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PORTARIA Nº 337, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2011

PORTARIA Nº 337, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2011

PORTARIA Nº 337, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2011

Revogada pela Portaria MC nº 754, de 31 de março de 2022.

Dispõe sobre o apoio financeiro à gestão descentralizada dos serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social, por meio do Índice de Gestão Descentralizada do Sistema Único de Assistência Social – IGDSUAS, no exercício de 2011, e dá outras providências.

 

A MINISTRA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87parágrafo único, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 27II, da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, no art.  do Anexo I do Decreto nº 7.493, de 2 de junho de 2011, no art. 12-A da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e no Decreto nº 7.636, de 7 de dezembro de 2011,

CONSIDERANDO a Política Nacional de Assistência Social – PNAS, aprovada pela Resolução nº 145, de 15 de outubro de 2004, do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS; e

CONSIDERANDO a Norma Operacional Básica do Sistema Único da Assistência Social – NOB/SUAS, aprovada pela Resolução nº 130, de 15 de julho de 2005, do CNAS; resolve:

Art. 1º O apoio financeiro à gestão descentralizada dos serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social, por meio do Índice de Gestão Descentralizada do Sistema Único de Assistência Social – IGDSUAS, no exercício de 2011, observará os critérios, procedimentos, sistemáticas de cálculo e parâmetros definidos nesta Portaria.

Art. 2º O IGDSUAS será implementado sob as seguintes modalidades:

I – Índice de Gestão Descentralizada dos Municípios – IGDSUAS-M, a ser aplicado aos Municípios e ao Distrito Federal; e

II – Índice de Gestão Descentralizada dos Estados – IGDSUAS-E, a ser aplicado aos Estados.

Parágrafo único. O apoio financeiro à gestão descentralizada das ações de assistência social, no exercício de 2011, dar-se-á mediante o repasse de recursos diretamente do Fundo Nacional de Assistência Social – FNAS aos fundos de assistência social dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, em parcela única, referente aos meses de julho a dezembro de 2011.

Art. 3º O Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome apoiará financeiramente a gestão descentralizada das ações de assistência social dos Municípios, Distrito Federal e Estados que aderiram e habilitaram-se ao Sistema Único de Assistência Social -SUAS, na forma definida pela Norma Operacional Básica do SUAS -NOBSUAS, aprovada pela Resolução nº 130, de 15 de julho de 2005, do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS.

Art. 4º Os recursos transferidos a título de apoio financeiro às ações de gestão descentralizada do SUAS serão destinados a:

I – gestão de serviços;

II – gestão e organização do SUAS;

III – gestão articulada e integrada dos serviços e benefícios socioassistencias;

IV – gestão articulada e integrada com o Programa Bolsa Família, com o Plano Brasil Sem Miséria;

V – gestão do trabalho e educação permanente na assistência social;

VI – gestão da informação do SUAS;

VII – implementação da vigilância socioassistencial;

VIII – apoio técnico e operacional aos conselhos de assistência social, observado o percentual mínimo fixado;

IX – gestão financeira dos fundos de assistência social;

X – gestão articulada e integrada com o Programa BPC na Escola;

XI – gestão e organização da rede de serviços assistenciais; e

XII – monitoramento do SUAS;

Parágrafo único. Para fins de fortalecimento dos Conselhos de Assistência Social dos Estados, Municípios e Distrito Federal, pelo menos 3% (três por cento) dos recursos transferidos no exercício financeiro deverão ser gastos com atividades de apoio técnico e operacional àqueles colegiados, sendo vedada a utilização dos recursos para pagamento de pessoal efetivo e gratificações de qualquer natureza a servidor público estadual, municipal ou do Distrito Federal.

Art. 5º O IGDSUAS-M será o instrumento de aferição da qualidade da gestão descentralizada dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais no âmbito dos Municípios e do Distrito Federal.

