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RESOLUÇÃO Nº 1, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2013

 

 

CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

RESOLUÇÃO Nº 1, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2013

 

Dispõe sobre o reordenamento do Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos – SCFV, no âmbito do Sistema Único da Assistência Social – SUAS, pactua os critérios de partilha do cofinanciamento federal, metas de atendimento do público prioritário e, dá outras providências.

 

O CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL -CNAS, em reunião ordinária realizada nos dias 18 a 21 de fevereiro de 2013, no uso da competência conferida pelo art. 18 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 – Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS,

CONSIDERANDO a Resolução nº 33, de 12 de dezembro de 2012, do CNAS, que aprova a Norma Operacional Básica do Sistema Único da Assistência Social – NOB/SUAS;

CONSIDERANDO a Resolução nº 35, de 29 de novembro de 2011, do CNAS, que dispõe sobre o Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos;

CONSIDERANDO a Resolução nº 34, de 28 de novembro de 2011, do CNAS que define a habilitação e reabilitação da pessoa com deficiência e a promoção de sua inclusão à vida comunitária no campo da assistência social e estabelece seus requisitos;

CONSIDERANDO a Resolução nº 109, de 11 de novembro de 2009, do CNAS, que dispõe sobre a Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais;

CONSIDERANDO a Resolução nº 145, de 15 de outubro de 2004, do CNAS, que aprova a Política Nacional de Assistência Social;

CONSIDERANDO o Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009, que promulga a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência – CDPD;

CONSIDERANDO a Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989, que dispõe sobre o apoio às pessoas com deficiência, sua integração social e dá outras providências;

CONSIDERANDO o Estatuto da Criança e do Adolescente –ECA, aprovado pela Lei nº 8.069 de julho de 1990, especialmente os dispositivos contidos nos artigos  e ;

CONSIDERANDO o Estatuto do Idoso, aprovado pela Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, que dispõe sobre a regulação dos direitos assegurados às pessoas idosas;

CONSIDERANDO a Resolução CIT nº 01, de 7 de fevereiro de 2013, que dispõe sobre o reordenamento do Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos – SCFV, no âmbito do Sistema Único da Assistência Social – SUAS, pactua os critérios de partilha do cofinanciamento federal, metas de atendimento do público prioritário e, dá outras providências, resolve:

Art. 1º Aprovar o reordenamento do Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos – SCFV, que promove a equalização e qualificação da oferta, a unificação da lógica de cofinanciamento federal e o estabelecimento de meta de atendimento do público prioritário, respeitando-se as características de cada faixa etária.

CAPÍTULO I

Da oferta do Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos – scfv

Art. 2º O SCFV é um serviço de proteção social básica realizado em grupos, organizado a partir de percursos, de modo a garantir aquisições progressivas aos seus usuários, de acordo com seu ciclo de vida, a fim de complementar o trabalho social com famílias e prevenir a ocorrência de situações de vulnerabilidade e risco social.

Art. 3º Considera-se em situação prioritária para inclusão no SCFV, as crianças, adolescentes e pessoas idosas:

I – em situação de isolamento;

II – trabalho infantil;

III – vivência de violência e, ou negligência;

IV – fora da escola ou com defasagem escolar superior a 2 (dois) anos;

V – em situação de acolhimento;

VI – em cumprimento de medida socioeducativa em meio aberto;

VII – egressos de medidas socioeducativas;

VIII – situação de abuso e/ ou exploração sexual;

IX – com medidas de proteção do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA;

X – crianças e adolescentes em situação de rua;

XI – vulnerabilidade que diz respeito às pessoas com deficiência;

CAPÍTULO II

Do Cofinanciamento do scfv

Art. 4º O cofinanciamento da oferta qualificada do SCFV dar-se-á por meio do Piso Básico Variável – PBV, observado os recursos orçamentários do Fundo Nacional de Assistência Social -FNAS, disponíveis para a sua execução.

