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RESOLUÇÃO Nº 10, DE 1º DE SETEMBRO DE 2010

 

 

COMISSÃO INTERGESTORES TRIPARTITE

RESOLUÇÃO Nº 10, DE 1 DE SETEMBRO DE 2010

 

A Comissão Intergestores Tripartite – CIT, de acordo com as competências estabelecidas em seu Regimento Interno, na Norma Operacional Básica do Sistema Único da Assistência Social -NOB/SUAS e na Resolução CNAS nº 130, de 15 de julho de 2005, e:

Considerando a Resolução CIT nº 7, de 7 de junho de 2010, que pactua critérios de expansão qualificada do cofinanciamento federal para Serviços Socioassistenciais em 2010, resolve:

Art. 1º Estabelecer a reabertura do prazo para o aceite dos serviços socioassistenciais em 2010, em conformidade com os critérios estabelecidos na Resolução CIT nº 7, de 7 de junho de 2010.

Parágrafo Único A realização do aceite para implantação dos serviços se dará por meio de preenchimento eletrônico do Termo de Aceite disponibilizado, no período de 13 a 31 de outubro de 2010, pelo MDS aos municípios e Distrito Federal participantes da expansão.

Art. 2º Poderão realizar o aceite os municípios elegíveis conforme disposto na Resolução nº 7, de 7 de julho de 2010, que ainda não realizaram o aceite para a totalidade dos serviços socioassistenciais, não opinaram ou não aceitaram o cofinanciamento federal disponibilizado pelo MDS.

Parágrafo Único A lista dos municípios que se enquadram na hipótese prevista no caput será disponibilizada no sítio do MDS.

Art. 3º O Conselho de Assistência Social do município ou do Distrito Federal deverá manifestar-se aprovando ou não o aceite realizado pelo gestor que passará a integrar o Plano de Ação do município ou do Distrito Federal, e registrar no período de 16 de novembro a 17 de dezembro de 2010 no sistema eletrônico disponibilizado pelo MDS a data da reunião e o número da resolução do Conselho.

Parágrafo Único No ato da aprovação do aceite do Serviço de Proteção Social a Adolescente em Cumprimento de Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida (LA) e de Prestação de Serviços à Comunidade (PSC), o Conselho deverá também informar ao MDS a demanda estimada para o Serviço (quantitativo de adolescentes), com base na informação fornecida pelo Juiz da Infância e da Juventude ou pelo Juiz competente da Comarca.

Art. 4º O início do repasse de recursos do cofinanciamento federal aos municípios que realizarem o aceite e estiverem em conformidade com o que dispõe a Resolução CIT nº 7, de 7 de junho de 2010, terá como referência o mês de novembro de 2010.

Art. 5º A demonstração da implementação efetiva e prestação dos serviços socioassistencias desta etapa de expansão deverá ser realizada até 30 de março de 2011 por meio do preenchimento do CadSUAS.

§ 1º As informações relativas à Medida Socieducativa observarão o disposto no Parágrafo Único, do art. 3º.

§ 2º Para o cofinanciamento do PAIF, os municípios terão prazo regulamentar até 20 de dezembro de 2010; e prazo suplementar até 30 de março de 2011.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MARIA LUIZA AMARAL RIZZOTTI

Secretária Nacional de Assistência Social

EUTÁLIA BARBOSA RODRIGUES

Fórum Nacional de Secretários (as) Estaduais

de Assistência Social

IEDA MARIA NOBRE DE CASTRO

Colegiado Nacional de Gestores Municipais

de Assistência Social

*Este texto não substitui o publicado no DOU.