§ 1º O IGDSUAS-M variará de 0 (zero) a 1 (um) e será calculado, na forma do Anexo I, pela média aritmética ponderada dos seguintes componentes de operação do SUAS:

I – Índice de Desenvolvimento do Centro de Referência da Assistência Social – ID CRAS Médio, com peso 4 (quatro), calculado na forma do item a do Anexo I; e

II – Execução Financeira Ajustada, com peso 1 (um), correspondente à execução financeira do fundo de assistência social do Município ou do Distrito Federal, calculada na forma do item b do Anexo I.

§ 2º Os recursos de apoio à gestão descentralizadas do SUAS serão transferidos apenas para os Municípios e o Distrito Federal cujo valor do IGDSUAS-M seja igual ou superior a 0,2 (dois décimos).

§ 3 Assegura-se aos Municípios e Distrito Federal que atingirem o índice mínimo estabelecido no parágrafo anterior o valor mínimo de repasse mensal equivalente a R$ 500,00 (quinhentos reais).

§ 4º Assegura-se aos Municípios e Distrito Federal que atingirem o IGDSUAS-M igual ou superior a 0,9 (nove décimos) o valor mínimo de repasse mensal equivalente a R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).

Art. 6º O IGDSUAS-E será o instrumento de aferição da qualidade da gestão descentralizada dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais no âmbito dos Estados.

§ 1º O IGDSUAS-E variará de 0 (zero) a 1 (um) e será calculado, na forma do Anexo II, pela média aritmética ponderada dos seguintes componentes de operação do SUAS:

I – ID CRAS Médio, com peso 4 (quatro), calculado na forma do item a do Anexo II; e

II – Execução Financeira Ajustada, com peso 1 (um), calculada na forma do item b do Anexo II.

§ 2º Os recursos de apoio à gestão descentralizadas do SUAS serão transferidos apenas para os Estados cujo valor do IGDSUAS-E seja igual ou superior a 0,2 (dois décimos).

§ 3º Assegura-se aos Estados que atingirem os índices mínimos estabelecidos no parágrafo anterior o valor mínimo de repasse mensal equivalente a R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Art. 7º O valor do repasse mensal para cada ente federado será obtido a partir da multiplicação do respectivo IGDSUAS pelo Teto Mensal – TM dos Estados, Municípios ou Distrito Federal, calculado na forma do Anexo III.

Art. 8º O planejamento das atividades desenvolvidas com os

recursos de que trata esta Portaria comporá o Plano de Assistência Social, conforme o art.  do Decreto nº 7.636, de 7 de dezembro de 2011, e observado o disposto nos arts. 2º e 3º da Portaria nº 625, de 10 de agosto de 2010, do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.

Art. 9º Os repasses financeiros previstos nesta Portaria serão suspensos quando comprovada manipulação indevida das informações relativas aos elementos que constituem o IGDSUAS-M e o IGDSUAS-E, a fim de alcançar os índices mínimos.

Parágrafo único. Além da suspensão de recursos de que trata o caput, serão adotadas providências para regularização das informações e reparação do dano e, se for o caso, a devida instauração de tomada de contas especial, sem prejuízo da adoção de outras medidas previstas na legislação.

Art. 10. A comprovação da aplicação dos recursos do IGDSUAS pelos entes federados, de acordo com a sistemática estabelecida nesta Portaria, deverá integrar as prestações de contas anuais dos respectivos fundos de assistência social, em item específico destinado à gestão, e ficará arquivada sob guarda do ente recebedor dos recursos pelo período de 5 (cinco) anos, contados do julgamento das contas pelo respectivo conselho de assistência social, para consulta do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e dos órgãos de controle interno e externo.

Art. 11. Caberá aos conselhos de assistência social dos Estados, Municípios e Distrito Federal receber, analisar e manifestar-se sobre as prestações de contas da aplicação dos recursos recebidos a título de IGDSUAS enviadas pelos respectivos fundos de assistência social, observado o disposto no caput e nos §§ 2º e 3º do art. 6º da Portaria nº 625, de 2010.

§ 1º Em caso de aprovação integral das contas, os conselhos de assistência social dos Estados, Municípios e Distrito Federal providenciarão a inserção dos dados contidos nos documentos em sistema informatizado disponibilizado pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.

