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RESOLUÇÃO Nº 18, DE 20 DE JUNHO DE 2011

 

 

RESOLUÇÃO Nº 18, DE 20 DE JUNHO DE 2011

 

Regulamenta as competências do CNAS definidas nos incisos III e IV do art. 18 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.

 

O CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – CNAS, em reunião ordinária realizada nos dias 14 a 16 de junho de 2011, no uso das competências que lhe são conferidas pelo art. 18 da Lei 8.742, de 7 de dezembro de 1993, Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Para dar cumprimento ao disposto no inciso III do art. 18 da LOAS, o Departamento da Rede Socioassistencial Privada do Sistema Único de Assistência Social – DRSP apresentará trimestralmente ao CNAS informações sobre o processo de certificação de entidades de assistência social no âmbito do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome – MDS.

 

Parágrafo único. A apresentação será feita à Comissão de Normas no mês subsequente ao encerramento do trimestre que será objeto da apresentação, seguindo o calendário civil.

 

Art. 2º As informações sobre a certificação deverão ser apresentadas em planilhas por tipo de processo contendo, conforme o caso, nome da entidade, CNPJ, município, estado, área de atuação da entidade, data do protocolo, número do processo, validade da última certificação, suas fases, decisão, fundamento legal da decisão e data de sua publicação, conforme anexo.

Parágrafo único. Até a implantação do sistema eletrônico de tramitação de processos pelo MDS, as planilhas apresentadas poderão conter campos sem preenchimento, desde que justificada a inexistência daquela informação ou a dificuldade de sua obtenção pelo DRSP.

 

Art. 3º Para dar cumprimento ao disposto no inciso IV do art. 18 da LOAS, o DRSP apresentará ao CNAS, na primeira reunião plenária do ano, o relatório de todas as entidades de assistência social certificadas ou com certificado válido no exercício imediatamente anterior, contendo nome da entidade, CNPJ, município, estado e validade do certificado.

 

§ 1º Anexo ao relatório de que trata o caput, o DRSP apresentará a lista de entidades de assistência social que tiveram sua certificação cancelada e a data do seu cancelamento.

 

§ 2º O CNAS repassará os relatórios por estados para os respectivos conselhos estaduais de assistência social e CAS-DF.

Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

CARLOS EDUARDO FERRARI

Presidente do CNAS

 

. Check list: Verificação dos documentos apresentados pela entidade (check-list) e a área preponderante

 

 

Entidade

 

CNPJ

 

Cidade

 

UF

 

Processo

 

Área de atuação preponderante

Demais áreas de atuação

 

Data do Protocolo

 

Encaminhado a outro órgão

 

Situação atual

 

Data decisão

 

Data publicação

 

Recurso

 

 

 

 

 

 

 

 

 

check list

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

em análise

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

suspenso

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

análise diligência

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

concluso parecer

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

concluso CGCEB

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

concluso Diretor

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

concluso Secretário

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

deferido

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

indeferido

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

recurso

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

*Este texto não substitui o publicado no DOU.