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RESOLUÇÃO Nº 29, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2011

 

 

CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

RESOLUÇÃO Nº 29, DE 1 DE NOVEMBRO DE 2011

 

Regulamenta os procedimentos para o CNAS representar ao MDS, sobre o descumprimento, por entidades de assistência social certificadas, dos requisitos que deram ensejo à certificação.

 

O CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL -CNAS, durante sua 194ª Reunião Ordinária, realizada nos dias 18 a 20 de outubro de 2011, no uso das competências que lhe são conferidas pelo art. 18 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, e

Considerando o disposto no inciso III do art. 27 da Lei nº 12.101, de 30 de novembro de 2009, que dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social e regula os procedimentos de isenção de contribuições para a seguridade social;

Considerando o disposto no art. 16 do Decreto nº 7.237, de 20 de julho de 2010, que regulamenta a Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, para dispor sobre o processo de certificação das entidades beneficentes de assistência social para obtenção da isenção das contribuições para a seguridade social, resolve:

Art. 1º Compete ao Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS representar ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome – MDS sempre que, no exercício do controle social, constatar o descumprimento, por entidades de assistência social certificadas, dos requisitos que deram ensejo à certificação.

§ 1º Os Conselhos Estaduais, do Distrito Federal e Municipais de Assistência Social deverão regulamentar sua competência de representar ao MDS sempre que constatarem o descumprimento, pelas entidades de assistência social certificadas em seu âmbito, dos requisitos que deram ensejo à certificação, especialmente quando houver o cancelamento da inscrição da entidade.

§ 2º As representações de que trata este artigo deverão ser dirigidas ao (à) Secretário (a) Nacional de Assistência Social, devidamente assinadas pelo (a) Presidente do Conselho, motivadas e instruídas com a documentação comprobatória, e encaminhadas ao Setor de Protocolo do Departamento da Rede Socioassistencial Privada do SUAS – DRSP, no endereço SEPN 515, Bloco B, Edifício Ômega -Asa Norte – Térreo, CEP: 70.770-502 – Brasília/DF.

Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS EDUARDO FERRARI

Presidente do Conselho

*Este texto não substitui o publicado no DOU.