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RESOLUÇÃO Nº 3, DE 7 DE MARÇO DE 2013

 

 

RESOLUÇÃO Nº 3, DE 7 DE MARÇO DE 2013

 

Dispõe sobre a expansão qualificada dos Serviços de Acolhimento Institucional para Jovens e Adultos com Deficiência em situação de dependência, em Residências Inclusivas.

 

Comissão Intergestores Tripartite – CIT, de acordo com as competências estabelecidas em seu Regimento Interno e na Norma Operacional Básica do Sistema Único da Assistência Social -NOB/SUAS, disposta na Resolução nº 33, de 12 de dezembro de 2012, do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS;

Considerando que a Política Nacional de Assistência Social -PNAS, aprovada pela Resolução nº 145, de 15 de outubro de 2004, do CNAS, prevê um conjunto de ações de proteção social ofertadas pelo SUAS para redução e prevenção das situações de vulnerabilidade, risco pessoal e social por violação de direitos aos quais famílias e indivíduos estão expostos em decorrência do ciclo de vida, das situações de extrema pobreza, deficiência, violência, dentre outras, com vistas à dignidade humana, promoção da autonomia, fortalecimento de vínculos e apoio às famílias no seu papel protetivo;

Considerando a Resolução CNAS nº 109, de 11 de novembro de 2009, que aprova a Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais do SUAS, que prevê a oferta do Serviço de Acolhimento Institucional para jovens e adultos com deficiência, em situação de dependência, em Residências Inclusivas, no âmbito da Proteção Social Especial de Alta Complexidade, a fim de garantir proteção integral, com vistas à construção da autonomia, da inclusão social e comunitária e do desenvolvimento de capacidades para a vida diária;

Considerando a Resolução CNAS nº 7, de 12 de abril de 2012, que dispõe sobre o cofinanciamento federal para apoio à oferta dos Serviços de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência em situação de dependência e suas famílias, em Centros-Dia de Referência e em Residências Inclusivas;

Considerando a Resolução nº 33, de 12 de dezembro de 2012, do CNAS, que aprova a Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social – NOB/SUAS;

Considerando a Resolução CIT nº 5, de 8 de junho de 2011, que padroniza prazos para a demonstração da implantação dos equipamentos públicos e da prestação dos serviços socioassistenciais e dá outras providências;

Considerando os princípios da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, ratificada com equivalência constitucional por meio do Decreto Legislativo nº 186, de 9 de julho de 2008, e do Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009;

Considerando o Plano Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência – Plano Viver Sem Limite, instituído por meio do Decreto nº 7.612, de 17 de novembro de 2011, que prevê o reordenamento dos serviços de acolhimento para pessoas com deficiência por meio de Serviço de Acolhimento Institucional em Residência Inclusiva;

Considerando a Portaria Interministerial nº 3, de 21 de setembro de 2012, do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome – MDS com o Ministério da Saúde – MS, que dispõe sobre a parceria entre o Sistema Único da Assistência Social – SUAS e o Sistema Único de Saúde – SUS, no âmbito do Serviço de Acolhimento Institucional para Jovens e Adultos com Deficiência em situação de dependência, em Residências Inclusivas, e

Considerando a necessidade de reordenar e ampliar a oferta de serviços de acolhimento para pessoas com deficiência, para assegurar a qualidade do atendimento em conformidade com as normativas do SUAS e legislações vigentes, resolve:

Art. 1º Pactuar critérios de elegibilidade e partilha dos recursos do cofinanciamento federal para a expansão qualificada de Serviços de Acolhimento Institucional para Jovens e Adultos com Deficiência, em situação de dependência, em Residências Inclusivas.

CAPÍTULO I

DO SERVIÇO DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL PARA JOVENS E ADULTOS COM DEFICIÊNCIA EM RESIDÊNCIA INCLUSIVA

Art. 2º A Residência Inclusiva é uma unidade que oferta Serviço de Acolhimento Institucional, no âmbito da Proteção Social Especial de Alta Complexidade do SUAS.

§ 1º Constitui público do Serviço de Acolhimento Institucional em Residência Inclusiva jovens e adultos com deficiência em situação de dependência que não disponham de condições de autossustentabilidade ou de retaguarda familiar, prioritariamente beneficiários do Beneficio de Prestação Continuada – BPC e/ou aqueles que estejam institucionalizados em serviços de acolhimento em desacordo com os padrões tipificados e que necessitem ser reordenados.

§ 2º Cada Residência Inclusiva terá capacidade instalada de atendimento de até 10 (dez) jovens e adultos com deficiência em situação de dependência, devendo estar inserida em área residencial e cumprir as normas contidas na Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais e nas Orientações Técnicas: Perguntas e Respostas sobre o Serviço de Acolhimento Institucional para Jovens e Adultos com Deficiência em Residências Inclusivas.

