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RESOLUÇÃO Nº 1, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2013

 

 

RESOLUÇÃO Nº 1, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2013

 

Dispõe sobre o reordenamento do Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos – SCFV, no âmbito do Sistema Único da Assistência Social – SUAS, pactua os critérios de partilha do cofinanciamento federal, metas de atendimento do público prioritário e, dá outras providências.

 

A Comissão Intergestores Tripartite – CIT, de acordo com as competências estabelecidas em seu Regimento Interno e na Norma Operacional Básica do Sistema Único da Assistência Social-NOB/SUAS, aprovada pela Resolução nº 33, de 12 de Dezembro de 2012, do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS

CONSIDERANDO a Política Nacional de Assistência Social – PNAS, aprovada pela Resolução nº 145, de 15 de outubro de 2004, do CNAS;

CONSIDERANDO a NOB/SUAS, aprovada pela Resolução nº 33, de 2012, do CNAS, que dispõe sobre a operacionalização do Sistema Único da Assistência Social – SUAS;

CONSIDERANDO a Resolução nº 109, de 11 de novembro de 2009, do CNAS, que aprova a Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais;

CONSIDERANDO a Resolução nº 34, de 28 de novembro de 2011, do CNAS que define a habilitação e reabilitação da pessoa com deficiência e a promoção de sua inclusão à vida comunitária no campo da assistência social e estabelece seus requisitos;

CONSIDERANDO a Resolução nº 35, de 29 de novembro de 2011, do CNAS, que dispõe sobre o Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos;

CONSIDERANDO o Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009, que promulga a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência – CDPD;

CONSIDERANDO a Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989, que dispõe sobre o apoio às pessoas com deficiência, sua integração social e dá outras providências;

CONSIDERANDO o Estatuto da Criança e do Adolescente -ECA, aprovado pela Lei nº 8.069 de julho de 1990, especialmente os dispositivos contidos nos artigos 2º, 3º e 4º;

CONSIDERANDO o Estatuto do Idoso, aprovado pela Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, que dispõe sobre a regulação dos direitos assegurados às pessoas idosas;

CONSIDERANDO a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, que em seu art. 23 entende por serviços assistenciais as atividades continuadas que visem à melhoria de vida da população e cujas ações, voltadas para as necessidades básicas, observem os objetivos, princípios e diretrizes estabelecidas na Lei, resolve:

Art. 1º Pactuar o reordenamento do Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos – SCFV, que promove a equalização e qualificação da oferta, a unificação da lógica de cofinanciamento federal e o estabelecimento de meta de atendimento do público prioritário, respeitando-se as características de cada faixa etária.

§ 1º O reordenamento do SCFV implica na adoção de novos parâmetros para o cofinanciamento federal e oferta do serviço pelos municípios e Distrito Federal, na forma prevista nesta Resolução.

§ 2º O reordenamento do SCFV de que trata esta Resolução aplicar-se-á aos municípios e Distrito Federal que recebam cofinanciamento federal para o Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos para crianças, adolescentes ou idosos, tendo como referência, para apuração desta informação, o mês de competência de dezembro de 2012.

§ 3º A apuração da informação de que trata o parágrafo anterior será diferenciada para o Projovem Adolescente – Serviço socioeducativo, para o qual será utilizada a média do último quadrimestre de 2012.

CAPÍTULO I

DA OFERTA DO SERVIÇO DE CONVIVÊNCIA E FORTALECIMENTO DE VÍNCULOS – SCFV

Art. 2º O SCFV é um serviço de proteção social básica realizado em grupos, organizado a partir de percursos, de modo a garantir aquisições progressivas aos seus usuários, de acordo com seu ciclo de vida, a fim de complementar o trabalho social com famílias e prevenir a ocorrência de situações de vulnerabilidade e risco social.

Art. 3º Considera-se em situação prioritária para inclusão no SCFV, as crianças, adolescentes e pessoas idosas:
I – em situação de isolamento;

II – trabalho infantil;

III – vivência de violência e, ou negligência;

IV – fora da escola ou com defasagem escolar superior a 2 (dois) anos;

V – em situação de acolhimento;

VI – em cumprimento de medida socioeducativa em meio aberto;

VII – egressos de medidas socioeducativas;

VIII – situação de abuso e/ ou exploração sexual;

IX – com medidas de proteção do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA;

X – crianças e adolescentes em situação de rua;

XI – vulnerabilidade que diz respeito às pessoas com deficiência;

§ 1º Para a identificação dos usuários em situação prioritária será utilizado o Número de Identificação Social – NIS do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico.

