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RESOLUÇÃO Nº 9, DE 1º DE SETEMBRO DE 2010

 

 

COMISSÃO INTERGESTORES TRIPARTITE

RESOLUÇÃO Nº 9, DE 1 DE SETEMBRO DE 2010

 

A Comissão Intergestores Tripartite – CIT, de acordo com as competências estabelecidas em seu Regimento Interno, na Norma Operacional Básica do Sistema Único da Assistência Social -NOB/SUAS e na Resolução CNAS nº 130, de 15 de julho de 2005, e,

Considerando que a Resolução CIT nº 8, de 14 de julho de 2010, estabeleceu os fluxos, procedimentos e responsabilidades para o acompanhamento da gestão e dos serviços do Sistema Único de Assistência Social/SUAS;

Considerando que vários municípios não preencheram, no prazo estabelecido, os aplicativos da Rede SUAS, que são o Plano de Ação 2010 e o Demonstrativo Sintético Anual de Prestação de Contas 2009;

Considerando que alguns motivos e dificuldades alegados pelos municípios para o não preenchimento dos aplicativos foram considerados consistentes, resolve:

Art. 1º Pactuar a reabertura em segunda chamada do Plano de Ação de 2010 e Demonstrativo Sintético Anual da Execução Física e Financeira referente ao exercício de 2009, aplicativos do Sistema SUAS Web, no período de 02 a 30 de setembro de 2010, somente para os municípios com preenchimento pendente.

§ 1º. A Secretaria Nacional de Assistência Social/SNAS apresentará na Comissão Intergestores Tripartite a lista de municípios pendentes e a encaminhará oficialmente aos Gestores Estaduais de Assistência Social.

§ 2º. A SNAS comunicará oficialmente os gestores municipais sobre o não cumprimento das normativas do SUAS, no que diz respeito ao preenchimento do Plano de Ação de 2010 e do Demonstrativo Sintético Anual da Execução Física e Financeira referente o exercício de 2009, solicitando informação sobre as dificuldades encontradas para o preenchimento e informando o novo período de abertura do Sistema SUAS Web.

§ 3º. Os gestores municipais informarão oficialmente à SNAS e aos Estados as dificuldades encontradas para a não conclusão do preenchimento dos aplicativos.

Art. 2º Decorrido o prazo estabelecido no caput do art. 1º, caso não tenha sido superada a situação observada naquilo que compete aos municípios relativamente ao Plano de Ação 2010, conforme estabelece a resolução CIT nº 8, de 14 de julho de 2010, serão adotadas as seguintes providências:

I – Os gestores municipais deverão elaborar, sob orientação do Estado, Planos de Providências;

II – Os Planos de Providência deverão ser aprovados pelo CMAS e encaminhados ao Gestor Estadual;

III – O Gestor Estadual deverá elaborar Parecer Técnico dos Planos de Providências contendo o Plano de Apoio ao Município encaminhando à CIB para pactuação;

IV – A CIB deverá analisar e pactuar o Plano de Providências e o Plano de Apoio estabelecendo prazos para seu cumprimento, instituindo-os por meio de Resolução publicada em Diário Oficial;

V – O Gestor Estadual iniciará o processo de acompanhamento e apoio técnico aos municípios a fim de solucionar as situações inadequadas encontradas e prestar informações regulares à CIB e ao MDS;

VI – Suspensão dos recursos, até que sejam superadas as pendências apontadas no Plano de Providências pactuado na CIB.

Art. 3º Decorrido o prazo final estabelecido, caso não tenha sido superada a situação observada, naquilo que compete aos municípios, relativamente ao Demonstrativo Sintético Anual da Execução Física e Financeira referente o exercício de 2009, evidenciando omissão no dever de prestar contas ou constatado o não saneamento de eventual irregularidade, os gestores estaduais e municipais serão notificados pela Diretoria-Executiva do Fundo Nacional de Assistência Social, via ofício, quanto à abertura da Tomada de Contas Especial, conforme previsto no art. 8º, da Portaria MDS nº 625, de 10 de agosto de 2010, publicada no Diário Oficial da União/DOU, de 13 de agosto de 2010 e na IN/TCU/Nº 56/2007, de 05 de dezembro de 2007.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MARIA LUIZA AMARAL RIZZOTTI

Secretária Nacional de Assistência Social

EUTÁLIA BARBOSA RODRIGUES

Fórum Nacional de Secretários (as) de Estado

de Assistência Social

IEDA MARIA NOBRE DE CASTRO

Colegiado Nacional de Gestores Municipais

de Assistência Social

*Este texto não substitui o publicado no DOU.