CAPÍTULO II

DO COFINANCIAMENTO E DOS CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE

Art. 3º O Serviço de Acolhimento Institucional para Jovens e Adultos com deficiência, em situação de dependência, terá como referência o valor de cofinanciamento federal mensal de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por unidade de Residência Inclusiva.

Art. 4º Poderão aderir ao cofinanciamento federal de que trata o art. 3º:

I – o Distrito Federal e Municípios com população superior a 50.000 (cinquenta mil) habitantes, que atendam aos seguintes requisitos:

a) possuir Centro de Referência de Assistência Social -CRAS e Centro de Referência Especializado de Assistência Social -CREAS implantados e em funcionamento, identificados por meio do Censo SUAS 2012 ou do Cadastro Nacional do Sistema Único de Assistência Social – CadSUAS, independentemente da fonte de financiamento;

b) dispor de pelo menos um dos seguintes serviços de saúde em funcionamento: Estratégia Saúde da Família – ESF, Núcleo de Apoio à Saúde da Família – NASF, Atendimento Domiciliar/Programa Melhor em Casa, identificados por meio de informações disponibilizadas pelo Ministério da Saúde; e

II – os Estados que organizam, coordenam e/ou prestam serviços regionalizados da proteção social especial de alta complexidade para pessoas com deficiência, conforme prevê o art. 15, inciso IV, da Resolução nº 33, de 12 de dezembro de 2012, do CNAS.

§ 1º O Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome – MDS disponibilizará no sítio eletrônico a lista de municípios e Distrito Federal que atendem aos critérios previstos no caput.

§ 2º O cofinanciamento federal previsto no art. 3º será limitado ao apoio a até 6 (seis) Residências Inclusivas por Estado, Município e Distrito Federal, salvo nos casos previstos no § 3º do presente artigo.

§ 3º Os Estados, Distrito Federal e Municípios que possuírem mais do que 60 (sessenta) jovens e adultos com deficiência em abrigos institucionais, conforme informações constante no Censo SUAS das Unidades de Acolhimento ou disponibilizadas pelo Ministério da Saúde, poderão aderir ao cofinanciamento federal para o número de até 15 (quinze) Residências Inclusivas.

Art. 5º O limite de Residências Inclusivas cofinanciadas pelo MDS levará em consideração a disponibilidade orçamentária.

Parágrafo Único. Em havendo número de adesões superior à capacidade orçamentária, o MDS classificará os Estados, os Municípios e o Distrito Federal segundo informações do Censo SUAS dasUnidades de Acolhimento 2012, por ordem decrescente, a partir do número de pessoas com deficiência acolhidas em serviço de acolhimento daquela localidade.

CAPÍTULO III

DOS PRAZOS E PROCEDIMENTOS

Art. 6º Os gestores de assistência social que aderirem ao cofinanciamento federal de que trata esta Resolução deverão apresentar Plano de Acolhimento para Jovens e Adultos com Deficiência aos respectivos Conselhos de Assistência Social, conforme roteiro a ser disponibilizado pelo MDS, no prazo de 4 (quatro) meses após a assinatura do Termo de Aceite.

Art. 7º O Plano de Acolhimento de que trata o art. 6º é um instrumento de planejamento da gestão estadual, municipal ou do Distrito Federal da implantação e oferta dos serviços de acolhimento para pessoas com deficiência em Residências Inclusivas, devendo incluir, de forma prioritária, as ações necessárias para o reordenamento dos serviços pré-existentes.

§ 1º Considera-se reordenamento a adequação dos serviços de acolhimento existentes para pessoas com deficiência às normativas, orientações e legislações vigentes.

§ 2º O reordenamento dos serviços de acolhimento deve ser tratado como processo gradativo e qualificado que envolve a gestão, as unidades de oferta do serviço e a participação dos usuários, devendo assegurar, ainda, que não haverá interrupção do atendimento.

Art. 8º A oferta do Serviço de Acolhimento Institucional para Jovens e Adultos com Deficiência em Residência Inclusiva será planejada de forma articulada com a rede de saúde do território, por meio de apoio matricial de equipes de saúde do SUS, nas atividades de suporte às medidas individuais e coletivas de saúde, conforme Portaria Interministerial MDS/MS nº 3, de 21 de setembro de 2012.

Art. 9º Os gestores estaduais e do Distrito Federal deverão apoiar o processo de reordenamento e implantação, conforme compromissos e responsabilidades previstos no Termo de Aceite, dentre os quais o de destinar, regularmente, recursos financeiros equivalentes a, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do valor mensal de referência do cofinanciamento federal para apoio à oferta do Serviço de Acolhimento Institucional para Jovens e Adultos com Deficiência em Residência Inclusiva.

Parágrafo Único. O repasse regular de recursos estaduais e do Distrito Federal de que trata o caput deve ser iniciado até o segundo mês do exercício financeiro subsequente à assinatura do Termo de Aceite.

