SAGI | Rede SUAS

PORTARIA Nº 833, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2010

 

 

PORTARIA Nº 833, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2010

 

Dispõe sobre o apoio técnico e financeiro aos Estados de Alagoas e Pernambuco, na execução de ações de assistência social junto aos municípios atingidos por enchentes.

 

A MINISTRA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87 da Constituição Federal, o art. 27II, da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, e o Decreto nº 7.079, de 26 de janeiro de 2010,

CONSIDERANDO o art. 12III, da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, bem como o art. III, do Decreto nº 1.605, de 25 de agosto de 1995;

CONSIDERANDO que o Poder Executivo Federal deve apoiar os Estados, o Distrito Federal e o Municípios em situação de emergência ou estado de calamidade pública e que os recursos transferidos devem destinar-se não apenas às ações de socorro, mas também às ações de assistência às vítimas e restabelecimento de serviços essenciais, conforme dispõe os arts.  e da Medida Provisória nº 494, de 2 de julho de 2010, e o art. VI e VII, do Decreto nº 7.257, de 04 de agosto de 2010;

CONSIDERANDO que os governos de Alagoas e Pernambuco prorrogaram por mais 90 dias, a partir do mês de setembro, o estado de calamidade pública e a situação de emergência dos municípios atingidos, por meio dos Decretos nº 7.879, nº 7.880 e nº 7.881, de 06 de setembro de 2010, publicados em 08/09/2010 no Diário Oficial de Alagoas e do Decreto nº 35.579, de 15 de setembro de 2010, publicado em 16/09/2010 no Diário Oficial do Estado de Pernambuco, o que indica a necessidade da continuidade de ações de enfrentamento das situações de risco e vulnerabilidade de indivíduos e famílias atingidos pelas enchentes ocorridas em junho;

CONSIDERANDO que 69.679 pessoas no Estado de Alagoas e 77.657 pessoas no Estado de Pernambuco ficaram desabrigadas ou desalojadas em decorrência das enchentes ocorridas em junho de 2010;

CONSIDERANDO que atualmente ainda existem 7.518 famílias no Estado de Alagoas e 16.326 famílias no Estado de Pernambuco residindo em moradias provisórias, em casas de parentes ou atendidos por auxílio moradia, o que revela ser imprescindível a continuidade das ações de apoio a estas famílias, haja vista que a superação das situações de vulnerabilidade e risco demandará um prazo maior do que o de vigência dos decretos que declararam a situação de emergência e o estado de calamidade pública;

CONSIDERANDO que compete aos Estados o apoio técnico aos municípios e a execução, em conjunto com estes, de ações assistenciais de caráter de emergência, conforme dispõe o art. 13II e III, da Lei nº 8.742, de 1993 e a Norma Operacional Básica do Sistema Único da Assistência Social – NOB/SUAS;

CONSIDERANDO que a NOB/SUAS e a Política Nacional de Assistência Social – PNAS, aprovadas, respectivamente, pelas Resoluções nº 130, de 15 de julho de 2005, e nº 145, de 15 de outubro de 2004, do Conselho Nacional de Assistência Social- CNAS, estabelecem, no âmbito dos serviços de proteção social especial, o atendimento às situações de risco pessoal e social advindos de calamidades públicas, resolve:

Art. 1º O Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome – MDS prestará apoio técnico e financeiro aos estados de Alagoas e Pernambuco para serem utilizados na realização de apoio técnico aos municípios em complementação às ações socioassistenciais de atendimento a indivíduos e famílias que se encontram em situações de vulnerabilidade e risco pessoal e/ou social, ou com direitos violados, em decorrência dos desastres naturais ocorridos em junho de 2010.

Parágrafo único. Os recursos para o apoio financeiro referido no caput estão previstos na ação orçamentária 20EL – Atendimento Emergencial em Assistência Social e Segurança Alimentar e Nutricional, na modalidade de custeio.

Art. 2º Os recursos serão repassados no exercício de 2010, em parcela única, diretamente do Fundo Nacional de Assistência Social – FNAS aos fundos estaduais de assistência social dos respectivos estados.

Art. 3º Será considerado como critério de repasse de recursos aos Estados o número de famílias cadastradas que permanecem desalojadas, conforme os seguintes critérios:

I – será transferido o valor de R$ 100,00 (cem reais) por família desalojada até 5.000 famílias;

II – será transferido o valor de R$ 50,00 (cinqüenta reais) por família desalojada a partir de 5.001 famílias.

§ 1º Conforme os critérios definidos no caput, o valor total a ser transferido para cada Estado será definido nos seguintes termos:

I – para o Estado de Alagoas, que atualmente possui 7.518 famílias desalojadas, serão transferidos R$ 625.900,00 (seiscentos e vinte e cinco mil e novecentos reais);

II – para o Estado de Pernambuco, que atualmente concentra 16.326 famílias desalojadas, serão transferidos R$ 1.066.300,00 (um milhão, sessenta e seis mil e trezentos reais).

§ 2º Para os fins desta Portaria, considera-se desalojada a família que foi obrigada a abandonar definitivamente sua habitação, em função de destruição ou avaria grave, decorrentes do desastre.

§ 3º Consideram-se desalojadas as famílias beneficiárias de auxílio moradia pelo fato de vivenciarem situação de vulnerabilidade pessoal e/ou social e/ou risco de retomada da condição de desabrigo em caso de interrupção do benefício.

Art. 4º Os recursos destinados a cada Estado integrarão os respectivos Planos de Ação 2010 do cofinanciamento federal do Sistema Único da Assistência Social – SUAS.

Art. 5º A prestação de contas dos recursos recebidos dar-seá na forma da Portaria nº 625, de 10 de agosto de 2010, do MDS.

Art. 6º O MDS, por intermédio da Secretaria Nacional de Assistência Social – SNAS, prestará assessoramento técnico aos Estados a que se refere o art. 1º nas atividades de planejamento e implementação das ações de apoio aos municípios.

Art. 7º Os conselhos estaduais de assistência social deverão apreciar, acompanhar e fiscalizar a implementação das ações, os resultados e a prestação de contas dos recursos repassados na forma desta Portaria.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MÁRCIA HELENA CARVALHO LOPES

*Este texto não substitui o publicado no DOU.