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PORTARIA Nº 271, DE 4 DE OUTUBRO DE 2011

 

 

PORTARIA Nº 271, DE 4 DE OUTUBRO DE 2011 (*)

 

Altera a Portaria nº 555, de 11 de novembro de 2005, do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, que estabelece normas e procedimentos para a gestão de benefícios do Programa Bolsa Família.

 

A MINISTRA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do art. 27 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, e o Decreto nº 7.493, de 2 de junho de 2011, tendo em vista o disposto na Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004, e no Decreto nº 5.209, de 17 de setembro de 2004; e

CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoamento da gestão e operacionalização do Programa Bolsa Família; resolve:

Art. 1º Os artigos 1º-C, 3º, 5º, 6º, 8º, 11, 13 e 15-C da Portaria nº 555, de 11 de novembro de 2005, do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º- C .?……………………………………………………………………

I – a Senarc, que atuará sempre que necessário, de maneira irrestrita, na execução das atividades de gestão de benefícios, e, em caráter exclusivo, nos casos previstos nos incisos I e IV e parágrafo único do art. 1º-A desta Portaria; e

……………………………………………………………………………….."(NR)

"Art. 3º A inclusão de benefícios é a atividade de administração de benefícios necessária à implantação do pagamento mensal às famílias ingressas no Programa, em decorrência da concessão realizada segundo o disposto na Portaria nº 341, de 7 de outubro de 2008, do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.

§ 1º A inclusão de benefícios possui caráter transitório enquanto não for confirmada pela família beneficiária, que tem o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data em que o benefício for registrado como" incluído "no Sistema de Gestão de Benefícios, para a execução das seguintes ações:

I – cadastramento, pelo Responsável pela Unidade Familiar, de senha eletrônica individual do cartão magnético em estabelecimento credenciado do Agente Operador ou de instituição financeira autorizada; e

………………………………………………………………………………………

§ 4º Decorrido o prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado da data em que o benefício for registrado como" incluído ", sem a confirmação pela família beneficiária das ações definidas no § 1º, o benefício será bloqueado automaticamente pela Senarc.

§ 5º Esgotado o prazo de 180 (cento e oitenta) dias previsto no § 1º deste artigo, o benefício será cancelado automaticamente pela Senarc." (NR)

"Art. 5º …………………………………………………………………………

Parágrafo único. ……………………………………………………………..

II – cancelamento de benefícios, caso alguma regra de elegibilidade do PBF não seja atendida, observadas as normas de revisão cadastral estabelecidas na Portaria nº 617, de 11 de agosto de 2010, do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome." (NR)

"Art. 6º …………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………

IX – decurso do prazo de 120 (cento e vinte) dias do benefício na situação de"incluído", sem a confirmação pela família beneficiária, na forma do § 4º do art. 3º desta Portaria.

………………………………………………………………………………………

§ 10. A notificação de bloqueio ocorrerá via mensagem em extrato de pagamento e, sempre que possível, mediante envio de comunicação via correio ao endereço informado no Cadastro Único ou qualquer outro meio autorizado pela Senarc." (NR)

"Art. 8º ………………………………………………………………………….

………………………………………………………………………………………

XIII – esgotamento do prazo de 180 (cento e oitenta) dias previsto no § 1º do art. 3º desta Portaria, para confirmação pela família beneficiária da atividade de inclusão de benefícios;

………………………………………………………………………………………

§ 4º O cancelamento de benefícios nas situações previstas nos incisos III a VIII e X a XVI deste artigo será realizado exclusivamente pela Senarc." (NR)

"Art. 11. A reversão de cancelamento de benefícios é a atividade de administração de benefícios destinada a desfazer o cancelamento de benefícios que tenha ocorrido há no máximo 180 (cento e oitenta) dias, sendo realizada pela Senarc ou pelos municípios em razão de fato superveniente à ação de cancelamento que implique a necessidade de retificação do cancelamento ocorrido anteriormente.

………………………………………………………………………………………..

