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RESOLUÇÃO Nº 17, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2010

 

 

COMISSÃO INTERGESTORES TRIPARTITE

RESOLUÇÃO Nº 17, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2010

 

Dispõe acerca do Pacto de Aprimoramento da Gestão dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, do Programa Bolsa Família – PBF e do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – Cadúnico, estabelece prioridades nacionais e compromissos para o quadriênio 2011/2014 e dá outras providências.

 

A Comissão Intergestores Tripartite – CIT, de acordo com suas competências estabelecidas em seu Regimento Interno e na Norma Operacional Básica do Sistema Único da Assistência Social -NOB/SUAS aprovada pela Resolução nº 130, de 15 de julho de 2005, do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS, e:

Considerando que a Política Nacional de Assistência Social -PNAS aprovada pela Resolução nº 145, de 15 de outubro de 2004, pelo CNAS, que instituiu o Sistema Único de Assistência Social -SUAS e expressa a concepção e os pressupostos que orientam as mudanças do modelo de organização e gestão da assistência social em todo o território nacional;

Considerando a NOB/SUAS que em seus itens 2.2 e 2.3, estabelece o Pacto de Aprimoramento da Gestão como um dos requisitos para que o Distrito Federal e os Estados assumam a gestão da assistência social;

Considerando que a Constituição Federal, em seu art. 23, inciso X, estabelece como competência comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;

Considerando a importância da atuação do Distrito Federal e dos Estados na implementação e na gestão do Programa Bolsa Família e do Cadastro Único;

Considerando que os Estados e o Distrito Federal celebraram o Pacto de Aprimoramento de Gestão, em 10 de outubro de 2007 e apresentaram todos os documentos comprobatórios conforme requisitos estabelecidos pela NOB SUAS 2005, resolve:

Art. 1º O Pacto de Aprimoramento da Gestão traduz o compromisso firmado entre os órgãos gestores da política de assistência social dos Estados e do Distrito Federal com o órgão Gestor Federal, 0consubstanciado na concepção do pacto federativo permanente e progressivo, com o objetivo de propiciar o fortalecimento desses órgãos para o pleno exercício da gestão do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, do Programa Bolsa Família – PBF e do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – Cadúnico, no seu âmbito de competência, considerando a autonomia e as atribuições dos respectivos entes envolvidos.

Art. 2º O compromisso do Pacto de Aprimoramento da Gestão dos Estados e do Distrito Federal é formado por prioridades nacionais de aprimoramento e qualificação da gestão do SUAS, PBF e Cadúnico a serem detalhadas por meio de Resolução da Comissão Intergestores Tripartite – CIT.

Parágrafo único. As prioridades nacionais de aprimoramento e qualificação da gestão do SUAS, PBF e Cadúnico serão pactuadas pela CIT a cada quadriênio e revisadas a cada biênio.

Art. 3º Os Estados e Distrito Federal deverão elaborar Plano contendo o detalhamento das ações, metas e cronogramas de execução para o alcance das prioridades nacionais pactuadas.

§ 1º O Plano de trata o caput deverá ser pactuado pelo Estado na Comissão Intergestores Bipartite – CIB e pelo Distrito Federal na CIT.

§ 2º Os planos Estaduais e do Distrito Federal deverão contemplar integralmente as prioridades nacionais e poderão apresentar prioridades regionais conforme suas especificidades territoriais, considerando a disponibilidade orçamentária e financeira.

§ 3º O cumprimento dos planos será avaliado anualmente pelas instâncias de pactuação e de controle social dos Estados e do Distrito Federal.

§ 4º O Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome – MDS elaborará, em conjunto com o Fonseas, indicadores e instrumentos padronizados de monitoramento e avaliação.

§ 5º Os planos pactuados deverão ser encaminhados aos Conselhos de Assistência Social dos Estados e do Distrito Federal e a Gestor Federal para acompanhamento.

Art. 4º São prioridades nacionais do Pacto de Aprimoramento da Gestão dos Estados e do Distrito Federal para o quadriênio 2011-2014:

I – reordenamento institucional e programático dos órgãos gestores da assistência social dos Estados e do Distrito Federal para adequação ao SUAS;

II – organização do território estadual e do Distrito Federal em regiões/microrregiões de assistência social com identificação para orientar a implantação dos serviços de caráter regional nos municípios-sede ou pólo e municípios de abrangência;

III – prestação de apoio técnico aos municípios na estruturação e implantação de seus Sistemas Municipais de Assistência Social, na gestão do CadÚnico e do PBF;

IV- coordenação, gerenciamento, execução e cofinanciamento de programas de capacitação para gestores, trabalhadores e conselheiros;

V – implantação e implementação do Sistema Estadual de Informação, Monitoramento e Avaliação;

VI – municipalização da execução direta dos serviços de proteção social básica;

VII – apoio ao exercício da participação e do controle social;

VIII – cofinanciamento da Proteção Social Básica e da Proteção Social Especial;

Art. 5º São compromissos do Gestor Federal para o quadriênio 2011/2014:

I – realizar campanha nacional pela aprovação do Projeto de Lei nº 3.077/08 – PL SUAS;

II – prestar apoio técnico sistemático e continuado aos Estados e Distrito Federal, para execução do Pacto de Aprimoramento de Gestão;

III – disponibilizar apoio técnico para a regulamentação do SUAS, por meio de legislações e normativas, dos fluxos e dos padrões de qualidade de atendimento dos serviços de Proteção Social Básica e Especial;

IV – disponibilizar apoio técnico e tecnológico para operacionalização e regulamentação do repasse regular e automático fundo a fundo do cofinanciamento estadual.

V- intermediar a relação política e institucional com os chefes dos executivos estaduais para a municipalização dos serviços de Proteção Social Básica e Especial;

VI – promover o alinhamento programático entre Estados, Distrito Federal e MDS para elaboração do Plano Nacional de Capacitação;

VII – padronizar o Sistema de Informação, Monitoramento e Avaliação, abrangendo toda a Política de Assistência Social, com especificação de metodologia, instrumentais e indicadores sociais;

VIII – promover a integração dos aplicativos da REDE SUAS;

IX – disponibilizar a base de dados dos sistemas informacionais ou criação de mecanismos de acesso e interface entre os bancos de dados federal e estaduais;

X – regulamentar os repasses de incentivo a gestão estadual e do Distrito Federal com sua unificação e transferência regular e automática, considerando o cumprimento das prioridades nacionais.

Art. 6º Os meios e recursos necessários à efetivação dos compromissos constantes no Pacto deverão ser previstos nos planos plurianuais de assistência social e nos orçamentos dos Estados e do Distrito Federal.

Art. 7º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação

MARIA LUIZA AMARAL RIZZOTTI

Ministério do Desenvolvimento Social

e Combate à Fome

EUTÁLIA BARBOSA RODRIGUES

Fórum Nacional de Secretários Estaduais

de Assistência Social

IEDA MARIA NOBRE DE CASTRO

Colegiado Nacional de Gestores Municipais

de Assistência Social

*Este texto não substitui o publicado no DOU.