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RESOLUÇÃO Nº 1, DE 3 DE MARÇO DE 2011

 

 

COMISSÃO INTERGESTORES TRIPARTITE

RESOLUÇÃO Nº 1, DE 3 DE MARÇO DE 2011

 

Dispõe sobre prazos e procedimentos para demonstração da efetiva implementação e prestação dos serviços por parte dos Municípios e Distrito Federal que realizaram aceite dos recursos do cofinanciamento federal de serviços socioassistenciais nos anos de 2009 e 2010.

 

A Comissão Intergestores Tripartite – CIT, de acordo com as competências estabelecidas em seu Regimento Interno e na Norma Operacional Básica do Sistema Único da Assistência Social -NOB/SUAS, disposta na Resolução CNAS nº 130, de 15 de julho de 2005, e,

Considerando a Resolução CNAS nº 145, de 15 de outubro de 2004, que aprova a Política Nacional de Assistência Social -PNAS, a qual institui o SUAS;

Considerando a Resolução CNAS nº 130, de 15 de julho de 2005, que aprova a Norma Operacional Básica do Sistema Único da Assistência Social – NOB/SUAS;

Considerando a Resolução CNAS nº 109, de 11 de novembro de 2009, que aprova a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais;

Considerando a Portaria MDS nº 288, de 2 de setembro de 2009, que dispõe sobre a oferta de serviços de proteção social básica do Sistema Único de Assistência Social com os recursos originários do Piso Básico de Transição – PBT;

Considerando a Resolução CIT nº 10, de 5 de novembro de 2009, que pactuou a instituição do processo de expansão qualificada do cofinanciamento de outros serviços de proteção social básica;

Considerando a Resolução CIT nº 11, de 1º de setembro de 2010, que alterou a Resolução nº 10, de 2009;

Considerando a Resolução CIT nº 4, de 14 de abril de 2010, a Resolução CIT nº 7, 7 de junho de 2010, a Resolução CIT nº 10, de 1º de setembro de 2010, a Resolução CIT nº 15, de 18 de novembro de 2010 e a Resolução CIT nº 16, de 18 de novembro de 2010, que dispõem sobre a Expansão dos Serviços Socioassistenciais em 2010, resolve:

Art. 1º Considerar os seguintes prazos para demonstração da efetiva implementação e prestação dos serviços por parte dos Municípios e do Distrito Federal que realizaram o aceite com base na Resolução CIT nº 4/2010, Resolução CIT nº 7/2010 e Resolução CIT nº 10/2010:

I – aceite para CREAS/PAEFI, com início do cofinanciamento a partir da parcela junho/2010: implantação da Unidade, com respectivo registro no CADSUAS até 6 de fevereiro de 2011;

II – aceite para CREAS/PAEFI e Centro de Referência Especializado para População em Situação de Rua/Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua, com início do cofinanciamento a partir da parcela novembro/2010: implantação da Unidade correspondente, com respectivo registro no CADSUAS até 30 de março de 2011;

III – aceite do cofinanciamento federal para o PAIF com previsão de inicio de repasse em novembro de 2010: implantação da unidade de CRAS e oferta do Serviço PAIF com respectivo registro no CADSUAS até 31 de maio de 2011.

§ 1º O não cumprimento dos prazos dispostos nos incisos I e II, deste artgo, acarretará a suspensão do repasse de recursos do Piso Fixo de Média Complexidade até a regularização do registro da respectiva Unidade no CADSUAS, cuja aferição será realizada até a data de 31 de maio de 2011.

§ 2º Ficam convalidados os repasses de recursos do cofinanciamento federal do Piso Fixo de Média Complexidade, referentes às parcelas de janeiro e fevereiro de 2011, realizados em consonância com o disposto no inciso I, deste artigo.

Art. 2º A comprovação da implementação dos Centros de Referência da Assistência Social – CRAS de que se refere o art. 8º, item II, alínea a, da Resolução CIT nº 10, de 5 de novembro de 2009, da Comissão Intergestores Tripartite – CIT, deverá se dar até 31 de maio de 2011.

Parágrafo Único: A demonstração das condições de implementação e prestação de serviços de que trata o caput se dará por meio do preenchimento do CADSUAS.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

DENISE RATMANN ARRUDA COLIN

Secretária Nacional de Assistência Social

ARLETE AVELAR SAMPAIO

Fórum Nacional de Secretários (as) de Estado

de Assistência Social

IEDA MARIA NOBRE DE CASTRO

 

*Este texto não substitui o publicado no DOU.