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RESOLUÇÃO Nº 2, DE 7 DE MARÇO DE 2013

 

 

RESOLUÇÃO Nº 2, DE 7 DE MARÇO DE 2013

 

Pactua metas e os critérios de partilha para o cofinanciamento federal do Programa Nacional de Promoção da Integração ao Mundo do Trabalho para o exercício de 2013.

 

A Comissão Intergestores Tripartite – CIT, de acordo com as competências estabelecidas em seu Regimento Interno e na Norma Operacional Básica do Sistema Único da Assistência Social -NOB/SUAS, disposta na Resolução nº 33, de 12 de dezembro de 2012, do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS,

Considerando a Resolução CNAS nº 145, de 15 de outubro de 2004, que aprova a Política Nacional de Assistência Social;

Considerando a Resolução CNAS nº 109, de 11 de novembro de 2009, que dispõe sobre a Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais;

Considerando a Resolução CNAS nº 33, de 28 de novembro de 2011, que define a Promoção da Integração ao Mercado de Trabalho no campo da Assistência Social e estabelece seus requisitos; Considerando a Resolução CNAS nº 34, de 28 de novembro de 2011, que define a habilitação e reabilitação da pessoa com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária no campo da assistência social e estabelece seus requisitos;

Considerando a Resolução CNAS nº 13, de 27 de abril de 2012, que estabelece os requisitos e critérios de partilha do cofinanciamento federal para apoio às ações de articulação, mobilização, encaminhamento, monitoramento, bem como estratégias para a inclusão da pessoa com deficiência no mundo do trabalho para municípios e Distrito Federal para o exercício de 2012, conforme o disposto na Resolução CNAS nº 33, de 2011;

Considerando a Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, que dispõe sobre organização da Assistência Social e demais alterações;

Considerando a Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989, que dispõe sobre o apoio às pessoas com deficiência, sua integração social, e da outras providências;

Considerando o Decreto nº 6.949, de 25 de Agosto de 2009, que promulga a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência;

Considerando o Decreto nº 7.612, de 17 de novembro de 2011, que aprovou o Plano Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência – Plano Viver sem Limite, e Considerando a Lei nº 12.513, de 26 de novembro de 2011 que institui o Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego – Pronatec, resolve:

Art. 1º Pactuar metas e os critérios de partilha dos recursos oriundos do cofinanciamento federal para a Promoção da Integração ao Mundo do Trabalho no exercício de 2013.

Art. 2º São elegíveis para aderir ao Programa de Promoção à integração ao Mundo do Trabalho os municípios e Distrito Federal que:

I – aderiram ao Pronatec/Brasil Sem Miséria com pactuação mínima de 200 (duzentas) vagas no exercício de 2013;

II – habilitados em gestão básica ou plena do Sistema Único de Assistência Social – SUAS em fevereiro de 2013;

III – possuam Centro de Referência da Assistência Social -CRAS implantado e em funcionamento.

Art. 3º O cofinanciamento do programa será composto pelos seguintes elementos:

I – Componente Básico: obtido por meio do produto da meta pactuada de mobilização pelo valor de referência, obedecendo a seguinte escala:

a) Até 600 (seiscentas) pessoas mobilizadas, será repassado o valor de R$ 90,00 (noventa reais) per capita.

b) De 600 (seiscentas) à 1.000 (mil) pessoas mobilizadas, será repassado o valor de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais) per capita.

c) Mais de 1.001 (mil e uma) pessoas mobilizadas será repassado o valor de R$ 23,00 (vinte e três reais) per capita.

II – Componente Adicional, composto pelo somatório de duas variáveis, quais sejam:

a) Variável I – obtida por meio do número de pessoas encaminhadas pelo programa com matrícula efetivada cujos valores obedecem a seguinte escala:

1. Até 1.000 (mil) matrículas efetivadas será repassado o valor de R$ 80,00 (oitenta reais) per capita.

2. De 1.001 (mil) a 2.000 (duas mil) matrículas efetivadas será repassado o valor de R$ 40,00 (quarenta reais) per capita.

3. Mais de 2.001 matrículas efetivadas será repassado o valor de R$ 20,00 (vinte reais) per capita.

b) Variável II – obtida por meio do número de pessoas com deficiência, matriculadas nos cursos do Pronatec, multiplicado por R$ 70,00 (setenta reais).

§ 1º A Variável II corresponde a incentivo de inclusão das pessoas com deficiência, prioritariamente os beneficiários do benefício de prestação continuada.

§ 2º O valor mínimo de repasse para cada ente do Componente Básico é de R$ 54,00 (cinquenta e quatro reais) mil/ano.

§ 3º Entende-se por meta pactuada de mobilização o número de vagas negociadas pelo ente no Pronatec/Brasil Sem Miséria -BSM, multiplicado por dois.

§ 4º Entende-se por concluintes os alunos que finalizaram o curso de qualificação profissional no âmbito do Pronatec/BSM, fazendo jus ao recebimento de certificado de conclusão.

§ 5º Para efeito de monitoramento do alcance de metas serão considerados os registros no Sistema Nacional de Informações de Educação Profissional e Tecnólogica – SISTEC, do Ministério da Educação – MEC.

Art. 4º O recurso será repassado fundo a fundo de forma automática em duas parcelas, logo após a adesão do gestor e deliberação do Conselho de Assistência Social do Município e do Distrito Federal, conforme segue:

I – A primeira parcela compõe-se pelo componente básico e pela primeira parcela do componente adicional, que, por sua vez, é composta por 60% (sessenta por cento) do valor obtido na primeira variável.

II – A segunda parcela compõe-se pela segunda parcela do componente adicional, que, por sua vez, é composta pela soma de até 40% (quarenta por cento) do valor obtido na primeira variável mais 100% (cem por cento) do valor correspondente a segunda variável.

1º Caso o ente não alcance em sua integralidade os requisitos necessários para a obtenção dos recursos, esse deverá efetivar a devolução dos componentes variáveis proporcionalmente.

§ 2º Para continuação do programa no exercício de 2013 verificar-se-á o alcance por cada ente de 10% da meta de mobilização pactuada pelo gestor no exercício anterior.

Art. 5º Os municípios e o Distrito Federal deverão realizar o aceite no período a ser posteriormente divulgado no site do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome – MDS e comunicado por oficio.

§ 1º A realização do aceite formal do cofinanciamento federal e os compromissos assumidos pelo gestor da assistência social dar-seão por meio do preenchimento eletrônico de Termo de Aceite aos Municípios e Distrito Federal.

§ 2º A não realização do aceite, no prazo estabelecido, representará recusa do cofinanciamento federal que lhe foi oferecido.

§ 3º O cumprimento desta etapa é de responsabilidade do gestor de assistência social do município e do Distrito Federal.

§ 4º O aceite realizado pelo gestor municipal ou do Distrito Federal passará a integrar o Plano de Ação 2013.

Art. 6º Compete ao Estado:

I – Apoiar tecnicamente o respectivo município, principalmente em relação à articulação com diversos setores e políticas;

II- Monitorar o cumprimento das metas do programa;

III- Monitorar e acompanhar a implantação e execução do programa;

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

DENISE RATMANN ARRUDA COLIN

 

*Esse texto não substitui o publicado no D.O.U.