§ 2º A comprovação das situações prioritárias dar-se-á por meio de documento técnico que deverá ser arquivado na Unidade que oferta o SCFV ou no órgão gestor, por um período mínimo de cinco anos, à disposição dos órgãos de controle.

§ 3º Pactua-se como meta de atendimento de 50% (cinquenta por cento), no mínimo, do público prioritário.

CAPÍTULO II

DO COFINANCIAMENTO DO SCFV

Art. 4º O cofinanciamento da oferta qualificada do SCFV dar-se-á por meio do Piso Básico Variável – PBV, observado os recursos orçamentários do Fundo Nacional de Assistência Social -FNAS, disponíveis para a sua execução.

Parágrafo único. Os recursos do PBV são oriundos dos Pisos que cofinanciam o:

I – Projovem Adolescente – Serviço socioeducativo – PBVI; II – Serviço de Proteção Social Básica para Crianças até seis anos e, ou Idosos – PBVII; e

III – Serviço Socioeducativo e de Convivência do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil – PETI, Piso Variável de Média Complexidade – PVMC/PETI.

Art. 5º O PBV será calculado com base na capacidade de atendimento do município e Distrito Federal sendo composto por dois componentes:

I – permanente: componente I

II – variável: componente II

Art. 6º O cálculo do montante do PBV utilizará como valor mensal de referência R$ 50,00 (cinquenta reais) por usuário e será aferido com base na capacidade de atendimento do município e do Distrito Federal.

Art. 7º A capacidade de atendimento do SCFV será calculada tendo como base:

I – as informações do CadÚnico sobre o quantitativo de pessoas na faixa etária de 0 (zero) a 17 (dezessete) anos e maiores de 60 (sessenta) anos, de famílias com renda per capita de até ½ salário mínimo, observados os seguintes parâmetros:

a) até 3.000 (três mil) pessoas aplica-se o percentual de 6 % (seis por cento) de atendimento que corresponde a 180 (cento e oitenta) usuários;

b) de 3.001 (três mil e um) a 10.000 (dez mil) pessoas aplica-se o percentual de 4% (quatro por cento) de atendimento;

c) acima de 10.000 (dez mil) pessoas aplica-se o percentual de 2% (dois por cento) de atendimento.

II – o referenciamento do SCFV ao Centro de Referência de Assistência Social – CRAS, observados os seguintes parâmetros:

a) até 600 (seiscentos) usuários por CRAS para os municípios de Pequeno Porte I;

b) até 800 (oitocentos) usuários por CRAS para os municípios de Pequeno Porte II;

c) até 1.000 (mil) usuários por CRAS para municípios de Médio, Grande Porte e Metrópole:

§ 1º Considera-se capacidade de atendimento mínima até 180 (cento e oitenta) usuários.

§ 2º A capacidade de atendimento apurada multiplicada pelo valor de referência representa o valor máximo do montante do PBV para cofinanciamento federal do SCFV.

§ 3º A capacidade de atendimento poderá ser atualizada anualmente, de acordo com os dados do CadÚnico para o cálculo da capacidade a ser utilizada no exercício seguinte, observada a disponibilidade orçamentária do FNAS.

Art. 8º O componente I compreende a parcela do PBV, valor permanente, destinada à manutenção da capacidade de atendimento.

§ 1º O valor do componente I representa 50% (cinquenta por cento) do valor do PBV do município ou Distrito Federal e visa garantir a manutenção e continuidade do SCFV.

§ 2º Nenhum município ou Distrito Federal receberá como componente I valor inferior a R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais).

Art. 9º O componente II compreende a parcela do PBV, valor variável, destinada à indução do atendimento e à inclusão do público prioritário.

§ 1º O valor do componente II será calculado proporcionalmente ao atendimento e ao alcance do percentual da meta de inclusão do público prioritário, considerando a capacidade de atendimento calculada.

