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RESOLUÇÃO Nº 32, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2011

 

 

CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

RESOLUÇÃO Nº 32, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2011

 

Estabelece percentual dos recursos do SUAS, cofinanciados pelo governo federal, que poderão ser gastos no pagamento dos profissionais que integrarem as equipes de referência, de acordo com o art. 6º-E da Lei nº 8.742/1993, inserido pela Lei 12.435/2011.

 

Considerando a Lei nº 8.742/1993 (LOAS) que dispõe sobre Organização da Assistência Social e prevê o cofinanciamento dos serviços socioassiatenciais;

Considerando a Lei nº 12.435/2011 que inseriu o art. 6º-E no texto da LOAS, no qual prevê a possibilidade de aplicação dos recursos do cofinancimento do SUAS destinados a execução das ações continuadas de assistência social no pagamento dos profissionais que integram as equipes de referência, cujo percentual será apresentado pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS) e aprovado pelo Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS);

Considerando a Resolução CNAS nº 145, de 15 de outubro de 2004, que aprova a Política Nacional de Assistência Social-PNAS, a qual institui o SUAS;

Considerando a Resolução CNAS nº 130, de 15 de julho de 2005, que aprova a Norma Operacional Básica do Sistema Único da Assistência Social – NOB/SUAS;

Considerando a Resolução nº 269, de 13 de dezembro de 2006, Norma Operacional Básica NOB-RH, que prevê a constituição das equipes de referências para cada nível de proteção e que preceitua que "são aquelas constituídas por servidores efetivos responsáveis pela organização e oferta dos serviços, programas, projetos e benefícios de proteção social básica e especial, levando-se em consideração o número de famílias e indivíduos referenciados, o tipo de atendimento e as aquisições que devem ser garantidas aos usuários";

Considerando a Resolução CNAS nº 210/2007, a qual aprovou as metas nacionais do Plano Decenal de Assistência Social e previu como meta até 2015 a adequação das unidades de proteção social básica e especial, no tocante às equipes de profissionais de referência em conformidade com a NOB-RH;

Considerando a Resolução CNAS nº 109, de 11 de novembro de 2009, que aprova a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais;

Considerando a Resolução CNAS nº 105, de 3 de dezembro de 2009, que publicou as deliberações aprovadas na VII Conferência Nacional de Assistência Social;

Considerando a Resolução CIT nº 5, de 3 de maio de 2010, que institui, de forma pactuada, as metas de desenvolvimento dos CRAS por períodos anuais, visando sua gradativa adaptação aos padrões normativos estabelecidos pelo SUAS, com início em 2008 e término em 2013, resolve:

Art.  Os Estados, Distrito Federal e Municípios poderão utilizar até 60% (sessenta por cento) dos recursos oriundos do Fundo Nacional de Assistência Social, destinados a execução das ações continuadas de assistência social, no pagamento dos profissionais que integrarem as equipes de referência do SUAS, conforme art. 6º-E da Lei 8.742/1993.

Art. 1º Os Estados, Distrito Federal e Municípios poderão utilizar até 100% (cem por cento) dos recursos oriundos do Fundo Nacional de Assistência Social, destinados a execução das ações continuadas de assistência social, no pagamento dos profissionais que integrarem as equipes de referência do SUAS, conforme art. 6º-E da Lei 8.742/1993". "Parágrafo único. A utilização na integralidade dos recursos oriundos do cofinanciamento federal para o pagamento de profissionais nos termos do caput não deverá acarretar prejuízo à qualidade, à continuidade e ao funcionamento das ações de assistência social em observância às normativas do Sistema Único de Assistência Social – SUAS Redação dada pela Resolução nº 17, de 21 de Setembro de 2016

 

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS EDUARDO FERRARI

Presidente do Conselho

*Este texto não substitui o publicado no DOU.