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RESOLUÇÃO Nº 7, DE 7 DE OUTUBRO DE 2011

 

 

COMISSÃO INTERGESTORES TRIPARTITE

RESOLUÇÃO Nº 7, DE 7 DE OUTUBRO DE 2011

 

Dispõe sobre prazo e procedimentos para os Municípios e Distrito Federal que atendam os critérios da Resolução nº 32, de 8 de outubro de 2010, do Conselho Nacional de Assistência Social, apresentarem propostas de construção de Centro de Referência da Assistência Social – CRAS e de Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS e dá outras providências.

 

A Comissão Intergestores Tripartite – CIT, de acordo com as competências estabelecidas em seu Regimento Interno e na Norma Operacional Básica do Sistema Único da Assistência Social -NOB/SUAS, disposta na Resolução nº 130, de 15 de julho de 2005, do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS e, Considerando que a Política Nacional de Assistência Social – PNAS, aprovada pela Resolução nº 145, de 14 de outubro de 2004, do CNAS; Considerando que o Sistema Único de Assistência Social – SUAS é um sistema de proteção social público não-contributivo, com gestão descentralizada e participativa, que regula e organiza, no território nacional, os serviços, programas e benefícios socioassistenciais e que a União, o Distrito Federal e os Municípios são corresponsáveis por sua gestão e cofinanciamento;

Considerando a Resolução nº 32, de 8 de outubro de 2010, do CNAS, que aprova critérios de partilha dos recursos das Ações de Estruturação da Rede de Serviços da Proteção Social Básica e da Proteção Social Especial para construção de Centro de Referência de Assistência Social – CRAS e Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS; resolve:

Art. 1º Pactuar prazos e procedimentos para que os Municípios e Distrito Federal que atendam os critérios dispostos nos artigos 2º e 3º da Resolução nº 32, de 8 de outubro de 2010, do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS, apresentarem propostas de construção de Centro de Referência da Assistência Social -CRAS e de Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS.Parágrafo único. A lista dos Municípios e Distrito Federal que atendem os requisitos previstos no caput estará disponível no site institucional do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome – MDS – www.mds.gov.br.

Art. 2º As propostas apresentadas deverão ter, obrigatoriamente, valor mínimo de R$ 100.000,00 (cem mil reais), observados os seguintes limites máximos:I – construção de CRAS:a) Municípios de Pequeno Porte I e II: valor máximo de R$200 mil;b) Municípios de Médio, Grande Porte e Metrópole: valor máximo de R$ 230 mil.II – Construção de CREAS: valor máximo de R$230.000,00.

Parágrafo único. Os proponentes deverão comprovar em suas leis orçamentárias a previsão de recursos a serem utilizados como contrapartida correspondente à coparticipação na construção da obra, observados os percentuais dispostos na Lei nº 12.309, de 09 de agosto de 2011.

Art. 3º Os Municípios e Distrito Federal que atendam os requisitos dispostos nos artigos 2º e 3º da Resolução nº 32, de 2010, do CNAS poderão apresentar propostas para a construção de CRAS e/ou de CREAS no Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse – SICONV até 7 de novembro de 2011.§ 1º Os Municípios e Distrito Federal que atendam aos requisitos previstos no caput para receber recursos destinados à construção de CRAS e/ou CREAS poderão apresentar, no máximo, uma proposta para cada nível de proteção.§ 2º Na hipótese de o Município ou o Distrito Federal desatenderem ao disposto no parágrafo anterior, prevalecerá o projeto mais antigo.§ 3º Os Municípios e o Distrito Federal não poderão apresentar proposta para a construção de CRAS e/ou CREAS em endereços já contemplados com recursos para essa finalidade.

Art. 4º Após a realização da análise técnica do mérito social da proposta pelo MDS, os Municípios e o Distrito Federal terão a possibilidade de retificá-la uma única vez no prazo máximo de dois dias úteis a contar da data de inclusão do parecer possibilitando a retificação no SICONV.§ 1º Não serão aprovadas as propostas dos municípios ou do Distrito Federal que não realizarem a retificação no prazo estabelecido ou não atenderem às recomendações dispostas no parecer a que ser refere esse artigo.§ 2º Os municípios e o Distrito Federal que não atenderem ao disposto no caput serão informados sobre a sua exclusão do processo, por meio de parecer técnico inserido no SICONV.

Art. 5º Os Municípios e o Distrito Federal que tiverem suas propostas aprovadas, no que concerne ao mérito social, deverão obedecer ao disposto no Manual de Instruções, Diretrizes e Procedimentos Operacionais para Contratação e Execução de Programas e Ações da Secretaria Nacional de Assistência Social, aprovado pela Portaria nº 452, de 31 de maio de 2010, do MDS, para fins de celebração do contrato de repasse.Parágrafo único A aprovação do mérito social da proposta não implica a celebração do contrato de repasse.

Art. 6º Constitui responsabilidade dos Municípios e do Distrito Federal o acompanhamento sistemático das etapas sequenciais de análise, mediante o SICONV, bem como o atendimento das recomendações ou solicitações apresentadas nos prazos estabelecidos.

Art. 7º Os Municípios e Distrito Federal contemplados pelos requisitos dispostos nos artigos 2º e 3º da Resolução nº 32, de 2010, do CNAS, que tiveram suas propostas aprovadas e empenhadas não serão contemplados com novos recursos das Ações de Estruturação da Rede de Serviços da Proteção Social Básica e da Proteção Social Especial para construção de CRAS e CREAS neste exercício.

Art. 8º O MDS disponibilizará em seu sítio institucional projetos básicos de engenharia para construção de CRAS e CREAS, cujo uso será opcional, seguindo o parâmetro de porte e as normativas vigentes e o Manual de Instruções, Diretrizes e Procedimentos Operacionais para Contratação e Execução de Programas e Ações da Secretaria Nacional de Assistência Social aprovado pela Portaria nº 452, de 2010, do MDS.

Art. 9º Todas as informações referentes ao disposto nesta Resolução serão disponibilizadas no sítio institucional do MDS.

Art. 10 Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Nacional de Assistência Social – SNAS.

Art. 11 Esta Resolução entra em vigor da data de sua publicação.

DENISE RATMANN ARRUDA COLIN

Secretária Nacional de Assistência Social

ARLETE AVELAR SAMPAIO

Fórum Nacional de Secretários Estaduais de

Assistência Social

SÉRGIO WANDERLY SILVA

Colegiado Nacional de Gestores Municipais de

Assistência Social

*Este texto não substitui o publicado no DOU.