolução nº 10, de 15 de abril de 2014

IV – realização de ações de divulgação para sensibilização e mobilização conforme eixo de mobilização e informação;

V – realização de ações de vigilância socioassistencial voltadas à elaboração de estudos e diagnósticos sobre o trabalho infantil;

VI – realização de busca ativa e identificação das diferentes formas de trabalho infantil;

VII – desenvolvimento de ações intersetoriais para inserção da criança, adolescente e suas famílias nos serviços socioassistenciais e demais políticas públicas;

VIII – definição de técnico (s) de referência do PETI na gestão da Proteção Social Especial – PSE;

IX – estabelecimento de corresponsabilidade com órgãos municipais que desenvolvam ações de erradicação do trabalho infantil;

X – Inserção no Cadastro Único dos casos identificados de trabalho Infantil e preenchimento de sistemas pertinentes ao PETI;

XI – acompanhamento das metas de erradicação do trabalho infantil no município; e

XI – planejamento e execução das ações estratégicas de erradicação do trabalho infantil no Município ou Distrito Federal; e Redação dada pela Resolução nº 10, de 15 de abril de 2014

XII – veiculação das campanhas nacionais e estaduais.

CAPÍTULO III

DO COFINANCIAMENTO FEDERAL

Seção I – Municípios e Distrito Federal

Art. 15. Os Municípios e Distrito Federal serão considerados como alta incidência de trabalho infantil quando apresentarem:

I – no exercício de 2013:

  1. a) mais de 1000 (mil) casos de trabalho infantil identificados no Censo Demográfico 2010 – IBGE; ou
  2. b) crescimento de 200 (duzentos) casos de trabalho infantil entre o Censo Demográfico IBGE de 2000 e de 2010, exceto os abrangidos no inciso II deste artigo;

II – no exercício de 2014, mais de 500 (quinhentos) casos de trabalho infantil identificados no Censo Demográfico 2010 – IBGE;

Art. 15. Os Municípios e Distrito Federal serão considerados como alta incidência de trabalho infantil, para efeito de cofinanciamento no exercício de 2014, quando apresentarem: Redação dada pela Resolução nº 10, de 15 de abril de 2014

I- mais de 400 (quatrocentos) casos de trabalho infantil identificados no Censo Demográfico 2010 – IBGE; ou  Redação dada pela Resolução nº 10, de 15 de abril de 2014

II- crescimento de 200 (duzentos) casos de trabalho infantil entre o Censo Demográfico IBGE de 2000 e de 2010; Redação dada pela Resolução nº 10, de 15 de abril de 2014

Parágrafo único. Os Municípios e Distrito Federal que se enquadrem nos critérios acima e não possuam cofinanciamento federal para a oferta do Serviço de Convivência e de Fortalecimento de Vínculos será garantido o cofinanciamento federal para a oferta deste, observada a existência de Centro de Referência da Assistência Social – CRAS.

Art. 16. O valor mensal do cofinanciamento federal para apoio à manutenção das ações estratégicas vinculadas ao PETI considerará a relação entre o número de registros de trabalho infantil no Cadastro Único e a quantidade de crianças e adolescentes em situação de trabalho identificadas pelo Censo Demográfico 2010 – IBGE e o porte do Município e do Distrito Federal, conforme a seguir:

I – Municípios de Pequeno Porte I:

  1. a) abaixo de 20% de cadastros: cofinanciamento federal de R$ 3.200,00;
  2. b) entre 20,01% e 50% de cadastros: cofinanciamento federal de R$ 4.300,00
  3. c) entre 50,01% e 70% de cadastros: cofinanciamento federal de R$ 5.400,00; e
  4. d) acima de 70,01% de cadastros: cofinanciamento federal de R$ 6.700,00.

II – Municípios de Pequeno Porte II:

  1. a) Abaixo de 20% de cadastros: cofinanciamento federal de R$ 4.200,00;
  2. b) Entre 20,01% e 50% de cadastros: cofinanciamento federal de R$ 5.700,00;
  3. c) Entre 50,01% e 70% de cadastros: cofinanciamento federal de R$ 7.100,00; e
  4. d) Acima de 70,01% de cadastros: cofinanciamento federal de R$ 8.900,00.

III – Municípios Médio Porte:

  1. a) Abaixo de 20% de cadastros: cofinanciamento federal de R$ 5.300,00
  2. b) Entre 20,01% e 50% de cadastros: cofinanciamento federal de R$ 7.100,00;
  3. c) Entre 50,01% e 70% de cadastros: cofinanciamento federal de R$ 8.900,00; e
  4. d) Acima de 70,01% de cadastros: cofinanciamento federal de R$ 11.100.

IV – Municípios de Grande Porte:

  1. a) Abaixo de 20% de cadastros: cofinanciamento federal de R$ 7.000,00;
  2. b) Entre 20,01% e 50% de cadastros: cofinanciamento federal de R$ 9.500,00;
  3. c) Entre 50,01% e 70% de cadastros: cofinanciamento federal de R$ 11.800,00; e
  4. d) Acima de 70,01% de cadastros: cofinanciamento federal de R$ 14.800,00.