§ 2º Em caso de não aprovação ou aprovação parcial das contas:

I – os recursos financeiros referentes às contas rejeitadas serão restituídos pelo ente federado ao respectivo fundo de assistência social, na conta bancária referente ao recurso repassado, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da formalização da manifestação do respectivo conselho de assistência social; e

II – o conselho de assistência social informará ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, por meio de sistema informatizado, tanto a decisão, com o detalhamento dos motivos que a ensejaram, quanto a devolução dos recursos ao respectivo fundo de assistência social.

§ 3º Os conselhos de assistência social informarão ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, quando do julgamento das contas, a ocorrência de eventuais irregularidades na utilização dos recursos.

§ 4º As informações lançadas eletronicamente em sistemas disponibilizados pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome presumem-se verdadeiras e são de inteira responsabilidade de seus declarantes.

Art. 12. Caberá à Secretaria Nacional de Assistência Social:

I – expedir instruções normativas e orientações operacionais necessárias à execução desta Portaria;

II – apurar o IGDSUAS-M e o IGDSUAS-E;

III – efetuar o cálculo dos valores financeiros a serem repassados aos Estados, Municípios e Distrito Federal a título de apoio à gestão descentralizada dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistencias;

IV – verificar, com base nas informações disponíveis nos sistemas eletrônicos colocados à disposição dos Estados, Municípios e Distrito Federal a existência de análise da comprovação de gastos por parte dos conselhos de assistência social dos Estados, Municípios e Distrito Federal;

V – armazenar, em meio eletrônico, as informações relativas às transferências financeiras dos recursos repassados a título de apoio financeiro à gestão descentralizada dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistencias; e

VI – informar, anualmente, por meio do sítio institucional do MDS – http://www.mds.gov.br:

a) os resultados atualizados do IGDSUAS-M e do IGDSUAS-E e os valores financeiros a serem transferidos, por Estado, Município e Distrito Federal; e

b) a previsão orçamentária de recursos a transferir à totalidade dos Estados, Municípios e Distrito Federal.

Art. 13. As transferências financeiras tratadas nesta Portaria deverão onerar o Programa de Trabalho nº 08.122.1006.8893 – Apoio a Organização e Gestão do Sistema Único de Assistência Social.

Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

TEREZA CAMPELLO

ANEXO I

Cálculo do IGDSUAS-M

O valor do IGDSUAS-M corresponderá ao resultado da média aritmética ponderada do IDCRAS, obtido no Censo SUAS 2010, com peso 4, e da execução financeira ajustada, referente ao exercício de 2009, com peso 1.

Componentes de operação do SUAS:

a) IDCRAS MÉDIO:

O IDCRAS médio será calculado a partir da média aritmética simples do ID-CRAS de cada unidade CRAS. Assim, para fins de cômputo do IGDSUAS, o IDCRAS será calculado pela combinação em seis estágios da classificação obtida pelas unidades nas dimensões de estrutura física, atividades realizadas, disponibilidade de serviços e recursos humanos, sendo o estágio 1 equivalente ao menor grau de desenvolvimento e o estágio 6 ao maior grau de desenvolvimento.

Os critérios para combinação das quatro dimensões supracitadas para obtenção do IDCRAS médio estão dispostos a seguir:

Salão para reunião com grupos de famílias*.

Banheiro

Condições de acessibilidade – em acordo com a Norma ABNT -NBR 9050 – para pessoas idosas e pessoas com deficiência***

Imóvel próprio.

Local para recepção.

Sala para entrevista que possibilite o atendimento individual.

Salão para reunião com grupos de famílias*.

Banheiro.

Local para recepção.

Sala para entrevista que possibilite o atendimento individual.

Salão para reunião com grupos de famílias*.

Banheiro.

– mínimo de 2 salas, sendo que pelo menos uma delas com capacidade superior a 15

Suficiente (possui os itens)

Estágios

1 – Duas ou mais dimensões no nível insuficiente.

2 – Uma dimensão insuficiente e ao menos uma no nível regular.

