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RESOLUÇÃO Nº 6, DE 13 DE MARÇO DE 2013

RESOLUÇÃO Nº 6, DE 13 DE MARÇO DE 2013

RESOLUÇÃO Nº 6, DE 13 DE MARÇO DE 2013

Revogada pela Resolução CNAS/MC Nº 81, de 11 de outubro de 2022

Aprova a expansão qualificada de Serviços de Acolhimento Institucional para Jovens e Adultos com Deficiência, em situação de dependência, em Residências Inclusivas.

 

O CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL -CNAS, em reunião ordinária realizada nos dias 11, 12, 13 e 14 de março de 2013, no uso da competência que lhe conferem os incisos IIIVIX e XIV do artigo 18 da Lei n.º 8.742, de 7 de dezembro de 1993 – Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS,

CONSIDERANDO que a Política Nacional de Assistência Social – PNAS, aprovada pela Resolução CNAS nº 145, de 15 de outubro de 2004, prevê um conjunto de ações de proteção social ofertadas pelo SUAS para redução e prevenção das situações de vulnerabilidade, risco pessoal e social, por violação de direitos aos quais famílias e indivíduos estão expostos, em decorrência do ciclo de vida, das situações de extrema pobreza, deficiência, violência, dentre outras, com vistas à dignidade humana, promoção da autonomia, fortalecimento de vínculos e apoio às famílias no seu papel protetivo;

CONSIDERANDO a Resolução CNAS nº 109, de 11 de novembro de 2009, que aprova a Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais do SUAS, que prevê a oferta do Serviço de Acolhimento Institucional para jovens e adultos com deficiência, em situação de dependência, em Residências Inclusivas, no âmbito da Proteção Social Especial de Alta Complexidade, a fim de garantir proteção integral, com vistas à construção da autonomia, da inclusão social e comunitária e do desenvolvimento de capacidades para a vida diária;

CONSIDERANDO a Resolução CNAS nº 7, de 12 de abril de 2012, que dispõe sobre o cofinanciamento federal para apoio à oferta dos Serviços de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência, em situação de dependência, e suas famílias, em Centros-Dia de Referência e em Residências Inclusivas;

CONSIDERANDO a Resolução CNAS nº 33, de 12 de dezembro de 2012, que aprova a Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social – NOB/SUAS;

CONSIDERANDO a Resolução CIT nº 5, de 8 de junho de 2011, que padroniza prazos para a demonstração da implantação dos equipamentos públicos e da prestação dos serviços socioassistenciais e dá outras providências;

CONSIDERANDO os princípios da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, ratificada com equivalência constitucional por meio do Decreto Legislativo nº 186, de 9 de julho de 2008, e do Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009;

CONSIDERANDO o Plano Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência – Plano VIVER SEM LIMITE, instituído por meio do Decreto nº 7.612, de 17 de novembro de 2011, que prevê o reordenamento dos serviços de acolhimento para pessoas com deficiência por meio de Serviço de Acolhimento Institucional em Residência Inclusiva;

CONSIDERANDO a Portaria Interministerial nº 3, do MDS e Ministério da Saúde – MS, de 21 de setembro de 2012, que dispõe sobre a parceria entre o Sistema Único da Assistência Social – SUAS e o Sistema Único de Saúde – SUS, no âmbito do Serviço de Acolhimento Institucional para Jovens e Adultos com Deficiência, em situação de dependência, em Residências Inclusivas;

CONSIDERANDO a necessidade de reordenar e ampliar a oferta de serviços de acolhimento para pessoas com deficiência, para assegurar a qualidade do atendimento em conformidade com as normativas do SUAS e legislações vigentes; resolve:

Art. 1º Aprovar os critérios de elegibilidade e partilha dos recursos do cofinanciamento federal para a expansão qualificada de Serviços de Acolhimento Institucional para Jovens e Adultos com Deficiência, em situação de dependência, em Residências Inclusivas.

CAPÍTULO I

DO SERVIÇO DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL PARA JOVENS E ADULTOS COM DEFICIÊNCIA EM RESIDÊNCIA INCLUSIVA

Art. 2º. A Residência Inclusiva é uma unidade que oferta Serviço de Acolhimento Institucional, no âmbito da Proteção Social Especial de Alta Complexidade do SUAS.

CAPÍTULO II

DO COFINANCIAMENTO E DOS CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE

Art. 3º O Serviço de Acolhimento Institucional para Jovens e Adultos com deficiência, em situação de dependência, terá como referência o valor de cofinanciamento federal mensal de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por unidade de Residência Inclusiva.

Art. 4º. Poderão aderir ao cofinanciamento federal de que trata o art. 3º:

I – O Distrito Federal e Municípios com população superior a 50.000 (cinquenta mil) habitantes, que atendam aos seguintes requisitos:

  1. a) possuir Centro de Referência de Assistência Social -CRAS e Centro de Referência Especializado de Assistência Social -CREAS implantados e em funcionamento, identificados por meio do Censo SUAS 2012 ou do Cadastro Nacional do Sistema Único de Assistência Social – CadSUAS, independentemente da fonte de financiamento;
  2. b) dispor de pelo menos um dos seguintes serviços de saúde em funcionamento: Estratégia Saúde da Família – ESF, Núcleo de Apoio à Saúde da Família – NASF, Atendimento Domiciliar/Programa Melhor em Casa, identificados por meio de informações disponibilizadas pelo Ministério da Saúde; e

II – Os Estados que já organizam, coordenam e/ou prestam serviços regionalizados da proteção social especial de alta complexidade para pessoas com deficiência, de acordo com o art. 15, inciso IV, da Resolução nº 33, de 12 de dezembro de 2012, do CNAS, independente do número de habitantes.

Art. 5º O limite de Residências Inclusivas cofinanciadas pelo MDS levará em consideração a disponibilidade orçamentária.

Parágrafo Único. Em havendo número de adesões superior à capacidade orçamentária, o MDS classificará os Estados, os Municípios e o Distrito Federal segundo informações do Censo SUAS -Unidades de Acolhimento 2012, por ordem decrescente, a partir do número de pessoas com deficiência, acolhidas em serviço de acolhimento, daquela localidade.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 6º Poderão aderir ao cofinanciamento de que trata esta Resolução, além dos casos previstos no art. 4º, inciso II, os Estados que desejarem implantar serviços de proteção social especial de alta complexidade em Residências Inclusivas para pessoas com deficiência, em municípios com população igual ou inferior a 50.000 (cinquenta mil) habitantes, cujos custos ou ausência de demanda municipal justifiquem uma rede regional de serviços desconcentrada, no âmbito do respectivo Estado, conforme estabelece o art. 13, inciso V, da Lei nº 8.742, de 1993, Lei Orgânica de Assistência Social.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

LUZIELE MARIA DE SOUZA TAPAJÓS

Presidenta do Conselho

 

*Este texto não substitui o publicado no DOU.