§ 2º Para efeito de cálculo do componente II, a meta de inclusão do público prioritário previsto no § 3º do art. 3º desta Resolução será de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da capacidade de atendimento.

§ 3º O valor do componente II será apurado trimestralmente, podendo chegar até valor igual ao do componente I, observando o:

I – número de atendimentos; e

II – percentual de alcance da meta de inclusão do público prioritário.

§ 4º Os municípios e Distrito Federal que não alcançarem a meta prevista no § 2º deste artigo terão o componente variável calculado de forma proporcional ao percentual atingido, sendo que nenhum município receberá valor inferior equivalente a 10% (dez por cento) da meta de inclusão do público prioritário.

Art. 10 Os municípios e Distrito Federal que no processo de reordenamento do SCFV apresentarem redução do repasse do cofinanciamento federal em relação ao somatório do cofinaciamento atual dos pisos citados no parágrafo único do art. 4º, terão a capacidade de atendimento ajustada, de forma a assegurar a continuidade do serviço que já venha sendo executado.

§ 1º Para o ajuste de que trata o caput serão considerados:

I – a quantidade de trabalho infantil identificado pelo Censo IBGE/2010;

II – a quantidade de adolescentes registrados no Sistema de Acompanhamento e Gestão do Projovem Adolescente – SISJOVEM -média do último quadrimestre de 2012; e

III – o referenciamento do SCFV ao CRAS, na forma do inciso II do art. 7º; e

IV- o limite do valor do cofinanciamento federal repassado para os pisos citados no parágrafo único do art. 4º.

§ 2º A capacidade de atendimento ajustada de acordo com este artigo poderá ser revista, nos casos de redução de cofinanciamento, mediante solicitação do município ou Distrito Federal, por meio de ofício a ser encaminhado ao Departamento de Proteção Social Básica, da Secretaria Nacional de Assistência Social, para análise e manifestação quanto ao deferimento.

§ 3º A solicitação de que trata o parágrafo anterior deverá conter:

I – manifestação do respectivo Conselho de Assistência Social;

II – parecer técnico do Estado para os municípios de sua jurisdição; e

III – justificativa com informações sobre a oferta existente, estrutura física e de recursos humanos para execução do SCFV.

Art. 11 O repasse de recursos do cofinanciamento federal do PBV será realizado trimestralmente da seguinte forma para o:

I – componente I: no início de cada trimestre, do FNAS para os Fundos de Assistência Social dos municípios e do Distrito Federal.

II – componente II: no início de cada trimestre, do FNAS para os Fundos de Assistência Social dos municípios e do Distrito Federal, considerando os registros, no sistema a ser disponibilizado pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome -MDS, dos atendimentos efetuados no trimestre anterior como base de cálculo desse componente.

Art. 12 A continuidade do repasse do cofinanciamento federal referente ao PBV para o SCFV condiciona-se à comprovação de que o serviço está em funcionamento.

Art. 13 Para o repasse dos recursos do cofinanciamento federal do PBV considerar-se-á o ano civil de janeiro a dezembro, sendo considerado:
I – primeiro trimestre de janeiro a março;

II – segundo trimestre de abril a junho;

III – terceiro trimestre de julho a setembro; e

IV – quarto trimestre de outubro a dezembro.

CAPÍTULO III

DO PROCESSO DE REORDENAMENTO DO SCFV

Art. 14 O processo de reordenamento do SCFV, da Proteção Social Básica, consistirá em:

I – aceite formal pelo gestor do município e do Distrito Federal;

II – adequação e qualificação da oferta do SCFV, com a unificação da lógica de cofinanciamento e a inclusão do público prioritário, de acordo com o disposto nesta Resolução; e

III – registro dos usuários em sistema próprio, a ser disponibilizado pelo MDS.

Art. 15 O aceite formal consiste no processo pelo qual o gestor do município e do Distrito Federal aceita a partilha do cofinanciamento federal, formalizando as responsabilidades gerais de gestão e os compromissos com a continuidade da oferta do serviço por meio de um Termo de Aceite e Compromisso.

Art. 16 Poderão realizar o aceite formal para o processo de reordenamento do SCFV os municípios e Distrito Federal que atendam às condições dispostas no § 2º do art. 1º desta Resolução.