V – Metrópoles:

  1. a) Abaixo de 20% de cadastros: cofinanciamento federal de R$ 12.600;
  2. b) Entre 20,01% e 50% de cadastros: cofinanciamento federal de R$ 17.000;
  3. c) Entre 50,01% e 70% de cadastros: cofinanciamento federal de R$ 21.300,00; e
  4. d) Acima de 70,01% de cadastros: cofinanciamento federal de R$ 26.600.

Art. 16. O valor mensal do cofinanciamento federal para apoio à manutenção das ações estratégicas do PETI observará o Porte dos Municípios, conforme a seguir: Redação dada pela Resolução nº 10, de 15 de abril de 2014

I – pequeno porte I: cofinanciamento federal de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais); Redação dada pela Resolução nº 10, de 15 de abril de 2014

II – pequeno porte II: cofinanciamento federal de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais);

III – médio porte: cofinanciamento federal de R$ 6.000,00 (seis mil reais); Redação dada pela Resolução nº 10, de 15 de abril de 2014

IV – grande porte: cofinanciamento de R$ 8.300,00 (oito mil e trezentos reais); e Redação dada pela Resolução nº 10, de 15 de abril de 2014

V -metrópoles: cofinanciamento federal de R$ 17.000,00 (dezessete mil). Redação dada pela Resolução nº 10, de 15 de abril de 2014

Seção II – Estados

Art. 17. Os Estados serão cofinanciados a partir do número de seus Municípios considerados com alta incidência de trabalho infantil.

Art. 18. O valor mensal do cofinanciamento federal, para as ações estratégicas vinculadas ao PETI, será destinado a todos os Estados, sendo fixado o valor-base de no mínimo R$ 12.000,00 e no máximo de R$ 50.000,00, conforme com o número de Municípios de alta incidência de trabalho infantil no território estadual, de acordo com as seguintes faixas:

I – de 1 até 20 municípios: cofinanciamento federal de R$ 1.000,00 por município;

II – a partir de 21 municípios ou mais: cofinanciamento federal de R$ 500,00 por município.

Art. 19. Exclusivamente no primeiro ano de vigência do cofinanciamento, será acrescido um adicional de 20% sobre o valorbase, a título de equalização, aos Estados que apresentem taxa de trabalho infantil superior à média nacional, considerando os Municípios abrangidos pelos incisos I e II do art. 15. Revogado pela Resolução nº 10, de 15 de abril de 2014

Art. 20. No exercício de 2014 o adicional a que se refere ao art. 19 será substituído por componente de indução que mensurará o resultado do apoio técnico aos Municípios no atingimento das metas. Revogado pela Resolução nº 10, de 15 de abril de 2014

  1. a) abaixo de 20% de cadastros: o Estado não fará jus ao componente de indução;
  2. b) entre 20,01% e 50% de cadastros: 20% no valor-base; c) entre 50,01% e 70% de cadastros: 50% no valor-base; e d) acima de 70,01% de cadastros: 70% no valor-base. Revogado pela Resolução nº 10, de 15 de abril de 2014

Art. 21. Ao realizar o aceite para o cofinanciamento das ações estratégicas do PETI, além das atribuições dispostas no art. 13, os Estados assumirão o compromisso com o aporte de recursos financeiros equivalentes a, no mínimo, 30% (trinta por cento) do seu cofinanciamento federal.

CAPÍTULO IV

Das Disposições Finais

Art. 22. A adesão ao cofinanciamento das ações estratégicas do PETI consistirá em aceite formal pelo gestor do Estado, Distrito Federal e Municípios por meio de preenchimento eletrônico de Termo de Aceite, disponibilizado pelo MDS.

Parágrafo único. Os Gestores encaminharão o Aceite Formal aos respectivos Conselhos de Assistência Social, que deverão deliberar no prazo estabelecido.

Parágrafo Único. Os gestores encaminharão a proposta de aceite formal para a deliberação dos respectivos Conselhos de Assistência Social. Redação dada pela Resolução nº 10, de 15 de abril de 2014

Art. 23. O repasse do cofinanciamento de ações estratégicas de erradicação do trabalho infantil para os Estados, Municípios e Distrito Federal abrangidos no critério disposto nos art. 15 e 17 se dará trimestralmente, condicionado a previsão de recursos orçamentários do Fundo Nacional de Assistência Social – FNAS, disponíveis para a sua execução.

Art. 23. O repasse do cofinanciamento de ações estratégicas de erradicação do trabalho infantil para os Estados, Municípios e Distrito Federal abrangidos no critério disposto nos arts. 15 e 17 dar-se-á mensalmente, condicionado à previsão de recursos orçamentários do Fundo Nacional de Assistência Social – FNAS, disponíveis para a sua execução. Redação dada pela Resolução nº 10, de 15 de abril de 2014

Art. 24. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

LUZIELE MARIA DE SOUZA TAPAJÓS

Presidenta do Conselho

Esse conteúdo não substitui o publicado no DOU