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RESOLUÇÃO Nº 35, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2011

RESOLUÇÃO Nº 35, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2011

RESOLUÇÃO Nº 35, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2011

Revogada pela Resolução CNAS/MC Nº 81, de 11 de outubro de 2022

Recomenda a elaboração das adequações relativas à regulamentação das alíneas c e d do inciso I, do artigo 2º da LOAS.

 

O Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), em reunião ordinária realizada nos dias 23 e 24 de novembro de 2011, no uso da competência que lhe conferem os incisos IIVIX e XIV do artigo 18 da Lei n.º 8.742, de 7 de dezembro de 1993 – Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS);

Considerando a Resolução CNAS nº 33 de 28 de novembro de 2011, que define a promoção da integração ao mercado de trabalho no campo da assistência social e a Resolução CNAS nº 34 de 28 de novembro de 2011, que define a habilitação e reabilitação da pessoa com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária no campo da assistência social, resolve:

Art. 1º. Recomendar ao MDS que sejam elaboradas as orientações técnicas e a definição das tecnologias assistivas aplicáveis ao campo da assistência social, de acordo com as Resoluções CNAS nºs. 33 e 34 de 28 de novembro de 2011.

Art. 2º. Recomendar ao MDS:

Elaboração da proposta de adequação da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais nos termos da Resolução CNAS nº 34 de 24 de novembro de 2011, que trata da habilitação e reabilitação da pessoa com deficiência.

Elaboração de proposta de inclusão, no item da Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais referente ao Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos, das especificidades da faixa etária de 18 a 59 anos, definindo a descrição específica das vulnerabilidades decorrentes da ausência ou insuficiência de renda, situação de extrema pobreza, não acesso ao mundo do trabalho, deficiências ou dependência gerada por patologias crônicas.

Elaboração de proposta de inclusão na Norma Operacional Básica de Recursos Humanos – NOB-RH/SUAS da garantia das condições de acessibilidade aos trabalhadores com deficiência do SUAS para o desempenho de suas funções.

Art. 3º. Recomendar que os documentos e normativas da assistência social anteriores a estas resoluções sejam revisados adequando-os aos conceitos e definições estabelecidos nas Resoluções CNAS nº 33 e 34 de 28 de novembro de 2011.

Art. 4º. As recomendações constantes da presente resolução deverão ser atendidas até julho de 2012.

Art. 5º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS EDUARDO FERRARI

Presidente do Conselho

*Este texto não substitui o publicado no DOU.