Altera a Portaria nº 123, de 26 de junho de 2012,
do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome,
e dá outras providências.
A MINISTRA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, da Constituição, o art. 27, II, da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, e o art. 1º do Anexo I do Decreto nº 7.493, de 2 de junho de 2011, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993,
Considerando o disposto na Resolução nº 145, de 15 de outubro de 2004, do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, que aprova a Política Nacional de Assistência Social - PNAS;
Considerando a aprovação do CNAS em dezembro de 2012, da Norma Operacional Básica do Sistema Único da Assistência Social - NOB/SUAS; e
Considerando o processo em curso de reformulação do Pro- grama de Erradicação do Trabalho Infantil - PETI e a necessidade de regulamentação do art. 24 - C da Lei nº 8.742, de 1993, com vistas a adequá-lo às diretrizes do SUAS, resolve:
Art. 1º Os artigos 1º e 2º da Portaria nº 123, de 26 de junho de 2012, do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Fica dispensada, excepcionalmente nos meses de julho de 2012 e janeiro de 2013, a atualização de que trata o art. 3º da Portaria nº 431, de 03 de dezembro de 2008, do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome - MDS. (NR)
Art. 2º Ficam mantidos, excepcionalmente, até o mês de julho de 2013, os valores repassados no mês de janeiro de 2012 pelo Piso Variável de Média Complexidade - PVMC, aos municípios e ao Distrito Federal que tiveram uma redução no número de registro de crianças e adolescentes em situação de trabalho infantil no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadúnico, com o fim de garantir a manutenção da capacidade instalada do Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos para Crianças e Adolescentes. (NR)"
Art. 2º Os valores dos meses de janeiro e fevereiro de 2013 repassados pelo Piso Variável de Média Complexidade - PVMC, aos municípios e ao Distrito Federal, serão repassados cumulativa e retroativamente.
Art. 3º Após a implantação do Serviço de Convivência e de Fortalecimento de Vínculos a que se referem às Resoluções nº 1, de 2013, do CNAS, e nº 1, de 2013, da Comissão Intergestores Tripartite, o repasse de recursos a título de cofinanciamento federal para oferta deste serviço dar-se-á exclusivamente por meio do Piso Básico Variável – PBV.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TEREZA CAMPELLO