SAGI | Rede SUAS

PORTARIA Nº 828, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2010

 

 

PORTARIA Nº 828, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2010

 

Disciplina os procedimentos para concessão de diárias e passagens no País e no exterior, no âmbito do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.

 

A MINISTRA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME, no uso de suas atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista a edição do Decreto nº 5.992, de 19 de dezembro de 2006, e da Portaria nº 505, de 29 de dezembro de 2009 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, resolve:

Art. 1º Disciplinar os procedimentos para solicitação, autorização e prestação de contas de diárias e passagens, para viagens no País ou para o exterior no âmbito do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome – MDS.

Art. 2º A viagem a serviço caracteriza-se pelo deslocamento eventual e ou transitório do servidor da localidade em que se encontra em exercício para qualquer ponto do território nacional ou exterior.

Art. 3º A viagem de colaboração eventual caracteriza-se pelo deslocamento eventual e transitório, a ser executado fora da cidade onde reside o colaborador, para qualquer ponto do território nacional, no interesse da Administração Pública Federal.

Capítulo I

Da Conceituação

Art. 4º Para efeito desta Portaria considera-se:

I – proponentes as autoridades mencionadas nos artigos 5º e 6º desta Portaria;

II – proposto o beneficiário que realiza viagem no interesse da Administração Pública;

III – colaborador eventual a pessoa convidada a prestar serviço ao MDS, em caráter eventual ou transitório, desde que não esteja prestando serviço técnico-administrativo de forma continuada, sem qualquer espécie de vínculo com o serviço público;

IV – solicitante o usuário previamente cadastrado no Sistema de Concessão de Diárias e Passagens – SCDP, responsável pela solicitação, acompanhamento e prestação de contas da viagem;

V – representante administrativo o servidor designado para verificação da cotação de preço da agência contratada, comparandoos com o praticado no mercado, indicação da reserva de bilhete de passagens e a solicitação e a autorização para a emissão de bilhetes e passagens;

VI – autoridades superiores as estabelecidas no art. 5º desta Portaria, sendo responsáveis pela aprovação das viagens urgentes, ou seja, aquelas cuja data de solicitação é inferior a dez dias, desde que devidamente justificadas.

Capítulo II

Da Competência

Art. 5º São competentes na qualidade de proponentes para autorizar diárias e passagens os ocupantes dos cargos especificados:

I – Chefe de Gabinete do Ministro – para viagens dos Assessores Especiais do Ministro, Assessor Especial de Controle Interno, Consultor Jurídico, bem como dos servidores lotados no Gabinete do Ministro, incluindo a Consultoria Jurídica e as Assessorias vinculadas ao Gabinete do Ministro;

II – Secretário-Executivo – para viagens do Chefe de Gabinete do Ministro, do Secretário-Executivo Adjunto, dos Secretários, dos Subsecretários de Assuntos Administrativos e de Planejamento e Orçamento, bem como dos servidores lotados na Secretaria-Executiva;

III – Secretário – para viagens dos servidores vinculados a cada Secretaria na respectiva área de atuação; e

IV- Subsecretários de Assuntos Administrativos e de Planejamento e Orçamento – para viagens dos servidores a eles vinculados.

§ 1º Serão de responsabilidade do Chefe de Gabinete do Ministro os atos para formalização das viagens do Ministro de Estado e do Secretário-Executivo.

§ 2 Na ausência das autoridades mencionadas no art. 5º, seus substitutos previamente designados são competentes para autorizar diárias e passagens.

§ 3 Ao proponente referido no artigo 5º desta Portaria compete analisar o juízo de conveniência e oportunidade da viagem a ser executada pelo proposto.

§ 4 Os atos praticados pelo Chefe de Gabinete do Ministro, como proponente nas viagens dos Assessores Especiais do Ministro, do Assessor Especial de Controle Interno e do Consultor Jurídico, têm caráter de procedimento formal, sem juízo de valoração do mérito das viagens.

§ 5 Nos casos de ausência dos proponentes e seus respectivos substitutos, os atos de autorização de emissão de passagens e diárias serão de responsabilidade da autoridade máxima da Secretaria-Executiva ou seu substituto legal.

Art. 6º São ainda competentes na qualidade de proponentes, para autorizar diárias e passagens, aos servidores a eles subordinados, os diretores de departamentos, os coordenadores- gerais vinculados à Subsecretaria de Assuntos Administrativos e à Subsecretaria de Planejamento e Orçamento e seus substitutos previamente designados.

Art. 7º Os ordenadores de despesas responsáveis pelas respectivas Unidades Gestoras – UGs autorizarão pagamento de despesas com passagens e diárias.

Capítulo III

Das Diárias

Art. 8º Diárias são indenizações de despesas extraordinárias com pousada, alimentação e locomoção urbana, concedidas por dia de afastamento, em virtude do serviço de caráter eventual ou temporário, a ser executado em localidade fora da cidade sede da unidade organizacional, onde efetivamente tem exercício o servidor ou, se colaborador eventual, fora da cidade onde reside.

§ 1 Os valores das diárias no País são os constantes do Anexo I ao Decreto n.º 5.992, de 19 de dezembro de 2006, e suas alterações.

