Revogada pela Portaria MC nº 754, de 31 de março de 2022.
Altera a Portaria nº 460, de 18 de dezembro de 2007, dispondo sobre os serviços de acolhimento ofertados pelos Estados, Municípios e Distrito Federal, que recebem cofinanciamento federal do Piso de Alta Complexidade I, no âmbito do Sistema Único da Assistência Social – SUAS, e dá outras providências.
A MINISTRA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, II, da Constituição, o art. 27, inciso II, alíneas c e h, da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, e o art. 1º, incisos III e VIII, do Anexo I, do Decreto nº 7.079, de 26 de janeiro de 2010, tendo em vista o disposto na Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e no art. 2º da Lei nº 9.604, de 5 de fevereiro de 1998,
CONSIDERANDO o disposto na Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais, aprovada pela Resolução nº 109, de 11 de novembro de 2009, do Conselho Nacional de Assistência Social -CNAS; e
CONSIDERANDO a realização do Levantamento Nacional de Crianças e Adolescentes em Serviços de Acolhimento Institucional e Familiar e a pesquisa nacional das condições de oferta dos serviços do Sistema Único de Saúde e do Sistema Único da Assistência Social – SUAS às pessoas idosas que residem nas instituições de longa permanência de idosos, resolve:
Art. 1º O artigo 2º da Portaria nº 460, de 18 de dezembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º Os Estados, Municípios e Distrito Federal, que recebem cofinanciamento federal do Piso de Alta Complexidade I, deverão reordenar os serviços de acolhimento e implantar novas formas de atendimento, adequadas à Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais, ao Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária, ao Estatuto da Criança e do Adolescente e ao Estatuto do Idoso, de modo a contemplar os seguintes aspectos:
I – atendimento personalizado e em pequenos grupos;
II – organização do serviço de modo a garantir a privacidade, o respeito aos costumes, às tradições e à diversidade de ciclos de vida, arranjos familiares, raça, etnia, religião, gênero e orientação sexual;
III – estrutura física que ofereça condições de habitação, higiene, salubridade, segurança, acessibilidade e privacidade;
IV – manutenção de equipe técnica, cuidadores e educadores, de acordo com os parâmetros estabelecidos pela Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do SUAS – NOB-RH/SUAS, aprovada pela Resolução nº 269, de 13 de dezembro de 2006, do CNAS;
V – acolhimento, em uma mesma unidade, de usuários com vínculos de parentesco ou de afeto;
VI – atendimento às famílias de origem, com o objetivo de reintegração familiar;
VII – fortalecimento da convivência familiar e comunitária; VIII – localização dos serviços em áreas residenciais, inseridos na comunidade;
IX – articulação permanente com os demais serviços socioassistenciais, com outras políticas públicas e com o Sistema de Garantia de Direitos.” (NR)
Art. 2º Ficam convalidados os repasses de recursos do cofinanciamento federal do Piso de Alta Complexidade I aos entes que não reordenaram os serviços de acolhimento, a partir de dezembro de 2009, em decorrência dos novos critérios estabelecidos nesta Portaria.
Art. 3º Revoga-se o artigo 8º da Portaria nº 431, de 03 de dezembro de 2008.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MÁRCIA HELENA CARVALHO LOPES
*Este texto não substitui o publicado no DOU.