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RESOLUÇÃO Nº 11, DE 1º DE SETEMBRO DE 2010

 

 

COMISSÃO INTERGESTORES TRIPARTITE

RESOLUÇÃO Nº 11, DE 1 DE SETEMBRO DE 2010

A Comissão Intergestores Tripartite – CIT, de acordo com as competências estabelecidas em seu Regimento Interno, na Norma Operacional Básica do Sistema Único da Assistência Social -NOB/SUAS e na Resolução CNAS nº 130, de 15 de julho de 2005, resolve:

Art. 1º Alterar o artigo 9º da Resolução CIT nº 10/2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º Aplicar-se-á à expansão do cofinanciamento federal para o PAIF e para os serviços de proteção social básica para idosos e/ou crianças de até 6 anos e suas família, com recursos originários do Piso Básico de Transição/PBT, no ano de 2010:

Parágrafo Primeiro O seguinte cronograma:

a) ……………………………………………

b) ……………………………………………

c) Prazo suplementar para demonstração das condições de implementação e execução dos serviços: até 20 de dezembro de 2010;

d) Prazo para o monitoramento do estado e preenchimento de aplicativo específico de acompanhamento: a partir de 30 de março de 2011.

Parágrafo Segundo ……………………………………

Parágrafo Terceiro No cumprimento da segunda etapa pelos municípios será disponibilizado o módulo de implementação para os municípios que preencherem até 30 de junho de 2010, após esta data a demonstração da execução deverá ser efetuada por meio do preenchimento do Censo SUAS 2010 (31/08 a 01/10) e/ou CadSUAS (18/10 a 20/12). No caso do Serviço de Convivência para Idosos e/ou Crianças de até 6 anos, a demonstração da execução deverá ser efetuada por envio de ofício ao Departamento de Proteção Social Básica do MDS informando a data e as condições de implantação do serviço.

Parágrafo Quarto ……………………………………."

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MARIA LUIZA AMARAL RIZZOTTI

Secretária Nacional de Assistência Social

EUTÁLIA BARBOSA RODRIGUES

Fórum Nacional de Secretários (as) Estaduais

de Assistência Social

IEDA MARIA NOBRE DE CASTRO

Colegiado Nacional de Gestores Municipais

de Assistência Social

*Este texto não substitui o publicado no DOU.