PORTARIA Nº 746, DE 19 DE OUTUBRO DE 2010
Estabelece os procedimentos para análise e aprovação de projetos para construção de Centro de Referência de Assistência Social – CRAS e de Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS.
A MINISTRA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, II, da Constituição, tendo em vista o disposto na Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e:
Considerando o disposto no Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007, e na Portaria Interministerial MPOG/MF/CGU nº 127, de 29 de maio de 2008, que estabelecem normas relativas às transferências de recursos da União mediante convênios e contratos de repasse;
Considerando a Resolução CNAS nº 130/2005, que aprova a Norma Operacional Básica da Assistência Social – NOB/SUAS;
Considerando o estabelecido no Manual de Instruções, Diretrizes e Procedimentos Operacionais para Contratação e Execução de Programas e Ações da Secretaria Nacional de Assistência Social do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, aprovado pela Portaria MDS nº 452, de 31 de maio de 2010, publicada no Diário Oficial da União de 2 de junho de 2010, seção 1, página 88; e
Considerando a Resolução CNAS nº 32/2010, que aprova critérios de partilha dos recursos das Ações de Estruturação da Rede de Serviços da Proteção Social Básica e de Proteção Social Especial para construção de Centro de Referência de Assistência Social -CRAS e de Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS, respectivamente; resolve:
Art. 1º Estabelecer os procedimentos para análise e aprovação de projetos para construção de CRAS e de CREAS, em conformidade com os critérios de partilha de recursos aprovados pela Resolução CNAS nº 32, de 8 de outubro de 2010.
Parágrafo único. Os recursos de que trata o caput estão alocados nos Programas de Trabalho 08.244.1384.1B30 e 08.244.1385.2B31, destinados à construção de CRAS e/ou CREAS municipal ou do Distrito Federal, observada a disponibilidade orçamentária e financeira do Fundo Nacional de Assistência Social -FNAS.
DOS PROJETOS DESTINADOS À CONSTRUÇÃO DE CRAS
Dos Requisitos
Art. 2º O Distrito Federal e os municípios habilitados no mínimo em Gestão Básica, tendo como referência o Demonstrativo de Habilitação dos Municípios, divulgado no dia 20 de setembro de 2010, poderão apresentar propostas no SISTEMA DE GESTÃO DE CONVÊNIOS E CONTRATOS DE REPASSE – SICONV, visando ao financiamento da construção de CRAS, desde que possuam pelo menos uma unidade de CRAS, cadastrada no Censo SUAS 2009, que atenda aos seguintes requisitos:
I – Índice de Desenvolvimento do CRAS – ID CRAS sintético igual a 8, sendo a dimensão de estrutura física classificada como regular; e
II – não estar instalado em imóvel próprio.
Da Classificação
Art. 3º Aos CRAS dos municípios e do Distrito Federal que atenderem aos requisitos dispostos no art. 2º serão atribuídas as seguintes pontuações, considerando seu estágio de desenvolvimento nas dimensões do ID CRAS:
I – Dimensão Recursos Humanos:
a. Grau de Desenvolvimento Superior: 11 pontos;
b. Grau de Desenvolvimento Suficiente: 07 pontos.
II – Dimensão Atividades Realizadas:
a. Grau de Desenvolvimento Superior: 05 pontos;
b. Grau de Desenvolvimento Suficiente: 03 pontos.
III – Dimensão Horário de Funcionamento:
a. Grau de Desenvolvimento Superior: 02 pontos;
b. Grau de Desenvolvimento Suficiente: 01 ponto.
Art. 4º Atribuída a pontuação na forma do art. 3º, os CRAS serão classificados em ordem decrescente do somatório da pontuação.
§ 1º Para efeito de classificação, caso o município ou o Distrito Federal possua mais de um CRAS que atenda aos critérios dispostos no art. 2º, considerar-se-á apenas a unidade que alcançar maior pontuação.
§ 2º Como critério de desempate entre proponentes que obtiverem a mesma pontuação, será preferido àquele que tiver o menor índice SUAS, conforme NOB SUAS 2005.
§ 3º O resultado será publicado no sítio institucional do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome -www.mds.gov.br.
