Revogada pela Portaria MC nº 754, de 31 de março de 2022.
Reduz os limites de contrapartida a ser exigida dos entes federados para as ações de assistência social e segurança alimentar financiadas pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, para o exercício de 2011.
A MINISTRA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso IV, da Constituição Federal, e tendo em vista o art. 39, § 2º, da Lei nº 12.309, de 9 de agosto de 2010, considerando a necessidade de incentivar parcerias entre os entes federados em todo o território nacional, visando à implementação de ações e políticas do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, em especial aquelas do Plano Brasil Sem Miséria, instituído pelo Decreto-Lei nº 7.492, de 2 de junho de 2011, resolve:
Art. 1º – Reduzir os limites de contrapartida a ser exigida dos entes federados no exercício de 2011 para as ações de assistência social e segurança alimentar, por meio de transferências voluntárias, nos seguintes percentuais:
I – para Municípios:
a) com população de até 25.000 (vinte e cinco mil) habitantes, que tenham Índice de Desenvolvimento Humano Municipal – IDHM abaixo de 0,600 ou estejam localizados na faixa de fronteira ou nas Regiões Integradas de Desenvolvimento – RIDEs, desde que os recursos transferidos pela União destinem-se a ações de interesse social que visem à melhoria da qualidade de vida e contribuam para a redução de endemias e das desigualdades regionais, de gênero e étnico-raciais, 1% (um por cento);
b) com população de até 50.000 (cinquenta mil) habitantes, de 1% (um por cento) a 2% (dois por cento); e
c) com população acima de 50.000 (cinquenta mil) habitantes localizados nas áreas prioritárias definidas no âmbito da Política Nacional de Desenvolvimento Regional – PNDR, nas áreas da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste – SUDENE e da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia – SUDAM e na Região Centro-Oeste, de 2% (dois por cento) a 4% (quatro por cento).
II- para Estados, 5% (cinco por cento).
Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TEREZA CAMPELLO
*Este texto não substitui o publicado no DOU.