§ 2 Os valores das diárias no exterior são os constantes do Anexo III do Decreto n.º 6.576, de 25 de setembro de 2008, e suas alterações, que serão pagos em dólares norte-americanos, ou, por solicitação do servidor, por seu valor equivalente em moeda nacional ou em euros.

§ 3 O pagamento das diárias se dará observando o local da execução do serviço.

Art. 9º A diária do colaborador eventual será concedida sob a classificação de serviços, de acordo com os itens E e F da tabela de valores de diárias, anexa ao Decreto n.º 5.992, de 19 de dezembro de 2006, considerando-se o grau de escolaridade do proposto.

§ 1º Ao colaborador eventual, desde que previamente designado na qualidade de Conselheiro do Conselho Nacional de Assistência Social, será concedida diária sob a classificação de serviços, de acordo com o item C da tabela de valores de diárias, anexa ao Decreto n.º 5.992 de 19 de dezembro de 2006, e suas alterações.

§ 2 É vedada a concessão de diárias para o exterior a pessoas sem vínculo com a Administração Pública Federal, ressalvadas aquelas designadas ou nomeadas pelo Presidente da República.

Art. 10 O servidor fará jus à metade do valor da diária nos casos previstos no § 1º do art.  do Decreto n.º 5.992 de 19 de dezembro de 2006.

Art. 11 Nos casos de afastamento da sede do serviço para acompanhar, na qualidade de assessor, titular de cargo de natureza especial, o servidor fará jus a diárias no mesmo valor atribuído à autoridade acompanhada.

Art. 12 O servidor que acompanhar Ministro de Estado, na qualidade de assessor, fará jus a diária correspondente à de titular de cargo de natureza especial, ainda que na hipótese de que trata a alínea e do inciso Ido § 1 do art.  do Decreto nº 5.992, de 2006.

Art. 13 Deverão ser descontadas das diárias as importâncias percebidas pelo servidor como Auxílio-Alimentação e Auxílio-Transporte, relativos aos dias úteis, inclusive o de retorno.

Art. 14 Os pedidos de concessão de diárias e passagens para afastamentos que se iniciem em sextas-feiras, bem como os que incluam sábados, domingos e feriados, deverão estar expressamente justificados, configurando aceitação da justificativa a autorização do pagamento pelo ordenador de despesas.

Art. 15 Quando a missão no exterior abranger mais de um país, adotar-se-á a diária aplicável ao país onde houver o pernoite; no retorno ao Brasil, prevalecerá a diária referente ao país onde o servidor haja cumprido a última etapa da missão.

Art. 16 Será concedido adicional no valor fixado no Anexo II ao Decreto n.º 5.992/2006, por localidade de destino, nos deslocamentos dentro do território nacional, destinado a cobrir despesas de deslocamento até o local de embarque e do desembarque até o local de trabalho ou de hospedagem e vice-versa.

Parágrafo único. O adicional referido no caput não será concedido, caso sejam utilizados veículos de transporte institucional para o transporte a locais de embarque e desembarque, na origem e no destino.

Capítulo IV

Das Passagens

Art. 17 As passagens devem ser concedidas nos seguintes casos:

I – para atender à necessidade de serviço, ações de capacitação ou colaboração eventual;

II – para atender a servidor que, no interesse da Administração, for mandado servir em nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente, inclusive a seus dependentes; e

III – para retorno à localidade de origem de ocupante de cargo em comissão, por força de exoneração no interesse da Administração Pública.

Art. 18 A solicitação de passagens deverá ser feita com antecedência mínima de 10 (dez) dias.

§ 1º Em caráter excepcional, as autoridades superiores poderão autorizar viagem em prazo inferior ao estabelecido no caput, desde que devidamente formalizada a justificativa que comprove a inviabilidade do seu efetivo cumprimento.

§ 2º A autorização de que trata o parágrafo anterior pode ser objeto de subdelegação.

Art. 19 Os procedimentos de reserva de bilhetes de passagens deverão ser atribuídos a servidor formalmente designado, a quem caberá:

I – verificação da cotação de preços da agência contratada, comparando-os com os praticados no mercado;

II – indicação da reserva; e

III – a solicitação e a autorização para emissão de bilhetes de passagens.

§ 1º A emissão dos bilhetes é realizada pela agência de viagens contratada, a partir da autorização do servidor formalmente designado.

§ 2º A emissão do bilhete de passagem aérea deve ser ao menor preço, prevalecendo, sempre que possível, a tarifa em classe econômica, observado o disposto no inciso III e alíneas do art. 1º da Portaria MPOG nº 505, de 29 de dezembro de 2009, e no art. 27 do Decreto nº 71.733, de 18 de janeiro de 1973.

