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PORTARIA Nº 752, DE 19 DE OUTUBRO DE 2010

PORTARIA Nº 752, DE 19 DE OUTUBRO DE 2010

PORTARIA Nº 752, DE 19 DE OUTUBRO DE 2010

Revogada pela Portaria MC nº 754, de 31 de março de 2022.

Altera a Portaria nº 460, de 18 de dezembro de 2007, dispondo sobre os serviços de acolhimento ofertados pelos Estados, Municípios e Distrito Federal, que recebem cofinanciamento federal do Piso de Alta Complexidade I, no âmbito do Sistema Único da Assistência Social – SUAS, e dá outras providências.

 

A MINISTRA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87parágrafo únicoII, da Constituição, o art. 27, inciso II, alíneas c e h, da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, e o art. , incisos III e VIII, do Anexo I, do Decreto nº 7.079, de 26 de janeiro de 2010, tendo em vista o disposto na Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e no art.  da Lei nº 9.604, de 5 de fevereiro de 1998,

CONSIDERANDO o disposto na Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais, aprovada pela Resolução nº 109, de 11 de novembro de 2009, do Conselho Nacional de Assistência Social -CNAS; e

CONSIDERANDO a realização do Levantamento Nacional de Crianças e Adolescentes em Serviços de Acolhimento Institucional e Familiar e a pesquisa nacional das condições de oferta dos serviços do Sistema Único de Saúde e do Sistema Único da Assistência Social – SUAS às pessoas idosas que residem nas instituições de longa permanência de idosos, resolve:

Art. 1º O artigo 2º da Portaria nº 460, de 18 de dezembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º Os Estados, Municípios e Distrito Federal, que recebem cofinanciamento federal do Piso de Alta Complexidade I, deverão reordenar os serviços de acolhimento e implantar novas formas de atendimento, adequadas à Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais, ao Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária, ao Estatuto da Criança e do Adolescente e ao Estatuto do Idoso, de modo a contemplar os seguintes aspectos:

I – atendimento personalizado e em pequenos grupos;

II – organização do serviço de modo a garantir a privacidade, o respeito aos costumes, às tradições e à diversidade de ciclos de vida, arranjos familiares, raça, etnia, religião, gênero e orientação sexual;

III – estrutura física que ofereça condições de habitação, higiene, salubridade, segurança, acessibilidade e privacidade;

IV – manutenção de equipe técnica, cuidadores e educadores, de acordo com os parâmetros estabelecidos pela Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do SUAS – NOB-RH/SUAS, aprovada pela Resolução nº 269, de 13 de dezembro de 2006, do CNAS;

V – acolhimento, em uma mesma unidade, de usuários com vínculos de parentesco ou de afeto;

VI – atendimento às famílias de origem, com o objetivo de reintegração familiar;

VII – fortalecimento da convivência familiar e comunitária; VIII – localização dos serviços em áreas residenciais, inseridos na comunidade;

IX – articulação permanente com os demais serviços socioassistenciais, com outras políticas públicas e com o Sistema de Garantia de Direitos.” (NR)

Art. 2º Ficam convalidados os repasses de recursos do cofinanciamento federal do Piso de Alta Complexidade I aos entes que não reordenaram os serviços de acolhimento, a partir de dezembro de 2009, em decorrência dos novos critérios estabelecidos nesta Portaria.

Art. 3º Revoga-se o artigo 8º da Portaria nº 431, de 03 de dezembro de 2008.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MÁRCIA HELENA CARVALHO LOPES

*Este texto não substitui o publicado no DOU.