Art. 10. Constitui requisito para o início do repasse de recursos do cofinanciamento federal de que trata esta Resolução a realização do aceite formal.

§ 1º O aceite formal consiste no processo pelo qual os gestores municipais, estaduais e do Distrito Federal aceitam o cofinanciamento federal por meio de um Termo de Aceite, a ser disponibilizado pelo MDS.

§ 2º O Termo de Aceite dos Municípios, dos Estados e do Distrito Federal abordará os compromissos e responsabilidades decorrentes da oferta dos serviços de que trata esta Resolução, dentre os quais, de dar ciência ao respectivo Conselho de Assistência Social do Plano de Acolhimento para pessoas com deficiência.

§ 3º O Termo de Aceite dos Estados abordará ainda, além do previsto no § 2º do presente artigo, os compromissos e responsabilidades decorrentes do apoio e acompanhamento do processo de reordenamento, de implantação de serviços nos municípios de seu território ou da oferta regionalizada, quando for o caso, e o envio à Secretaria Nacional de Assistência Social – SNAS de informações consolidadas acerca desse processo.

§ 4º Constitui etapa do aceite formal a indicação, pelos gestores de assistência social, do número de Residências Inclusivas que se comprometa a implantar, respeitados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 4º.

§ 5º Serão considerados desistentes aqueles Estados, Municípios e o Distrito Federal que não preencherem o Termo de Aceite nos prazos estabelecidos.

§ 6º Os Termos de Aceite dos Municípios deverão ser assinados pelos gestores de assistência social, com posterior envio aos respectivos órgãos gestores Estaduais de Assistência Social.

§ 7º O Termo de Aceite do Distrito Federal e dos Estados deverá ser assinado pelo respectivo gestor da assistência social, com posterior envio à SNAS.

§ 8º A disponibilização do Termo de Aceite e os prazos para envio à SNAS serão amplamente divulgados pelo MDS, incluindo notificação aos entes elegíveis, aos respectivos Estados e Conselhos de Assistência Social.

Art. 11. Caberá ao órgão gestor da Assistência Social Municipal, Estadual e do Distrito Federal, onde houver o Conselho de Defesa dos Direitos de Pessoas com Deficiência, dar ciência a este acerca do Plano de Acolhimento dos serviços de acolhimento para pessoas com deficiência.

Art. 12. O repasse de recursos do cofinanciamento federal de que trata o art. 3º, será iniciado no mês subsequente à data de fechamento do aceite formal.

Art. 13. A demonstração da efetiva implantação das unidades e oferta dos serviços ou início do processo de reordenamento pelos Estados, Municípios e pelo Distrito Federal será aferida por meio de:

I – preenchimento pelos Estados, Municípios e Distrito Federal do Censo SUAS – Unidades de Acolhimento e/ou de formulário específico do acompanhamento do processo de implantação da Unidade e oferta do Serviço ou início do processo de reordenamento, em prazo a ser amplamente divulgado no sítio eletrônico do MDS;

II – preenchimento pelo Estado de formulário de acompanhamento do processo de reordenamento, implantação das unidades e ofertas dos serviços nos municípios de seu território, em prazo a ser amplamente divulgado no sítio eletrônico do MDS.

§ 1º O formulário previsto no inciso II do caput deverá ser preenchido com base em visita técnica a ser realizada pelo órgão gestor estadual, no caso dos municípios, e pelo MDS, no caso do Distrito Federal.

§ 2º Aplica-se, no que couber, o disposto na Resolução nº 5, de 2011, da CIT.

CAPÍTULO IV

Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 14. Considerando a realidade local e a complexidade das ações necessárias à implantação de Residências Inclusivas como estratégia para o processo de reordenamento da rede histórica dos serviços de acolhimento para pessoas com deficiência, o prazo para comprovação de funcionamento da Residência Inclusiva poderá ser prorrogado mediante apresentação de justificativa válida ao MDS por meio de ofício.

Art 15. Poderão aderir ao cofinanciamento de que trata esta resolução, além dos casos previstos no art. 4º, inciso II, os Estados que desejarem implantar serviços de proteção social especial de alta complexidade em Residências Inclusivas para pessoas com deficiência, em municípios com população igual ou inferior a 50.000 (cinquenta mil) habitantes, cujos custos ou ausência de demanda municipal justifiquem uma rede regional de serviços desconcentrada, no âmbito do respectivo Estado, conforme estabelece o art. 13, inciso V, da Lei nº 8.742, de 1993, Lei Orgânica de Assistência Social.

Art. 16. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

DENISE RATMANN ARRUDA COLIN

p/ Secretaria Nacional de Assistência Social

MARIA APARECIDA RAMOS DE MENESES

p/ Presidente do Fórum Nacional de Secretaria

 

*Esse texto não substitui o publicado no D.O.U.