3 – Uma dimensão insuficiente e demais nos níveis suficiente ou superior.

Regular

4 – Uma dimensão regular e demais nos níveis suficiente ou superior.

(possui os itens)

5 – Todas as dimensões ao menos no nível suficiente, sendo 50% ou menos no nível superior.

6 – Todas as dimensões ao menos no nível suficiente, sendo mais de 50% no nível superior.

Insuficiente

(não possui algum dos itens)

Por sua vez, em cada dimensão as unidades podem ser enquadradas em quatro estágios (insuficiente,

regular, suficiente ou superior), conforme quadros a seguir, dispostos por dimensão:

* Critério 2008 para sala de atendimento

INFRAESTRUTURA FÍSICA

pessoas

** Critério 2008 possui condições de acessibilidade em conformidade com a Norma da ABNT – NBR 9050

Graus de Desenvolvimento Itens existentes no CRAS ***Critério 2008 possui condições de acessibilidade, mas que não estão em conformidade com a Norma ABNT – NBR 9050

Local para recepção.

Sala para entrevista que possibilite o atendimento individual.

Superior (possui os itens) Salão para reunião com grupos de famílias*.

ATIVIDADES REALIZADAS

Banheiro.

Condições de acessibilidade – em conformidade com a Norma da

Graus de Desenvolvimento

ABNT- NBR 9050 – para pessoas idosas e pessoas com deficiência**

Imóvel próprio.

Local para recepção. Superior (realiza todos os itens)

Sala para entrevista que possibilite o atendimento individual.

Atividades Realizadas no CRAS

Visitas domiciliares

Acompanhamento de famílias

Orientação/acompanhamento para inserção no BPC

Encaminhamento para inserção de famílias no Cadúnico

Suficiente (realiza todos os itens)

Regular (realiza todos os itens)

Insuficiente (não realiza algum dos itens)

DISPONIBILIDADE DE SERVIÇOS Grupo/oficina de convivência e atividades socioeducativas com famílias ou por ciclo de vida ou intergeracional

Busca ativa

Visitas domiciliares

Acompanhamento de famílias

Orientação/acompanhamento para inserção no BPC

Encaminhamento para inserção de famílias no CadÚnico

Grupo/oficina de convivência e atividades socioeducativas com famílias ou por ciclo de vida ou intergeracional

Visitas domiciliares

Acompanhamento de famílias

Visitas domiciliares

Acompanhamento de famílias

b) Execução Financeira Ajustada:

A execução financeira ajustada do Estado será obtida por meio de media aritmética utilizandose os valores da execução financeira ajustada de todos os Municípios do Estado.

Especificamente, a execução financeira ajustada do Estado corresponde à divisão da soma das taxas de execução financeira obtidas por cada um dos Municípios do Estado pela quantidade de Municípios existentes no Estado.

Anexo III

Cálculo do Teto Mensal

a) Teto Mensal municipal

Para obtenção do teto de repasse para os Municípios adotar-se-ão os critérios de população constante na última atualização do Cadastro Único, quantidade de CRAS e CREAS em cada localidade, informada no Censo SUAS de 2010, e a área municipal extraída do Censo IBGE 2008.

Não obstante, em função da grande variabilidade dos valores assumidos por estas variáveis, após análise de sua distribuição estatística optou-se pela adoção dos seguintes pisos e tetos:

População no Cadastro Único: mínimo de 2.000 famílias e máximo de 200.000 famílias, peso 0,5.

Área Municipal: mínimo de 100km2 e máximo de 2500km2, peso 0,2

Quantidade de CRAS e CREAS (sem ajuste) peso 0,3

Portanto, o teto mensal será o equivalente à multiplicação dos pesos acima pelos respectivos valores para as três variáveis apresentados por cada Município (ajustados, no caso de população e área, conforme acima), dividindo-se sempre pelo somatório do valor de todos os Municípios, de forma a se obter uma distribuição normalizada.

Matematicamente, temos: Teto mensal (TM) = f (c;d), onde c = complexidade da oferta de serviços, que se desdobra em quantidade de equipamentos (e) e área de cobertura (a); d = volume da demanda, representada pela população total no Cadastro Único (p).

