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RESOLUÇÃO Nº 5, DE 8 DE JUNHO DE 2011

 

 

COMISSÃO INTERGESTORES TRIPARTITE

RESOLUÇÃO Nº 5, DE 8 DE JUNHO DE 2011

 

Padroniza prazo para a demonstração das implantações dos equipamentos públicos da assistência social e da prestação dos serviços socioassistenciais e dá outras providências.

 

A Comissão Intergestores Tripartite – CIT, de acordo com as competências estabelecidas em seu Regimento Interno e na Norma Operacional Básica do Sistema Único da Assistência Social – NOB SUAS, disposta na Resolução nº 130, de 15 de julho de 2005, do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS e,Considerando a Resolução CIT nº 10, de 5 de novembro de 2009, que pactuou a instituição do processo de expansão qualificada do cofinanciamento de outros serviços de proteção social básica;

Considerando a Resolução CIT nº 10, de 1 de setembro de 2010, que estabeleceu novo prazo para o aceite dos municípios elegíveis conforme disposto na Resolução CIT nº 7, de 7 de julho de 2010;Considerando a Resolução nº 11, de 1º de setembro de 2010, que alterou a Resolução nº 10, de 2009, da CIT;

Considerando a Resolução CIT nº 7, 7 de junho de 2010, que dispõe sobre a expansão do cofinanciamento dos serviços socioassistenciais de 2010; Considerando a Resolução CIT nº 15, de 18 de novembro de 2010, que estabelece novos prazos e procedimentos para os municípios que realizaram o aceite da expansão qualificada dos recursos do Piso Fixo de Média Complexidade -PFMC de que trata a Resolução CIT nº 4, de 2010;

Considerando a Resolução CIT nº 16, de 18 de novembro de 2010, que estabelece novo prazo para os Conselhos de Assistência Social dos Municípios e do Distrito Federal se manifestarem acerca do aceite realizado pelo gestor dos recursos referentes a expansão qualificada dos serviços socioassistenciais de que trata a Resolução CIT nº 07, de 7 de junho de 2010,

Considerando a Resolução CIT nº 1, de 3 de março de 2011, que dispõe sobre prazos e procedimentos para demonstração da efetiva implementação e prestação dos serviços por parte dos Municípios e Distrito Federal que realizaram aceite dos recursos do cofinanciamento federal de serviços socioassistenciais nos anos de 2009 e 2010,

Considerando a Resolução CIT nº 3, de 5 de abril de 2011, que estabelece novo procedimento para os municípios cujos Conselhos de Assistência Social não registraram a manifestação acerca do aceite realizado pelo gestor dos recursos referentes à expansão dos serviços socioassistenciais 2010, de que trata a Resolução CIT nº 7, de 7 de junho de 2010, resolve:

Art. 1º Os municípios e Distrito Federal que realizarem o aceite da expansão de cofinanciamento federal dos serviços socioassistenciais deverão demonstrar a implantação dos equipamentos públicos e a prestação dos serviços no prazo de 01 (um) ano a contar do início do cofinanciamento, podendo ser prorrogado por igual período mediante apresentação de justificativa válida ao MDS por meio de ofício encaminhado à Secretaria Nacional de Assistência Social.

§ 1º A demonstração da implantação dos equipamentos públicos e da prestação dos serviços socioassistenciais se dará por meio do preenchimento do Cadastro Nacional do Sistema Único de Assistência Social – CadSUAS.

§ 2º Caberá aos Estados, quanto aos seus municípios, e ao MDS, em relação ao Distrito Federal, realizar o monitoramento e acompanhamento da implementação e prestação dos serviços socioassistenciais, devendo inclusive cientificá-los quanto ao cumprimento dos prazos de que trata o caput.

§ 3º Os municípios e Distrito Federal que não demonstrarem a implantação dos equipamentos e a prestação dos serviços no prazo regulamentar do caput poderão encaminhar justificativas ao MDS por meio de ofício encaminhado à Secretaria Nacional de Assistência Social que serão analisadas e validadas pelas áreas competentes.

§ 4º As justificativas deverão ser encaminhadas por meio de ofício ao MDS até o término do prazo regulamentar de 01 (um) ano previsto no caput.

§ 5º Os municípios e Distrito Federal que realizarem o aceite da expansão dos serviços socioassistenciais da Proteção Social Básica deverão demonstrar a habilitação no nível de gestão do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, exigido conforme as especificidades de cada serviço no mesmo prazo definido para a comprovação da implantação dos equipamentos públicos.

Art. 2º A demonstração da implantação dos equipamentos públicos e da prestação dos serviços sociassistencias por parte dos municípios e Distrito Federal que realizaram o aceite da expansão do cofinanciamento federal de acordo com as Resoluções CIT nº 10, de 2009, e nºs 4, 7, 10 e 15, de 2010, observará os prazos e os procedimentos de trata do art. 1º desta Resolução da seguinte forma:

I – os municípios e Distrito Federal que realizaram o aceite da expansão dos serviços socioassistenciais referente ao exercício de 2010 com o início do cofinanciamento no mês de junho de 2010 poderão, até 31 de julho de 2011, apresentar justificativa ao MDS por meio de ofício encaminhado à Secretaria Nacional de Assistência Social para que façam jus a prorrogação de prazo.

II – os municípios e Distrito Federal que realizaram o aceite da expansão dos serviços socioassistenciais referente ao exercício de 2010 com o início do cofinanciamento no mês de novembro de 2010 poderão, até de 30 de novembro de 2011, apresentar justificativa ao MDS por meio de ofício encaminhado à Secretaria Nacional de Assistência Social para que façam jus à prorrogação de prazo.

Art. 3º Os municípios e Distrito Federal que realizaram o aceite dos recursos do cofinanciamento federal dos serviços socioassistenciais em 2009, na forma da Portaria MDS nº 288, de 2 de setembro de 2009, poderão demonstrar a implantação dos equipamentos públicos e da prestação dos serviços socioassistenciais até 31 de dezembro de 2011, desde que apresentem justificativa ao MDS por meio de ofício encaminhado à Secretaria Nacional de Assistência Social a partir da data de publicação desta Resolução, até 31 de julho de 2011.

Parágrafo único. A demonstração da habilitação no nível de gestão do SUAS, exigido conforme as especificidade de cada serviço socioassistencial, se dará no mesmo prazo do caput. Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

DENISE RATMANN ARRUDA COLIN

Secretária Nacional de Assistência Social

ARLETE AVELAR SAMPAIO

p/Fórum Nacional de Secretários (as) Estaduais

de Assistência Social

SÉRGIO WANDERLY SILVA

p/Colegiado Nacional de Gestores Municipais

de Assistência Social

*Este texto não substitui o publicado no DOU.