COMISSÃO INTERGESTORES TRIPARTITE
RESOLUÇÃO Nº 17, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2010
Dispõe acerca do Pacto de Aprimoramento da Gestão dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, do Programa Bolsa Família – PBF e do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – Cadúnico, estabelece prioridades nacionais e compromissos para o quadriênio 2011/2014 e dá outras providências.
A Comissão Intergestores Tripartite – CIT, de acordo com suas competências estabelecidas em seu Regimento Interno e na Norma Operacional Básica do Sistema Único da Assistência Social -NOB/SUAS aprovada pela Resolução nº 130, de 15 de julho de 2005, do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS, e:
Considerando que a Política Nacional de Assistência Social -PNAS aprovada pela Resolução nº 145, de 15 de outubro de 2004, pelo CNAS, que instituiu o Sistema Único de Assistência Social -SUAS e expressa a concepção e os pressupostos que orientam as mudanças do modelo de organização e gestão da assistência social em todo o território nacional;
Considerando a NOB/SUAS que em seus itens 2.2 e 2.3, estabelece o Pacto de Aprimoramento da Gestão como um dos requisitos para que o Distrito Federal e os Estados assumam a gestão da assistência social;
Considerando que a Constituição Federal, em seu art. 23, inciso X, estabelece como competência comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
Considerando a importância da atuação do Distrito Federal e dos Estados na implementação e na gestão do Programa Bolsa Família e do Cadastro Único;
Considerando que os Estados e o Distrito Federal celebraram o Pacto de Aprimoramento de Gestão, em 10 de outubro de 2007 e apresentaram todos os documentos comprobatórios conforme requisitos estabelecidos pela NOB SUAS 2005, resolve:
Art. 1º O Pacto de Aprimoramento da Gestão traduz o compromisso firmado entre os órgãos gestores da política de assistência social dos Estados e do Distrito Federal com o órgão Gestor Federal, 0consubstanciado na concepção do pacto federativo permanente e progressivo, com o objetivo de propiciar o fortalecimento desses órgãos para o pleno exercício da gestão do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, do Programa Bolsa Família – PBF e do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – Cadúnico, no seu âmbito de competência, considerando a autonomia e as atribuições dos respectivos entes envolvidos.
Art. 2º O compromisso do Pacto de Aprimoramento da Gestão dos Estados e do Distrito Federal é formado por prioridades nacionais de aprimoramento e qualificação da gestão do SUAS, PBF e Cadúnico a serem detalhadas por meio de Resolução da Comissão Intergestores Tripartite – CIT.
Parágrafo único. As prioridades nacionais de aprimoramento e qualificação da gestão do SUAS, PBF e Cadúnico serão pactuadas pela CIT a cada quadriênio e revisadas a cada biênio.
Art. 3º Os Estados e Distrito Federal deverão elaborar Plano contendo o detalhamento das ações, metas e cronogramas de execução para o alcance das prioridades nacionais pactuadas.
§ 1º O Plano de trata o caput deverá ser pactuado pelo Estado na Comissão Intergestores Bipartite – CIB e pelo Distrito Federal na CIT.
§ 2º Os planos Estaduais e do Distrito Federal deverão contemplar integralmente as prioridades nacionais e poderão apresentar prioridades regionais conforme suas especificidades territoriais, considerando a disponibilidade orçamentária e financeira.
§ 3º O cumprimento dos planos será avaliado anualmente pelas instâncias de pactuação e de controle social dos Estados e do Distrito Federal.
§ 4º O Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome – MDS elaborará, em conjunto com o Fonseas, indicadores e instrumentos padronizados de monitoramento e avaliação.
§ 5º Os planos pactuados deverão ser encaminhados aos Conselhos de Assistência Social dos Estados e do Distrito Federal e a Gestor Federal para acompanhamento.
Art. 4º São prioridades nacionais do Pacto de Aprimoramento da Gestão dos Estados e do Distrito Federal para o quadriênio 2011-2014:
I – reordenamento institucional e programático dos órgãos gestores da assistência social dos Estados e do Distrito Federal para adequação ao SUAS;
II – organização do território estadual e do Distrito Federal em regiões/microrregiões de assistência social com identificação para orientar a implantação dos serviços de caráter regional nos municípios-sede ou pólo e municípios de abrangência;
III – prestação de apoio técnico aos municípios na estruturação e implantação de seus Sistemas Municipais de Assistência Social, na gestão do CadÚnico e do PBF;
IV- coordenação, gerenciamento, execução e cofinanciamento de programas de capacitação para gestores, trabalhadores e conselheiros;
V – implantação e implementação do Sistema Estadual de Informação, Monitoramento e Avaliação;
VI – municipalização da execução direta dos serviços de proteção social básica;
VII – apoio ao exercício da participação e do controle social;
VIII – cofinanciamento da Proteção Social Básica e da Proteção Social Especial;
Art. 5º São compromissos do Gestor Federal para o quadriênio 2011/2014:
I – realizar campanha nacional pela aprovação do Projeto de Lei nº 3.077/08 – PL SUAS;
II – prestar apoio técnico sistemático e continuado aos Estados e Distrito Federal, para execução do Pacto de Aprimoramento de Gestão;
III – disponibilizar apoio técnico para a regulamentação do SUAS, por meio de legislações e normativas, dos fluxos e dos padrões de qualidade de atendimento dos serviços de Proteção Social Básica e Especial;
IV – disponibilizar apoio técnico e tecnológico para operacionalização e regulamentação do repasse regular e automático fundo a fundo do cofinanciamento estadual.
V- intermediar a relação política e institucional com os chefes dos executivos estaduais para a municipalização dos serviços de Proteção Social Básica e Especial;
VI – promover o alinhamento programático entre Estados, Distrito Federal e MDS para elaboração do Plano Nacional de Capacitação;
VII – padronizar o Sistema de Informação, Monitoramento e Avaliação, abrangendo toda a Política de Assistência Social, com especificação de metodologia, instrumentais e indicadores sociais;
VIII – promover a integração dos aplicativos da REDE SUAS;
IX – disponibilizar a base de dados dos sistemas informacionais ou criação de mecanismos de acesso e interface entre os bancos de dados federal e estaduais;
X – regulamentar os repasses de incentivo a gestão estadual e do Distrito Federal com sua unificação e transferência regular e automática, considerando o cumprimento das prioridades nacionais.
Art. 6º Os meios e recursos necessários à efetivação dos compromissos constantes no Pacto deverão ser previstos nos planos plurianuais de assistência social e nos orçamentos dos Estados e do Distrito Federal.
Art. 7º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação
MARIA LUIZA AMARAL RIZZOTTI
Ministério do Desenvolvimento Social
e Combate à Fome
EUTÁLIA BARBOSA RODRIGUES
Fórum Nacional de Secretários Estaduais
de Assistência Social
IEDA MARIA NOBRE DE CASTRO
Colegiado Nacional de Gestores Municipais
de Assistência Social
*Este texto não substitui o publicado no DOU.