Assim, para o Município i ter-se-ia o teto:

5565 5565

TM = Ó [(peso pop x pop x) / Ó pop x ; (peso área x área x) / Ó área x ; (peso qtd

i i n=1 n i n=1 n

5565

equip x qtd equip xi) / Ón=1 qtd equip xn ] ou ainda

5565 5565 5565

TM = Ó [(0,5 x px) / Ó px ; (0,2 x ax) / Ó ax ; (0,3 x ex) / Ó ex ]

i i n=1 n i n=1 n i n=1 n

Após a obtenção do teto mensal, procede-se ao seu ajuste pelo critério de priorização social, que convencionou-se equivaler à taxa de extrema pobreza (EP), conforme divulgada pelo Censo IBGE 2010, segundo a fórmula:

Fator de ajuste (FA) = 1 / (1 – EP )

i i

Logo, o teto mensal ajustado (TMA) para o Município i será igual a:

TMA = TM x FA

i i i

Como o resultado da operação acima não é normalizado, efetua-se nova normalização para apuração do teto mensal ajustado final (TMAF)

5565

TMAF = TMA / Ó TMA

i i n=1 i

O valor específico do TMAF será o resultado de sua multiplicação por 90% do montante global de recursos disponíveis para repasse a fim de incentivo à gestão (os demais 10% seriam distribuídos para os estados).

b) Teto mensal estadual

A obtenção do teto de repasse para os Estados adotará como critérios a população constante na última atualização do Cadastro Único, a área territorial e o quantitativo de Municípios por Estado, extraídos do Censo IBGE 2008.

Analogamente ao caso municipal, por força da população do cadastro único responder pelo dimensionamento da demanda, adotou-se o peso de 60% para esta variável, contra 20% para a quantidade de Municípios e 20% para a área territorial do estado.

Por conseguinte, o teto mensal será o equivalente à multiplicação dos pesos acima pelos respectivos valores para as três variáveis apresentados por cada Estado, dividindo-se sempre pelo somatório do valor de todos os Estados (que corresponde, obviamente, ao valor nacional), de forma a se obter uma distribuição normalizada.

Matematicamente, temos: Teto mensal (TM) = f (c;d), onde c = complexidade da oferta de serviços, que se desdobra em quantidade de Municípios (m) e área de cobertura (a); d = volume da demanda, representada pela população total no Cadastro Único (p).

Assim, para o estado j ter-se-ia o teto:

27 27

TM = Ó [(peso pop x pop x) / Ó pop x ; (peso área x área x) / Ó área x ; (peso qtd

j j n=1 n j n=1 n

27

mun x qtd mun xj) / Ón=1 qtd mun xn ] ou ainda (1)

27 27 27

TM = Ó [(0,6 x px) / Ó px ; (0,2 x ax) / Ó ax ; (0,2 x mx) / Ó mx ]

j j n=1 n j n=1 n j n=1 n

Depois de calculado o teto mensal, procede-se ao seu ajuste pelo critério de priorização social, que convencionou-se equivaler à taxa de extrema pobreza (EP), conforme divulgada pelo Censo IBGE 2010, segundo a fórmula:

Fator de ajuste (FA) = 1 / (1 – EP )

j j

Logo, o teto mensal ajustado (TMA) para o estado j será igual a:

TMA = TM x FA

j j j

Como o resultado da operação acima não é normalizado, efetua-se nova normalização para apuração do teto mensal ajustado final (TMAF)

27

TMAF = TMA / Ó TMA

j j n=1 j

(1) O valor específico do TMAF será o resultado de sua multiplicação por 10% do montante global de recursos disponíveis para repasse a fim de incentivo à gestão (os demais 90% seriam distribuídos para os Municípios).

Superior: Funcionamento da unidade 5 dias por semana com mais de 8 horas por dia ou mais de 5 dias por semana com 8 horas ou mais por dia;

Suficiente: 5 dias por semana com 8 horas por dia;

Regular: 5 dias na semana ou mais, com seis ou sete horas por dia;

Insuficiente: Inferior a 5 dias na semana ou seis horas por dia.