Parágrafo Único. Ao realizar o aceite formal, o município e o Distrito Federal se comprometem a dar ciência ao respectivo Conselho de Assistência Social.

Art. 17 A realização do aceite formal é condição para o repasse de recursos do cofinanciamento federal do SCFV aos municípios e Distrito Federal.

§ 1º Os municípios e Distrito Federal que procederem ao aceite formal passarão a receber o cofinanciamento federal do SCFV na forma disposta nesta Resolução, desde que atendam às seguintes condições:

I – habilitação em gestão básica ou plena do SUAS, exceto o Distrito Federal;e

II – possuir CRAS implantado e em funcionamento, cadastrado no Cadastro Nacional do Sistema Único de Assistência Social -CadSUAS;

§ 2º O não atendimento das condições dispostas no § 1º deste artigo pelo gestor municipal e do Distrito Federal, no prazo definido na Resolução nº 05, de 2011, da Comissão Intergestores Tripartite -CIT, representará desistência formal ao cofinanciamento federal do S C F V.

§ 3º A não realização do aceite formal por parte dos municípios e Distrito Federal representará a desistência formal do gestor ao cofinanciamento federal do SCFV composto pelos seguintes pisos:

I – Piso Básico Variável I – Projovem Adolescente – serviço socioeducativo;

II – Piso Básico Variável II – Serviço de Proteção social Básica para crianças até seis anos e, ou idosos; e

III – Piso Variável de Média Complexidade PVMC do PETI – Serviço Socioeducativo e de Convivência do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil.

Art. 18 Os municípios e Distrito Federal que realizarem aceite para o reordenamento deverão adequar a oferta e organização do SCFV de acordo com a Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais e demais disposições desta Resolução, dispondo de autonomia e flexibilidade para planejar e definir a oferta do Serviço, considerando as situações prioritárias, as características dos usuários e a demanda local.

Art. 19 Constitui responsabilidade do gestor municipal e do Distrito Federal o registro da participação dos usuários no SCFV, vinculado ao NIS, em sistema de informação a ser disponibilizado pelo MDS.

Art. 20 O apoio técnico ao reordenamento e o acompanhamento da oferta do SCFV caberá ao Estado, em relação aos seus municípios, e ao MDS, em relação ao Distrito Federal, observando as disposições da NOB/SUAS, aprovada pela Resolução nº 33, de 12 de dezembro de 2012, do Conselho Nacional de Assistência Social -CNAS.

Art. 21 O MDS realizará, em Brasília, reuniões técnicas com as equipes estaduais com o objetivo de capacitar os Estados e acordar as estratégias de acompanhamento e apoio técnico aos municípios no processo de reordenamento do SCFV, conforme estabelece o Capítulo V, da NOB SUAS, aprovada pela resolução nº 33, de 12 de dezembro de 2012, do CNAS, que dispõe acerca do processo de acompanhamento no SUAS.

Art. 22 No âmbito do Acompanhamento no SUAS, para apoiar os estados e municípios e Distrito Federal no processo de reordenamento do SCFV, o MDS disponibilizará orientações técnicas sobre o reordenamento e a oferta do Serviço, realizará oficinas, teleconferência e participará de eventos regionais, estaduais e nacionais.

CAPÍTULO IV

DA TRANSIÇÃO

Art. 23 O início do repasse do cofinanciamento federal para o SCFV, de acordo com as regras definidas nesta Resolução, se dará em julho de 2013.

Parágrafo único. Excepcionalmente, no trimestre de julho a setembro de 2013, o valor do componente II, variável, será calculado com base na capacidade de atendimento, sendo repassado o valor integral, em parcela única no início do trimestre, considerando as metas de inclusão do público prioritário como alcançadas.

Art. 24 A partir do trimestre de outubro a dezembro de 2013, o cálculo do componente II observará o disposto no inciso II do art. 11 desta Resolução.
Art. 25 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

DENISE RATMANN ARRUDA COLIN

Secretária Nacional de Assistência Social

MARIA APARECIDA RAMOS DE MENESES

p/Fórum Nacional de Secretarias de Estado de Assistência Social

VALDIOSMAR VIEIRA SANTOS

p/Colegiado Nacional de Gestores Municipais de Assistência Social

 

*Esse texto não substitui o publicado no D.O.U.