Art. 20 A autorização da emissão do bilhete deverá ser realizada considerando o horário e o período da participação do proposto no evento, o tempo de traslado e a otimização do trabalho, visando garantir condição laborativa produtiva, preferencialmente utilizando os seguintes parâmetros:

I – a escolha do voo deve recair prioritariamente em percursos de menor duração, evitando-se, sempre que possível, trechos com escalas e conexões;

II – o embarque e o desembarque devem estar compreendidos no período entre sete e vinte e uma horas, salvo a inexistência de voos que atendam a estes horários;

III – em viagens nacionais, deve-se priorizar o horário do desembarque que anteceda em no mínimo três horas o início previsto dos trabalhos, evento ou missão; e

IV – em viagens internacionais, em que a soma dos trechos da origem até o destino ultrapasse oito horas e que sejam realizadas no período noturno, o embarque, prioritariamente, deverá ocorrer com um dia de antecedência.

Art. 21 O ressarcimento de passagem terrestre interestadual e intermunicipal, quando ocorrer, será efetuado de acordo com os valores oficiais cobrados pelas empresas de transporte coletivo, na data da viagem, e efetivar-se-á mediante apresentação do respectivo bilhete de passagem, juntamente com a Proposta de Concessão de Diárias e Passagens – PCDP à Coordenação-Geral de Recursos Humanos que encaminhará à Coordenação-Geral de Logística e Administração.

Parágrafo único. Para a efetivação do ressarcimento referido no caput deste artigo, faz-se necessária a previsão do deslocamento rodoviário na PCDP.

Art. 22 A multa cobrada pelas empresas aéreas por descumprimento do horário marcado para chegada no aeroporto correrá por conta exclusiva do proposto, salvo se a autoridade competente atestar que o atraso ocorreu por necessidade absoluta do serviço.

Art. 23 Quaisquer alterações de percurso, data ou horário de deslocamentos serão de inteira responsabilidade do servidor, se não forem autorizados ou determinados pela Administração.

Capítulo V

Do Sistema de Concessão de Diárias e Passagens -SCDP Art. 24 As Propostas de Concessão de Diárias e Passagens -PCDP, nacionais e internacionais, serão formalizadas por intermédio do Sistema de Concessão de Diárias e Passagens – SCDP, observando-se as condições explicitadas nesta Portaria e na legislação pertinentes.

Art. 25 Todas as viagens no âmbito deste Ministério devem ser registradas no SCDP, mesmo nos casos de afastamentos sem ônus ou com ônus limitado.

Art. 26 Para a concessão de diárias e passagens internacionais deverão ser observadas, ainda, as normas que dispõem sobre autorização de afastamento do País.

Art. 27 Aos solicitantes das unidades indicados cabe acessar o SCDP e seguir seus procedimentos, devendo ser observado o Manual do Usuário do Sistema e legislações pertinentes.

Art. 28 A emissão do bilhete de passagem aérea e a concessão das diárias ficarão condicionadas à aprovação da despesa pelo ordenador.

Art. 29 Para a prestação de contas, o proposto deverá apresentar, no prazo máximo de cinco dias, contados do retorno da viagem, original ou segunda via dos canhotos dos cartões de embarque ou recibo do passageiro obtido quando da realização do check in via internet, ou declaração fornecida pela empresa de transporte.

§ 1º Em caso de viagens ao exterior, com ônus ou com ônus limitado, o servidor ficará obrigado, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da data do término do afastamento do País, a apresentar Relatório Circunstanciado das atividades exercidas no exterior, conforme Anexo I.

§ 2º A autorização de nova viagem sem prestação de contas da anteriormente realizada é de competência e responsabilidade das autoridades superiores.

Art. 30 A prestação de contas deverá ser aprovada pela autoridade proponente no SCDP.

Art. 31 O proposto deverá, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, apresentar ao solicitante da unidade, caso não tenha utilizado a passagem concedida ou a tenha utilizado parcialmente, os respectivos bilhetes de passagem, que deverão ser encaminhados via e-mail ou memorando à CGRH/SAA, acompanhados de justificativa pela não utilização, para solicitações de reembolso.

Capítulo VI

Das Disposições Finais

Art. 32 Responderão solidariamente pelos atos praticados em desacordo com esta Portaria o proponente, o proposto, a autoridade superior e o ordenador de despesa.

Art. 33 Os casos omissos ou supervenientes serão resolvidos pelo Subsecretário de Assuntos Administrativos ou seu substituto legal.

Art. 34 Fica revogada a Portaria MDS nº 535, de 8 de novembro de 2005.

Art. 35 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MÁRCIA HELENA CARVALHO LOPES

ANEXO I

 


MDS 


MINIST?RIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E
COMBATE ? FOME 


RELAT?RIO DE VIAGEM INTERNACIONAL 

  

  


1. DATA 2. SIGLA DA UNIDADE 


3. NOME 

  

  


4. CARGO/PROFISS?O 


5. MATR?CULA SIAPE 

  


6. OBJETIVO DA VIAGEM 

  

  


7. PERCURSO: 

  

  


8. SA?DA: 


9. CHEGADA: 

  

 


 

DESCRIÇÃO SUSCINTA DA VIAGEM
 


10. DATA 


11. ATIVIDADES 


//
//
//
// 

  

 

 


12. DATA 


13.
_________________________
Carimbo e Assinatura do Proposto 


14.
________________________
Carimbo e Assinatura da Chefia Imediata 

 

*Este texto não substitui o publicado no DOU.