Parágrafo único. Os recursos do PBV são oriundos dos Pisos que cofinanciam o:

I – Projovem Adolescente – Serviço socioeducativo – PBVI; II – Serviço de Proteção Social Básica para Crianças até seis anos e, ou Idosos – PBVII; e

III – Serviço Socioeducativo e de Convivência do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil – PETI, Piso Variável de Média Complexidade – PVMC/PETI

Art. 5º O PBV será calculado com base na capacidade de atendimento do município e Distrito Federal sendo composto por dois componentes:

I – permanente: componente I

II – variável: componente II

Art. 6º O cálculo do montante do PBV utilizará como valor mensal de referência R$ 50,00 (cinquenta reais) por usuário e será aferido com base na capacidade de atendimento do município e do Distrito Federal.

Art. 7º A capacidade de atendimento do SCFV será calculada tendo como base:

I – as informações do CadÚnico sobre o quantitativo de pessoas na faixa etária de 0 (zero) a 17 (dezessete) anos e maiores de 60 (sessenta) anos, de famílias com renda per capita de até ½ salário mínimo, observados os seguintes parâmetros:

  1. a) até 3.000 (três mil) pessoas aplica-se o percentual de 6 % (seis por cento) de atendimento que corresponde a 180 (cento e oitenta) usuários;
  2. b) de 3.001 (três mil e um) a 10.000 (dez mil) pessoas aplica-se o percentual de 4% (quatro por cento) de atendimento;
  3. c) acima de 10.000 (dez mil) pessoas aplica-se o percentual de 2% (dois por cento) de atendimento.

II – o referenciamento do SCFV ao Centro de Referência de Assistência Social – CRAS, observados os seguintes parâmetros:

  1. a) até 600 (seiscentos) usuários por CRAS para os municípios de Pequeno Porte I;
  2. b) até 800 (oitocentos) usuários por CRAS para os municípios de Pequeno Porte II;
  3. c) até 1.000 (mil) usuários por CRAS para municípios de Médio, Grande Porte e Metrópole :

Art. 8º O componente I compreende a parcela do PBV, valor permanente, destinada à manutenção da capacidade de atendimento.

Art. 9º O componente II compreende a parcela do PBV, valor variável, destinada à indução do atendimento e à inclusão do público prioritário.

I – número de atendimentos; e

II – percentual de alcance da meta de inclusão do público prioritário.

Art. 10. Os municípios e Distrito Federal que no processo de reordenamento do SCFV apresentarem redução do repasse do cofinanciamento federal em relação ao somatório do cofinaciamento atual dos pisos citados no parágrafo único do art. 4º, terão a capacidade de atendimento ajustada, de forma a assegurar a continuidade do serviço que já venha sendo executado.

II – a quantidade de adolescentes registrados no Sistema de Acompanhamento e Gestão do Projovem Adolescente – SISJOVEM -média do último quadrimestre de 2012;

III – o referenciamento do SCFV ao CRAS, na forma do inciso II do art. 7º; e

IV- o limite do valor do cofinanciamento federal repassado para os pisos citados no parágrafo único do art. 4º.

I – manifestação do respectivo Conselho de Assistência Social;

II – parecer técnico do Estado para os municípios de sua jurisdição; e

III – justificativa com informações sobre a oferta existente, estrutura física e de recursos humanos para execução do SCFV.

Art. 11. O repasse de recursos do cofinanciamento federal do PBV será realizado trimestralmente da seguinte forma para o:

I – componente I: no início de cada trimestre, do FNAS para os Fundos de Assistência Social dos municípios e do Distrito Federal.

II – componente II: no início de cada trimestre, do FNAS para os Fundos de Assistência Social dos municípios e do Distrito Federal, considerando os registros, no sistema a ser disponibilizado pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome -MDS, dos atendimentos efetuados no trimestre anterior como base de cálculo desse componente.

Art. 12. A continuidade do repasse do cofinanciamento federal referente ao PBV para o SCFV condiciona-se à comprovação de que o serviço está em funcionamento.

Art. 13. Para o repasse dos recursos do cofinanciamento federal do PBV considerar-se-á o ano civil de janeiro a dezembro, sendo considerado:

I – primeiro trimestre de janeiro a março;

II – segundo trimestre de abril a junho;

III – terceiro trimestre de julho a setembro; e

IV – quarto trimestre de outubro a dezembro.