DOS PROJETOS DESTINADOS À CONSTRUÇÃO DE CREAS
Dos Requisitos e da Classificação
Art. 5º O Distrito Federal e os municípios habilitados em Gestão Plena, tendo como referência o Demonstrativo de Habilitação dos Municípios divulgado no dia 20 de setembro de 2010, poderão apresentar propostas no SISTEMA DE GESTÃO DE CONVÊNIOS E CONTRATOS DE REPASSE – SICONV, visando ao financiamento da construção de CREAS, desde que possuam pelo menos uma unidade de CREAS, cadastrada no Censo SUAS 2009, que atenda aos
seguintes requisitos:
I – não estar instalada em imóvel próprio e exclusivo;
II – no caso de CREAS de pequeno Porte I e II e Médio Porte: possuir equipe composta com, no mínimo, um assistente social, um psicólogo e um advogado;
III – no caso de CREAS em metrópoles e municípios de grande porte: possuir equipe composta com, no mínimo, dois assistentes sociais, dois psicólogos e um advogado.
§ 1º Os municípios e o Distrito Federal que atenderem aos requisitos dispostos neste artigo serão classificados de acordo com o menor índice SUAS, conforme NOB SUAS 2005.
§ 2º O resultado será publicado no sítio institucional do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome -www.mds.gov.br.
Dos valores das propostas
Art. 6º As propostas apresentadas deverão ter, obrigatoriamente, valor mínimo de R$ 100.000,00 (cem mil reais), observados os seguintes limites máximos:
I – Construção de CRAS:
a. Municípios de Pequeno Porte I e II: valor máximo de R$ 150 mil;
b. Municípios de Médio, Grande Porte e Metrópole: valor máximo de R$ 200 mil.
II – Construção de CREAS: valor máximo de R$ 200.000,00.
Parágrafo único. Os proponentes deverão comprovar em suas leis orçamentárias a previsão de recursos a serem utilizados como contrapartida correspondente à coparticipação na construção da obra, observados os percentuais dispostos na Portaria MDS nº 452, de 2010.
Da apresentação e análise das propostas
Art. 7º Os proponentes selecionados conforme os critérios de pontuação estabelecidos nesta Portaria deverão apresentar propostas para construção de CRAS e/ou de CREAS no Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse – SICONV até 05 de novembro de 2010.
§ 1º Os municípios e Distrito Federal que atendam aos requisitos desta Portaria para receber recursos destinados à construção de CRAS e/ou CREAS poderão apresentar, no máximo, uma proposta para cada nível de proteção.
§ 2º Na hipótese de o município ou o Distrito Federal desatenderem ao disposto no parágrafo anterior, prevalecerá o projeto mais antigo.
§ 3º Os municípios e o Distrito Federal não poderão apresentar proposta para a construção de CRAS e/ou CREAS em endereços já contemplados com recursos para essa finalidade.
Art. 8º Após a realização da análise técnica do mérito social da proposta pelo MDS, os municípios ou o Distrito Federal terão a possibilidade de retificá-la uma única vez no prazo máximo de dois dias úteis a contar da data de inclusão do parecer possibilitando a retificação no SICONV.
§ 1º Não serão aprovadas as propostas dos municípios ou do Distrito Federal que não realizarem a retificação no prazo estabelecido ou não atenderem às recomendações dispostas no parecer a que ser refere esse artigo.
§ 2º Os municípios e o Distrito Federal que não atenderem ao disposto no caput serão informados sobre a sua exclusão do processo, por meio de parecer técnico inserido no SICONV.
Art. 9º. Os municípios e o Distrito Federal que tiverem suas propostas aprovadas, no que concerne ao mérito social, deverão obedecer ao disposto no Manual de Instruções, Diretrizes e Procedimentos Operacionais para Contratação e Execução de Programas e Ações da Secretaria Nacional de Assistência Social, aprovado pela Portaria MDS nº 452, de 2010, para fins de celebração do contrato de repasse.
Parágrafo único. A aprovação do mérito social da proposta não implica a celebração do contrato de repasse.
Art. 10 Constitui responsabilidade dos municípios e do Distrito Federal o acompanhamento sistemático das etapas sequenciais de análise, mediante o SICONV, bem como o atendimento das recomendações ou solicitações apresentadas nos prazos estabelecidos.
Disposições Finais
Art. 12 O MDS disponibilizará em sua página na internet projetos básicos de engenharia para construção de CRAS e de CREAS, cujo uso será opcional.
Art. 13 Todas as informações referentes ao disposto nesta Portaria serão disponibilizadas no sítio institucional do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome – www.mds.gov.br.
Art. 14 Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Nacional de Assistência Social – SNAS.
Art. 15 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MÁRCIA HELENA CARVALHO LOPES
*Este texto não substitui o publicado no DOU.