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RESOLUÇÃO Nº 38, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2010

 

 

CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

RESOLUÇÃO Nº 38, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2010

 

O CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL -CNAS, em Reunião Ordinária realizada nos dias 10 e 11 de novembro de 2010, no uso das competências que lhe confere o artigo 18 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 – Lei Orgânica de Assistência Social, resolve:

Art. 1º Constituir Grupo de Trabalho – GT que terá como atribuição discutir parâmetros para a caracterização de entidades de assessoramento e de defesa e garantia de direitos.

Art. 2º O GT será composto, paritariamente, pelos Conselheiros Wagner Carneiro de Santana, Ana Carolina de Barros Pinheiro Carrenho, Leila Pizzato e Clodoaldo de Lima Leite representantes da sociedade civil, e pelos Conselheiros Renato Francisco dos Santos Paula, Brenda Ferreira Silva, Gisele de Cássia Tavares e Caio Nakashima, representantes do governo.

Art. 2º O GT será composto, paritariamente, pelos Conselheiros Wagner Carneiro de Santana, Ana Carolina de Barros Pinheiro Carrenho, Leila Pizzato e Clodoaldo de Lima Leite, representantes da Sociedade Civil, e pelos Conselheiros Renato Francisco dos Santos Paula, Simone Aparecida Albuquerque, Eutália Barbosa Rodrigues, Marisa Rodrigues da Silva, representantes do Governo. Redação dada pela Resolução nº 2, de 15 de fevereiro de 2011.

Art. 3º. Compete ao GT, entre outras atribuições:

I – apronfundar o detalhamento das atividades de assessoramento e de defesa e garantia de direitos;

II – elaborar instrumentos para materialização dos parâmetros para caracterização dessas atividades;

III – apresentar informações sobre o que não caracteriza entidades de assistência social nessa área.

Art. 4º. O GT iniciará suas atividades a partir do dia 17 de janeiro de 2011 e terá o prazo de 30 (trinta) dias para apresentar à Plenária do CNAS as proposições e produtos de seu trabalho.

Art. 5º Durante o desenvolvimento dos trabalhos, o GT poderá convidar representantes de entidades de assessoramento e de defesa e garantia de direitos e do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, além de outros que julgar necessários.

Art. 6º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS EDUARDO FERRARI

Presidente do Conselho

*Este texto não substitui o publicado no DOU.