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PORTARIA Nº 709, DE 23 DE SETEMBRO DE 2010

 

 

PORTARIA Nº 709, DE 23 DE SETEMBRO DE 2010

 

Institui o Comitê Intraministerial de Integração de Ações para Povos e Comunidades Tradicionais – CIIAPCT e dá outras providências.

 

O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME, EM EXERCÍCIO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 27II, alínea h da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, com nova redação atribuída pelo art.  da Lei 10.869, de 13 de maio de 2004, bem como o disposto no Decreto nº 7.079, de 26 de janeiro de 2010, que estabelece a estrutura regimental do MDS, e

Considerando o Decreto nº 6.040, de 07 de fevereiro de 2007, que institui a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais a partir dos eixos"acesso aos territórios tradicionais e aos recursos naturais","infra-estrutura","inclusão social","fomento e produção sustentável";

Considerando que o recorte de povos e comunidades tradicionais como grupos étnicos e culturais específicos é de uma suma importância para o alcance desses segmentos pelos programas e ações do MDS, bem como para o relevo e destaque daqueles que já são atendidos, cujos dados atualmente disponíveis não os desagregam dos beneficiários em geral;

Considerando ser necessário também o estabelecimento da mesma linguagem entre as Secretarias no que se refere ao recorte étnico-racial, tanto em termos conceituais quanto em termos metodológicos; e

Considerando que o Grupo de Trabalho Populações Tradicionais, instituído no âmbito do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, com finalidade precípua cumpriu sua função; resolve:

Art. 1º Criar o Comitê Intraministerial de Integração de Ações para Povos e Comunidades Tradicionais – CIIAPCT, de caráter consultivo e deliberativo, transversal às Secretarias do MDS, com o objeto de otimizar o acesso de povos e comunidades tradicionais, bem como manter e/ou aprimorar a perspectiva do recorte étnico-racial nas ações e programas do MDS, com as seguintes atribuições:

I – produzir março conceitual referente aos Povos e Comunidades Tradicionais, atendendo as especificidades dos segmentos prioritários do MDS;

II – coordenar a atuação ministerial, respeitadas as competências e atribuições das Secretarias finalísticas, no que tange aos eixos" Povos Indígenas "," Quilombolas "e" Povos e Comunidades Tradicionais "da Agenda Social do Governo Federal;

III – atender às necessidades e demandas ao MDS relativas à construção do Plano Nacional e implementação da Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais;

VI – estabelecer critérios de seleção em editais que melhor se adéquam às realidades dos povos e comunidades tradicionais ou a terceiros, parceiros e conveniados com o MDS, que os tenham como público;

VII – avaliar processos em andamento ou de inclusão para o atendimento aos Povos e Comunidades Tradicionais, com finalidade de fornecer análises e propostas de orientação ou reorientação, quando for o caso, o que poderá ser feito:

a) Por meio da criação de Grupo de Trabalho temporário para lidar com demandas específicas e;

b) Por meio de verificação no próprio local, sempre que o Comitê julgar necessário e for autorizado por instâncias superiores.

VIII – manter interlocução no espaço intraministerial por meio de:

a) Reuniões ordinárias periódicas;

b) Reuniões técnicas de trabalho regulares, com a finalidade de balizar informações e qualificar o entendimento técnico dos membros do Comitê;

c) Apresentação de relatórios gerais bimestrais acerca das atividades do Comitê; e

d) Manutenção do fluxo contínuo de circulação de informações.

IX – manter interlocução qualificada com os demais órgãos da administração direta afetos ao recorte étnico-racial e cultural, o que poderá se concretizar na participação formal em grupos de trabalho, comissões, comitês, câmaras técnicas ou temáticas, conselhos e demais instâncias; e

X – manter interlocução continuada com os povos e comunidades tradicionais, nas formas, meios e arranjos representativos daqueles povos e comunidades, buscando-se ampliar a interlocução com a sociedade civil.

Parágrafo único – Os integrantes do Comitê Intraministerial de Integração de Ações para Povos e Comunidades Tradicionais, a serem indicados em instrumento específico, por sua interlocução assídua, configuram-se como membros de corpo técnico especializado, em grupo e não isoladamente, com disponibilidade para atendimento de demandas urgentes no âmbito do MDS.

Art. 2º O comitê contará como membros permanentes, um titular e um suplente, representantes:

a) Do Gabinete do Ministro;

b) Da Secretaria Executiva;

c) Da Secretaria de Articulação para Inclusão Produtiva, que o coordenará;

d) Da Secretaria Nacional de Renda de Cidadania;

e) Da Secretaria Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;

f) Da Secretaria Nacional de Assistência Social; e

g) Da Secretaria de Avaliação e Gestão da Informação.

§ 1º Os membros do Comitê e seus respectivos suplentes serão formalmente indicados pelos titulares das Unidades referidas neste artigo, no prazo máximo de 15 (quinze) dias a partir da publicação desta Portaria.

§ 2º As despesas de deslocamento dos membros do Comitê, no desenvolvimento de suas atividades, serão autorizadas e custeadas pelas respectivas Unidades de origem.

§ 3º A participação dos membros no Comitê, a qualquer tempo, é considerada serviço de natureza relevante e não enseja remuneração adicional.

Art. 3º Caberá a cada Unidade prover os meios necessários para que os respectivos participantes realizem plenamente as suas atividades e desempenhem suas atribuições.

Art. 4º O Comitê elaborará o respectivo regimento interno no prazo de 30 dias após a sua instalação, a ser aprovado pela Secretaria-Executiva do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.

Art. 5º Considerada a conveniência e oportunidade, o Ministro ou a Secretaria-Executiva designará representantes, complementarmente, com a função de acompanhar, subsidiar e apoiar atividades específicas do Comitê de Integração de Ações para Povos e Comunidades Tradicionais.

Art. 6º O Comitê de Integração de Ações para Povos e Comunidades Tradicionais poderá eventualmente convidar especialistas, representantes da sociedade civil e parceiros para colaborar nas discussões e trabalhos.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

RÔMULO PAES DE SOUSA

*Este texto não substitui o publicado no DOU.