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RESOLUÇÃO Nº 16, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2010

 

 

COMISSÃO INTERGESTORES TRIPARTITE

RESOLUÇÃO Nº 16, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2010

 

Estabelece novo prazo para os Conselhos de Assistência Social dos Municípios e Distrito Federal se manifestarem acerca do aceite realizado pelo gestor dos recursos referentes a expansão qualificada dos serviços socioassistenciais de que trata a Resolução nº 07, de 07 de junho de 2010.

 

A Comissão Intergestores Tripartite – CIT, de acordo com as competências estabelecidas em seu Regimento Interno e na Norma Operacional Básica do Sistema Único da Assistência Social -NOB/SUAS, disposta na Resolução CNAS nº 130, de 15 de julho de 2005, e,

Considerando a Resolução nº 145, de 15 de outubro de 2004, do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS, que aprova a Política Nacional de Assistência Social – PNAS, a qual institui o Sistema Único da Assistência Social (SUAS);

Considerando a Resolução nº 130, de 15 de julho de 2005, do CNAS, que aprova a Norma Operacional Básica do Sistema Único da Assistência Social – NOB/SUAS;

Considerando a Resolução CIT Nº 7, de 07 de junho de 2010, que pactuou critérios, prazos e procedimentos para a expansão qualificada do cofinanciamento federal para Serviços Socioassistenciais em 2010, de Proteção Social Básica e Proteção Social Especial, resolve:

Art. 1º Os Conselhos de Assistência Social dos Municípios e do Distrito Federal terão até 17 de Dezembro de 2010 para se manifestarem acerca do aceite realizado pelo gestor dos recursos do cofinanciamento federal da expansão qualificada dos Serviços Socioassistencias de que trata a Resolução nº 07, de 07 de junho de 2010, da Comissão Intergestores Tripartite – CIT, sob pena de suspensão ou bloqueio do repasse dos recursos.

Parágrafo único. Findo o prazo estabelecido no caput sem que se tenha obtido a aprovação dos respectivos Conselhos de Assistência Social, os recursos já repassados deverão ser devolvidos e não haverá a incorporação desse cofinanciamento no Plano de Ação.

Art. 2º Os Estados deverão realizar o monitoramento e acompanhamento da implementação e execução dos serviços socioassistenciais, pelos Municípios e Distrito Federal que realizaram aceite da expansão qualificada dos Serviços Socioassistenciais 2010 e obtiveram a aprovação dos respectivos Conselhos de Assistência Social, devendo prestar informações ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome – MDS em sistema de acompanhamento específico, disponibilizado até dezembro de 2011.

Parágrafo Único. No caso do Distrito Federal, o monitoramento e acompanhamento serão realizados diretamente pelo MDS.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MARIA LUIZA AMARAL RIZZOTTI

Secretária Nacional de Assistência Social

EUTALIA BARBOSA RODRIGUES

Fórum Nacional de Secretários Estaduais

de Assistência Social

IEDA MARIA NOBRE DE CASTRO

Colegiado Nacional de Gestores Municipais

de Assistência Social

*Este texto não substitui o publicado no DOU.