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PORTARIA Nº 303, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2011

 

 

PORTARIA Nº 303, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2011

 

Estabelece o cofinanciamento dos serviços de proteção social básica e ações executados por equipe volante do Centro de Referência de Assistência Social – CRAS por meio do Piso Básico Variável.

 

A MINISTRA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87parágrafo único, da Constituição, o art. 27II, alíneas ch e i, da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, e o art. IIIVIII e IX, do Anexo I do Decreto nº 7.493, de 02 de junho de 2011,

CONSIDERANDO que o cofinanciamento dos serviços de proteção social básica é efetuado por meio de transferências automáticas entre os fundos de assistência social, conforme disposto na Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993;

CONSIDERANDO o disposto na Política Nacional de Assistência Social e na Norma Operacional Básica do Sistema Único da Assistência Social, aprovadas, respectivamente, pela Resolução nº 145, de 15 de outubro de 2004 e pela Resolução nº 130, de 15 de julho de 2005, do Conselho Nacional de Assistência Social;

CONSIDERANDO a pactuação dos critérios e procedimentos das expansões 2011 do cofinanciamento federal do Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família e de Serviços de Proteção Básica e ações executadas por Equipes Volantes, conforme disposto na Resolução nº 6, de 31 de agosto de 2011, da Comissão Intergestores Tripartite; e

CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 26, de 16 de setembro de 2011, do Conselho Nacional de Assistência Social, resolve:

Art. 1º Estabelecer que os serviços de proteção social básica e ações, ofertados pelos Municípios e Distrito Federal no âmbito do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, a serem executados por equipe volante do Centro de Referência da Assistência Social -CRAS, serão cofinanciados pela União, por meio do Piso Básico Variável – PBV, no valor mensal de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) por CRAS, a serem repassados conforme as normas previstas nesta Portaria.

Art. 2º A constituição de equipes volantes visa ao deslocamento no território de abrangência do CRAS a que se vinculam, quando se tratar de território com peculiaridades tais como extensão territorial, áreas isoladas, áreas rurais e de difícil acesso, tendo por objetivo:

I – prestar serviços de proteção social básica às famílias referenciadas ao respectivo CRAS, potencializando o Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família – PAIF nos territórios de que trata o caput;

II – ampliar o acesso da população, em especial a que se encontra em situação de extrema pobreza, aos serviços socioassistenciais de proteção social básica, prioritariamente ao PAIF;

III – realizar a busca ativa de famílias em situação de vulnerabilidade social, especialmente aquelas em situação de extrema pobreza, contribuindo para a efetiva consecução da Política Nacional de Assistência Social e para o acesso às demais políticas públicas; e

IV – apoiar a atualização cadastral e a inclusão no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico das famílias residentes nos territórios mencionados no caput.

Parágrafo único. Os serviços de proteção social básica e ações executadas por equipe volante do CRAS poderão ser adequados às especificidades locais e regionais, resguardados os objetivos constantes deste artigo.

Art. 3º A equipe volante do CRAS, independentemente do porte do Município, deverá ser composta por, no mínimo:

I – dois técnicos de nível superior, sendo um assistente social e outro, preferencialmente, psicólogo; e

II – dois técnicos de nível médio.

§ 1º Aplicam-se subsidiariamente, no que couber, as disposições referentes à composição da equipe de referência do CRAS constantes da Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do Sistema Único de Assistência Social – NOB-RH/SUAS e da Resolução nº 17, de 20 de junho de 2011, do CNAS.

§ 2º A equipe volante não substitui o CRAS em território que demande sua implantação, pois constitui, exclusivamente, equipe adicional integrante do CRAS a que se vincula.

Art. 4º Para o recebimento dos recursos financeiros de que trata esta Portaria, os Municípios e o Distrito Federal deverão atender aos critérios, prazos e procedimentos pactuados no âmbito da Comissão Intergestores Tripartite – CIT, por meio da Resolução nº 6, de 31 de agosto de 2011, e aprovados pela Resolução nº 26, de 16 de setembro de 2011, do CNAS.

Art. 5º A prestação de contas dos recursos financeiros de que trata esta Portaria deverá observar o disposto na Portaria nº 625, de 10 de agosto de 2010, do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

TEREZA CAMPELLO

*Este texto não substitui o publicado no DOU.