§ 5º A reversão de cancelamento de benefícios cancelados pelo motivo de desligamento voluntário poderá ser realizada pelos municípios ou pela Senarc dentro do prazo máximo de 36 (trinta e seis) meses, contados do dia em que ocorreu a ação de cancelamento.

§ 6º A reversão de cancelamento de benefícios cancelados pelo motivo de desligamento voluntário não disponibilizará o pagamento de parcelas anteriormente revertidas ao PBF." (NR)

"Art. 13. As seguintes atividades de administração de benefícios, incidentes sobre benefícios específicos da família beneficiária do PBF, serão realizadas automaticamente pela Senarc, mediante análise das alterações cadastrais efetuadas pelos municípios no Cadastro Único:

I – cancelamento de benefício básico, variável ou BVJ; e

II – reversão de cancelamento de benefício básico, variável ou BVJ.

§ 1º No caso das atividades indicadas no inciso I, observado o disposto no art. 6º da Portaria nº 617, de 2010, do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, após encerrado o período de validade do benefício, ocorrerá o cancelamento dos benefícios financeiros da família, caso a renda familiar mensal per capita no Cadastro Único permaneça superior à estabelecida para a concessão desses benefícios.

§ 2º A análise das alterações cadastrais efetuadas pelos municípios no Cadastro Único servirá para verificar as regras de elegibilidade do PBF constantes da Portaria nº 341, de 2008, do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, gerando os seguintes efeitos:

I – cancelamento de benefício básico, variável ou BVJ, caso alguma regra de elegibilidade do PBF não seja atendida, observadas as normas de revisão cadastral estabelecidas na Portaria nº 617, de 2010, do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;

II – concessão e reversão de cancelamento de benefício básico, variável ou BVJ, conforme as regras de elegibilidade do PBF sejam atendidas; e

III – registro dos benefícios financeiros na respectiva situação no Sistema de Gestão de Benefícios.

§ 3º Os casos abaixo levarão ao cancelamento de benefício variável ou BVJ, exclusivamente pela Senarc, por meio do Sistema de Gestão de Benefícios do PBF, sempre nos meses de janeiro, tendo como referência a data de 31 de dezembro do ano anterior:

I – para os adolescentes de 16 (dezesseis) anos que não puderam ser migrados para o BVJ, em razão do preenchimento das 2 (duas) vagas disponíveis para a família por outros adolescentes do domicílio; e

II – para os adolescentes que tenham completado 18 (dezoito) anos e estiverem ligados ao BVJ.

§ 4º Serão cancelados:

I – o benefício variável vinculado à gestante, após a geração da 9ª (nona) parcela; e

II – o benefício variável vinculado à nutriz, após a geração da 6ª (sexta) parcela.

§ 5º O cancelamento de benefício específico não resulta no cancelamento das parcelas ainda não sacadas pela família." (NR)

"Art. 15-C ………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………

§ 2º Superado o prazo citado no § 1º deste artigo, a reversão de suspensão de BVJ não será permitida, salvo mediante recurso administrativo nos termos da Portaria nº 321, de 29 de setembro de 2008, do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome." (NR)

Art. 2º Os artigos 1º-B e 9º da Portaria nº 555, de 2005, do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, passam a vigorar acrescidos dos seguintes dispositivos:

"Art. 1º-B ………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………

IV -……………………………………………………………………………….

………………………………………………………………………………………

d) outras espécies de contas que venham a ser criadas.

……………………………………………………………………………." (NR)

"Art. 9º ………………………………………………………………………..

………………………………………………………………………………………

Parágrafo único. ……………………………………………………………..

………………………………………………………………………………………

III – geração de parcelas que durante o período de bloqueio tenham sido restituídas ao Programa Bolsa Família por força do art. 24 do Decreto nº 5.209, de 2004." (NR)

Art. 3º Ficam revogados o § 2º do art. 11 e o art. 14 da Portaria nº 555, de 11 de novembro de 2005, do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

TEREZA CAMPELLO

(*) Republicada por ter saído no DOU de 6-10-2011, Seção 1, pág. 84, com incorreção no original.

*Este texto não substitui o publicado no DOU.