CAPÍTULO III

Do Processo de Reordenamento do scfv

Art. 14. O processo de reordenamento do SCFV, da Proteção Social Básica, consistirá em:

I – aceite formal pelo gestor do município e do Distrito Federal;

II – adequação e qualificação da oferta do SCFV, com a unificação da lógica de cofinanciamento e a inclusão do público prioritário, de acordo com o disposto nesta Resolução; e

III – registro dos usuários em sistema próprio, a ser disponibilizado pelo MDS.

Art. 15. O aceite formal consiste no processo pelo qual o gestor do município e do Distrito Federal aceita a partilha do cofinanciamento federal, formalizando as responsabilidades gerais de gestão e os compromissos com a continuidade da oferta do serviço por meio de um Termo de Aceite e Compromisso.

Art. 16. Poderão realizar o aceite formal para o processo de reordenamento do SCFV os municípios e Distrito Federal que atendam às condições dispostas no § 2º do art. 1º desta Resolução.

Parágrafo Único. Ao realizar o aceite formal, o município e o Distrito Federal se comprometem a dar ciência ao respectivo Conselho de Assistência Social.

Art. 17. A realização do aceite formal é condição para o repasse de recursos do cofinanciamento federal do SCFV aos municípios e Distrito Federal.

I – habilitação em gestão básica ou plena do SUAS, exceto o Distrito Federal;e

II – possuir CRAS implantado e em funcionamento, cadastrado no Cadastro Nacional do Sistema Único de Assistência Social -CadSUAS;

I – o não atendimento das condições dispostas no § 1º deste artigo pelo gestor municipal e do Distrito Federal, no prazo definido na Resolução nº 05, de 2011, da Comissão Intergestores Tripartite -CIT; e

II – a não realização do aceite formal por parte dos municípios e Distrito Federal representará a desistência formal do gestor ao cofinanciamento federal do SCFV composto pelos pisos de que trata o parágrafo único do Art. 4º.

Art. 18. Os municípios e Distrito Federal que realizarem aceite para o reordenamento deverão adequar a oferta e organização do SCFV de acordo com a Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais e demais disposições desta Resolução, dispondo de autonomia e flexibilidade para planejar e definir a oferta do Serviço, considerando as situações prioritárias, as características dos usuários e a demanda local.

Art. 19. Constitui responsabilidade do gestor municipal e do Distrito Federal o registro da participação dos usuários no SCFV, vinculado ao NIS, em sistema de informação a ser disponibilizado pelo MDS.

Art. 20. O apoio técnico ao reordenamento e o acompanhamento da oferta do SCFV caberá ao Estado, em relação aos seus municípios, e ao MDS, em relação ao Distrito Federal, observando as disposições da NOB/SUAS, aprovada pela Resolução nº 33, de 12 de dezembro de 2012, do Conselho Nacional de Assistência Social -CNAS.

CAPÍTULO IV

Da Transição

Art. 21. O início do repasse do cofinanciamento federal para o SCFV, de acordo com as regras definidas nesta Resolução, se dará em julho de 2013.

Parágrafo único. Excepcionalmente, no trimestre de julho a setembro de 2013, o valor do componente II, variável, será calculado com base na capacidade de atendimento, sendo repassado o valor integral, em parcela única no início do trimestre, considerando as metas de inclusão do público prioritário como alcançadas.

Art. 22. A partir do trimestre de outubro a dezembro de 2013, o cálculo do componente II observará o disposto no inciso II do art. 11 desta Resolução.

Art. 21 O início do repasse do cofinanciamento federal para o SCFV, de acordo com as regras definidas nesta Resolução, se dará em outubro de 2013. (Redação dada pela Resolução nº 33, de 19 de novembro de 2013)

Parágrafo único. Excepcionalmente, no trimestre de outubro a dezembro de 2013, o valor do componente II, variável, será calculado com base na capacidade de atendimento, sendo repassado o valor integral, em parcela única no início do trimestre, considerando as metas de inclusão do público prioritário como alcançadas. (Redação dada pela Resolução nº 33, de 19 de novembro de 2013)

Art.22 A partir do trimestre de janeiro a março de 2014, o cálculo do componente II observará o disposto no inciso II do art. 11 desta Resolução. (Redação dada pela Resolução nº 33, de 19 de novembro de 2013)

Art. 23. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

LUZIELE MARIA DE SOUZA TAPAJÓS

Presidenta do Conselho

*Este texto não substitui o publicado no DOU.