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RESOLUÇÃO Nº 4, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2011

 

 

CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

RESOLUÇÃO Nº 4, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2011

 

Estabelece os procedimentos aplicáveis às denúncias recebidas no Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS.

 

O CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL -CNAS, no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso XXIII do art. 2º do Regimento Interno e pelo art. 18 da Lei 8.742, de 7 de dezembro de 1993, em reunião ordinária realizada nos dias 8 a 10 de fevereiro de 2011, resolve:

Art. 1º Estabelecer os procedimentos aplicáveis às denúncias recebidas no CNAS.

Art. 2º Entende-se por denúncia a comunicação de ato ou fato que enseje a apuração de eventuais irregularidades.

Art. 3º Os elementos que compõem a denúncia são:

Art.3° Os elementos que compõem a denúncia poderão ser:

 Redação dada pela Resolução nº 8, de 4 de agosto de 2015

I – os dados do denunciante, tais como nome, número de identidade que tenha fé pública, endereço residencial, número de telefone e endereço eletrônico;

II – os dados do denunciado, se conhecidos;

III – a identificação do ato ou fato, com indicação dos indícios de irregularidades.

Parágrafo Único. A denúncia anônima, sem identificação do interessado, será recebida e processada nos termos desta Resolução. Redação dada pela Resolução nº 8, de 4 de agosto de 2015

Art. 4º As comunicações de atos ou fatos com indícios de irregularidades serão protocoladas e encaminhadas à Presidência do CNAS.

Parágrafo único. As comunicações apresentadas oralmente serão reduzidas a termo.

Art. 4º As comunicações de atos ou fatos com indícios de irregularidades serão protocoladas no CNAS e encaminhadas à Presidência deste Conselho

Art. 5º O Presidente e o Vice-Presidente do CNAS, mediante despacho fundamentado, emitirão juízo sobre a caracterização do conteúdo dos documentos como denúncia e indicarão o procedimento a ser adotado:

Art. 5º O Presidente e o Vice-Presidente do CNAS, mediante despacho fundamentado, emitirão juízo sobre a caracterização do conteúdo dos documentos como denúncia e indicarão o procedimento a ser adotado, devendo na oportunidade dar ciência ao denunciante, a saber: Redação dada pela Resolução nº 8, de 4 de agosto de 2015

I – arquivamento;

II – remessa à Comissão de Ética;

III – remessa para discussão na Comissão Temática afeta ao assunto;

IV – remessa ao órgão competente ou

V – instauração de processo.

V – instauração de procedimento no âmbito do Conselho Redação dada pela Resolução nº 8, de 4 de agosto de 2015

 

Art. 6º. Será indicado o arquivamento caso a comunicação de ato ou fato não esteja acompanhada de elementos que justifiquem a apuração por parte do CNAS.

Parágrafo único. A Presidência Ampliada decidirá sobre o arquivamento ou indicará outro procedimento cabível, na forma dos incisos II a V do artigo anterior.

Art. 7º A denúncia será remetida à Comissão de Ética quando houver indício de infração cometida por Conselheiro Nacional de Assistência Social, observando-se o disposto no Código de Ética do CNAS.

Art. 8º A comunicação de ato ou fato que não caracterize denúncia, mas que contenha questões que devem ser discutidas pelo CNAS, será remetida à Comissão Temática afeta ao assunto.

Art. 9º A denúncia cujo objeto não é afeto às competências do CNAS deverá ser encaminhada para a instância ou órgão competente indicado no despacho da Presidência.

Parágrafo único. Na impossibilidade de identificação da instância ou órgão competente para o encaminhamento da denúncia, esta será arquivada na forma do parágrafo único do artigo 6º.

Art. 10. A denúncia acompanhada de elementos que justifiquem sua apuração pelo CNAS será objeto de instauração de processo.

Parágrafo único. Constatada a existência de mais de uma denúncia tratando do mesmo ato ou fato, as mesmas deverão ser apensadas à denúncia mais antiga.

Art. 11. Instaurado o processo, a Secretaria Executiva deverá notificar, para manifestação e/ou esclarecimentos:

Art. 11. Instaurado o procedimento, a Secretaria Executiva do CNAS deverá notificar, para manifestação e/ou esclarecimentos: Redação dada pela Resolução nº 8, de 4 de agosto de 2015

I – o denunciado, se conhecido;

II – os gestores públicos;

III – os conselhos de assistência social;

IV – outras pessoas, físicas ou jurídicas, que possam esclarecer sobre o objeto da denúncia;

V – os demais conselhos de políticas públicas e de direito, quando necessário;

VI – outros órgãos.

§ 1º A notificação ater-se-á apenas ao ato ou fato objeto da denúncia.

§ 2º De acordo com a natureza da denúncia, as notificações citadas nos incisos I a VI poderão ser emitidas em momentos distintos.

§ 3º O prazo para manifestação é de 30 (trinta) dias a contar do dia seguinte ao do Aviso de Recebimento – AR.

§ 4º Após o recebimento das manifestações, poderá ser solicitado, uma única vez, esclarecimentos complementares, que deverão ser atendidos no prazo de 15 (quinze) dias a contar do dia seguinte ao do AR.

Art. 12. Terminada a fase prevista no artigo 11, o processo será encaminhado à Presidência Ampliada, acompanhado de breve relato elaborado pela Secretaria Executiva.

Art. 13. Caso seja necessária verificação in loco, a Presidência Ampliada indicará um ou mais conselheiros, que deverão apresentar relatório circunstanciado da visita no prazo de 15 (quinze) dias de sua realização.

Art. 14. Não constatado indício de ocorrência do objeto da denúncia, essa deverá ser arquivada por decisão fundamentada da Presidência Ampliada.

Art. 15. Constatado indício de ocorrência do objeto da denúncia, a Presidência Ampliada a encaminhará ao órgão responsável pela fiscalização e aplicação das penalidades legais, acompanhada de relatório circunstanciado contendo suas conclusões.

Parágrafo único. As Comissões Temáticas afetas à matéria receberão cópia do processo para acompanhamento do seu andamento e para possíveis orientações futuras em sua área de competência.

Parágrafo único. As Comissões Temáticas afetas à matéria receberão cópia do procedimento para acompanhamento do seu andamento e para possíveis orientações futuras em sua área de competência. Redação dada pela Resolução nº 8, de 4 de agosto de 2015

Art. 16. As partes envolvidas deverão ser notificadas acerca da decisão.

Art. 16. As partes envolvidas deverão ser notificadas, no prazo de 10 dias, acerca da conclusão dos procedimentos. Redação dada pela Resolução nº 8, de 4 de agosto de 2015

Art. 17. Existindo indícios de responsabilidade funcional, com dolo e/ou prejuízo para a Administração, o fato deverá ser levado ao conhecimento da Secretaria Executiva do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, acompanhado da documentação pertinente.

Art. 18. A Presidência Ampliada quando da elaboração de seu informe para a Plenária deverá indicar o quantitativo de denúncias recebidas e arquivadas, categorizando-as por objeto.

Art. 18. A Presidência Ampliada quando da elaboração de seu informe para a Plenária indicará o quantitativo de denúncias recebidas e arquivadas, categorizando-as por objeto. Redação dada pela Resolução nº 8, de 4 de agosto de 2015

Art. 19. Revoga-se a Resolução CNAS nº 11, de 11 de março de 2010.

Art. 20. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS EDUARDO FERRARI

Presidente do Conselho

*Este texto não substitui o publicado no DOU.