RECURSOS HUMANOS

Grau de Desenvolvimento Equipe de Referência

Metrópole/Grande Porte/ Pequeno Porte II Pequeno Porte I

Médio Porte

CRAS para 5.000 famílias CRAS para 3.500 famílias refe- CRAS para 2.500 famílias refe-

referenciadas renciadas renciadas

Superior Nove ou mais profissio- Sete ou mais profissionais, sen- Cinco ou mais profissionais,

nais, sendo: do: sendo:

cinco ou mais profissio- quatro ou mais profissionais de três ou mais profissionais de ní-

nais de nível superior nível superior vel superior

quatro ou mais profissio- três ou mais profissionais de ní- dois ou mais profissionais de nínais de nível médio, de- vel médio, devendo haver, pelo vel médio, devendo haver, pelo

vendo haver, pelo menos: menos: menos:

dois assistentes sociais um assistente social um assistente social

um psicólogo um coordenador de nível superior um coordenador de nível superior

e estatutário e estatutário

um coordenador de nível

superior e estatutário

Suficiente Oito ou mais profissio- Seis ou mais profissionais, sen- Quatro ou mais profissionais,

nais, sendo: do: sendo:

quatro ou mais profissio- três ou mais profissionais de ní- dois ou mais profissionais de ní-

nais de nível superior vel superior vel superior

quatro ou mais profissio- três ou mais profissionais de ní- dois ou mais profissionais de nínais de nível médio, de- vel médio, devendo haver, pelo vel médio, devendo haver, pelo

vendo haver, pelo menos: menos: menos:

dois assistentes sociais um assistente social um assistente social

um psicólogo

Regular Seis ou mais profissio- Cinco ou mais profissionais, Três ou mais profissionais, sen-

nais, sendo: sendo: do:

quatro ou mais profissio- três ou mais profissionais de ní- dois ou mais profissionais de ní-

nais de nível superior vel superior vel superior

Insuficiente Menos de seis profissio- Menos de cinco profissionais Menos de quatro profissionais

nais ou ou ou

menos de quatro profissio- menos de três profissionais de ní- menos de dois profissionais de

nais de nível superior vel superior nível superior

Finalmente, o IDCRAS é dividido por 6, de forma que varie de 0 a 1, antes de ser combinado com a execução financeira ajustada para cálculo do fator de operação do SUAS.

a) Execução Financeira Ajustada:

Por sua vez, a execução financeira ajustada corresponde à proporção entre o montante gasto pelo ente do total de recursos repassados pelo MDS para execução dos serviços, ajustada da seguinte forma:

b.1) Municípios com percentual igual ou inferior a 20% recebem valor final igual a 0;

b.2) Municípios com percentual igual a 100% recebem valor final igual a 1;

b.3) Municípios com execução entre 20% e 100% terão seu valor de execução financeira ajustada equivalente a X – 20 / (100 – 20), onde X é a proporção de recursos gastos pelo Município. Logo, um Município com execução de 60% teria sua execução ajustada equivalente a 60 – 20 / (100 -20) = 40 / 80 = 0,5 ou 50%.

Anexo II

Cálculo do IGDSUAS-E

O valor do IGDSUAS-E corresponderá ao resultado da média aritmética ponderada do IDCRAS, obtido no Censo SUAS 2010, com peso 4, e da execução financeira ajustada, referente ao exercício de 2009, com peso 1.

Componentes de operação do SUAS:

a) ID CRAS MÉDIO:

Para os Estados, será utilizado procedimento análogo ao empregado para os Municípios, com as seguintes modificações:

O IDCRAS médio do Estado será calculado a partir da divisão da soma dos IDCRAS obtidos por todas as unidades localizadas no ente em questão pela quantidade de Municípios existentes no Estado. Demais operações são idênticas ao caso dos Municípios (divisão por seis para variar de 0 a 1 e ponderação com peso 4).

 

*Este texto não substitui o publicado no DOU.