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RESOLUÇÃO Nº 5, DE 13 DE MARÇO DE 2013

RESOLUÇÃO Nº 5, DE 13 DE MARÇO DE 2013

RESOLUÇÃO Nº 5, DE 13 DE MARÇO DE 2013

Revogada pela Resolução CNAS/MC Nº 81, de 11 de outubro de 2022

Aprova as metas e os critérios de partilha para o cofinanciamento federal do Programa Nacional de Promoção do acesso ao mundo do trabalho- ACESSUAS Trabalho para o exercício de 2013.

 

O CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL -CNAS, em reunião ordinária realizada nos dias 11, 12, 13 e 14 de março de 2013, no uso da competência conferida pelo art. 18 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 – Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS,

Considerando a Resolução nº 13, de 27 de abril de 2012, CNAS, que estabelece os requisitos e critérios de partilhado cofinanciamento, mobilização, encaminhamento, monitoramento, bem como estratégias para a inclusão da pessoa com deficiência no mundo do trabalho para municípios e Distrito Federal para o exercício de 2012, conforme o disposto na Resolução nº 33, de 2011, do CNAS.

Considerando a Resolução nº 33, de 12 de dezembro de 2012, do CNAS, que aprova a Norma Operacional Básica do Sistema Único da Assistência Social – NOB/SUAS;

Considerando a Resolução nº 33, de 28 de novembro de 2011, do CNAS, que define a Promoção da Integração ao Mercado de Trabalho no campo da Assistência Social e estabelece seus requisitos;

Considerando a Resolução nº 34, de 28 de novembro de 2011, CNAS, que define a habilitação e reabilitação da pessoa com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária no campo da assistência social e estabelece seus requisitos;

Considerando a Resolução nº 109, de 11 de novembro de 2009, do CNAS, que dispõe sobre a Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais;

Considerando a Resolução nº 145, de 15 de outubro de 2004, do CNAS, que aprova a Política Nacional de Assistência Social;

Considerando o Decreto nº 6.949, de 25 de Agosto de 2009, que promulga a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência;

Considerando o Decreto nº 7.612, de 17 de novembro de 2011, que aprovou o Plano Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência – Plano Viver sem Limite.

Considerando a Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989, que dispõe sobre o apoio às pessoas com deficiência, sua integração social, e da outras providências;

Considerando a Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, que dispõe sobre organização da Assistência Social e demais alterações;

Considerando a Lei nº 12.513, de 26 de novembro de 2011 que institui o Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego – Pronatec;

Considerando a avaliação da Câmara Técnica de Avaliação do Programa instituído pela Resolução nº 5 de 12 de abril de 2012, CIT;

Considerando a Resolução CNAS nº 18, de 25 de maio de 2012, que institui o Programa Nacional de Promoção do Acesso ao Mundo do Trabalho – ACESSUAS-TRABALHO, resolve:

Art. 1º Aprovar as metas e os critérios de partilha dos recursos oriundos do cofinanciamento federal para o Programa Nacional do Acesso ao Mundo do Trabalho- ACESSUAS Trabalho.

Art. 2ºA meta para o exercício de 2013, consistirá na mobilização de 2 (duas) vezes o número de vagas negociadas para o Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e emprego- PRONATEC, no âmbito do Brasil sem Miséria.

Art. 3º São elegíveis para aderir ao Programa de Promoção a integração ao Mundo do Trabalho os municípios e Distrito Federal que:

I – aderiram ao Pronatec/Brasil Sem Miséria com pactuação mínima de 200 (duzentas) vagas no exercício de 2013;

II – habilitados em gestão básica ou plena do Sistema Único de Assistência Social – SUAS em fevereiro de 2013; e

III – possuam Centro de Referência da Assistência Social -CRAS implantado e em funcionamento.

Art. 4º O cofinanciamento do programa terá a seguinte composição:

I – Componente Básico: obtido por meio do produto da meta pactuada de mobilização pelo valor de referência, obedecendo a seguinte escala:

  1. a) Até 600 (seiscentas) pessoas mobilizadas, será repassado o valor de R$90,00 (noventa reais) per capita.
  2. b) De 601 (seiscentas e uma)à 1.000 (mil) pessoas mobilizadas, será repassado o valor de R$45,00 (quarenta e cinco reais) per capita.
  3. c) Mais de 1.000 (mil) pessoas mobilizadas, será repassado o valor de R$ 23,00 (vinte e três reais) per capita.

II – Componente Adicional compõe-se pelo somatório de duas variáveis, quais sejam:

  1. a) Variável I obtida por meio do número de pessoas encaminhadas pelo programa com matrícula efetivada cujos valores obedecem a seguinte escala:
  2. Até 1.000 (mil) matriculas efetivadas será repassado o valor de R$ 80,00 (oitenta reais) per capita.
  3. De 1.001 (mil e uma) à 2.000 (duas mil) matriculas efetivadas será repassado o valor deR$ 40,00 (quarenta reais) per capita.
  4. Mais 2.000 (duas mil) matriculas efetivadas será repassado o valor deR$ 20,00 (vinte reais) per capita.
  5. b) Variável II obtida por meio do número de pessoas com deficiência matriculadas nos cursos do Pronatec multiplicado por R$ 70,00 (setenta reais).

Art. 5º O recurso será repassado fundo à fundo de forma automática em duas parcelas, logo após a adesão do gestor e deliberação do respectivo Conselho de Assistência Social, conforme segue:

I – primeira parcela compõe-se pelo componente básico e pela primeira parcela do componente adicional, que, por sua vez, é composta por 60% (sessenta por cento) do valor obtido na primeira variável.

II – segunda parcela compõe-se pela segunda parcela do componente adicional, que, por sua vez, é composta pela soma de até 40% (quarenta por cento) do valor obtido na primeira variável mais 100% (cem por cento) do valor correspondente a segunda variável.

Art. 6º Os municípios e o Distrito Federal deverão aderir ao ACESSUAS Trabalho para o exercício de 2013 no período a ser posteriormente divulgado no site do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome – MDS

Parágrafo Único A não realização da adesão pelos municípios e Distrito Federal, no prazo estabelecido, representará recusa do cofinanciamento federal que lhe foi oferecido.

Art. 7ºEsta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

LUZIELE MARIA DE SOUZA TAPAJÓS

Presidenta do Conselho

 

*Este texto não substitui o publicado no DOU.