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RESOLUÇÃO Nº 32, DE 8 DE OUTUBRO DE 2010

RESOLUÇÃO Nº 32, DE 8 DE OUTUBRO DE 2010

RESOLUÇÃO Nº 32, DE 8 DE OUTUBRO DE 2010

Revogada pela Resolução CNAS/MC Nº 81, de 11 de outubro de 2022

Aprova critérios de partilha dos recursos para estruturação da rede de serviços socioassistenciais.

 

O CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, em Reunião Ordinária realizada no dia 07 de outubro de 2010, no uso da competência que lhe confere o art. 18IX, da Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993 – Lei Orgânica de Assistência Social – LOAS; e

Considerando a Resolução CNAS nº 145, de 15 de outubro de 2004, que aprova a Política Nacional de Assistência Social -PNAS;

Considerando a Resolução CNAS nº 130, de 15 de julho de 2005, que aprova a Norma Operacional Básica do Sistema Único da Assistência Social – NOB/SUAS;

Considerando a Resolução CNAS nº 269, que aprova a NOB-RH SUAS;

Considerando o saldo de recurso das ações orçamentárias 2B30 – Estruturação da Rede de Serviços da Proteção Social Básica e 2B31 – Estruturação da Rede de Serviços da Proteção Social Especial, resolve:

Art. 1º Aprovar critérios de partilha dos recursos disponíveis nas ações orçamentárias 2B30 e 2B31, respectivamente, de estruturação da rede de serviços socioassistenciais da Proteção Social Básica e Especial do Sistema Único de Assistência Social – SUAS.

Parágrafo Único. Os recursos de que trata o caput deverão ser destinados exclusivamente para construção de Centro de Referência da Assistência Social – CRAS e, ou Centro de Referência Especializado da Assistência Social – CREAS municipal;

Art. 2º Os Municípios habilitados no mínimo em Gestão Básica do SUAS e o Distrito Federal poderão apresentar propostas para o financiamento da construção de CRAS desde que possuam pelo menos uma unidade cadastrada no Censo SUAS 2009 que atenda os seguintes requisitos:

I – Índice de Desenvolvimento do CRAS – ID CRAS sintético igual a 8, sendo a dimensão de estrutura física classificada como regular; e

II – não estar instalado em imóvel próprio.

§ 1º Os CRAS dos Municípios e Distrito Federal serão pontuados conforme o grau de desenvolvimento da dimensão de recursos humanos, atividades realizadas e horário de funcionamento, conforme abaixo:

Grau de Desenvolvimento Superior na Dimensão Recursos Humanos = 11 pontos;

Grau de Desenvolvimento Suficiente na Dimensão Recursos Humanos = 07 pontos;

Grau de Desenvolvimento Superior na Dimensão Atividades Realizadas = 05 pontos;

Grau de Desenvolvimento Suficiente na Dimensão Atividades Realizadas = 03 pontos;

Grau de Desenvolvimento Superior na Dimensão Horário de Funcionamento = 02 pontos;

Grau de Desenvolvimento Suficiente na Dimensão Horário de Funcionamento = 01 ponto.

§ 2º Para os Municípios e Distrito Federal que possuem mais de um CRAS que atendam os critérios do caput será considerado aquele que alcançar maior pontuação na forma do parágrafo anterior.

§ 3º A classificação dos Municípios e Distrito Federal que se enquadrem nos critérios previstos no caput se dará em ordem decrescente do somatório da pontuação aferida no § 1º.

§ 4º Fica estabelecido como critério de desempate entre os entes proponentes que obtenham a mesma pontuação na forma do § 1º o menor índice SUAS, previsto na Norma Operacional Básica do SUAS – NOBSUAS e publicado no sítio institucional do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome – www.mds.gov.br.

Art. 3º Os Municípios habilitados na gestão Plena do SUAS e o Distrito Federal poderão apresentar propostas para o financiamento da construção de CREAS municipal desde que possuam pelo menos uma unidade cadastrada no Censo SUAS 2009 que atenda os seguintes requisitos:

I – pequeno porte I, II e médio porte: CREAS com, no mínimo, um assistente social, um psicólogo e um advogado; ou

II – metrópoles e Municípios de grande porte: o CREAS com, no mínimo dois assistentes sociais, dois psicólogos e um advogado; e

III – unidade CREAS não instalada em imóvel próprio e exclusivo.

Parágrafo único. Os Municípios e Distrito Federal que atendam os critérios estabelecidos no caput serão classificados de acordo com o menor índice SUAS.

Art. 4º Serão elegíveis para receber o financiamento da construção de CRAS e/ou de CREAS municipal os Municípios e Distrito Federal que atendam os requisitos e apresentem propostas no Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse – SICONV até o prazo a ser pactuado na Comissão Intergestores Tripartite – CIT.

Art. 5º Os Municípios e Distrito Federal melhores classificados na forma desta Resolução serão financiados até o limite da disponibilidade orçamentária e financeira em cada uma das respectivas ações orçamentárias.

Parágrafo único. Os Municípios e Distrito Federal que se enquadrem nos requisitos para o financiamento da construção de CRAS e, ou CREAS poderão apresentar propostas na forma do art. 2º e 3º.

Art. 6º Os Municípios e Distrito Federal não deverão pleitear financiamento para a construção de CRAS ou CREAS em endereços nos quais já existam propostas neste sentido apresentadas ao MDS.

Art. 7º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS EDUARDO FERRARI

Presidente do Conselho

 

*Este texto não substitui o publicado no DOU.