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PORTARIA N° 277, DE 11 DE OUTUBRO DE 2011

PORTARIA Nº 277, DE 11 DE OUTUBRO DE 2011

PORTARIA Nº 277, DE 11 DE OUTUBRO DE 2011

Revogada pela Portaria MC nº 754, de 31 de março de 2022. 

Reduz os limites de contrapartida a ser exigida dos entes federados para as ações de assistência social e segurança alimentar financiadas pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, para o exercício de 2011.

 

A MINISTRA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87parágrafo único, inciso IV, da Constituição Federal, e tendo em vista o art. 39§ 2º, da Lei nº 12.309, de 9 de agosto de 2010, considerando a necessidade de incentivar parcerias entre os entes federados em todo o território nacional, visando à implementação de ações e políticas do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, em especial aquelas do Plano Brasil Sem Miséria, instituído pelo Decreto-Lei nº 7.492, de 2 de junho de 2011, resolve:

Art. 1º – Reduzir os limites de contrapartida a ser exigida dos entes federados no exercício de 2011 para as ações de assistência social e segurança alimentar, por meio de transferências voluntárias, nos seguintes percentuais:

I – para Municípios:

a) com população de até 25.000 (vinte e cinco mil) habitantes, que tenham Índice de Desenvolvimento Humano Municipal – IDHM abaixo de 0,600 ou estejam localizados na faixa de fronteira ou nas Regiões Integradas de Desenvolvimento – RIDEs, desde que os recursos transferidos pela União destinem-se a ações de interesse social que visem à melhoria da qualidade de vida e contribuam para a redução de endemias e das desigualdades regionais, de gênero e étnico-raciais, 1% (um por cento);

b) com população de até 50.000 (cinquenta mil) habitantes, de 1% (um por cento) a 2% (dois por cento); e

c) com população acima de 50.000 (cinquenta mil) habitantes localizados nas áreas prioritárias definidas no âmbito da Política Nacional de Desenvolvimento Regional – PNDR, nas áreas da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste – SUDENE e da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia – SUDAM e na Região Centro-Oeste, de 2% (dois por cento) a 4% (quatro por cento).

II- para Estados, 5% (cinco por cento).

Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

TEREZA CAMPELLO

*Este texto não substitui o publicado no DOU.