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PORTARIA Nº 692, DE 6 DE SETEMBRO DE 2010

PORTARIA Nº 692, DE 6 DE SETEMBRO DE 2010

PORTARIA Nº 692, DE 6 DE SETEMBRO DE 2010

Revogada pela Portaria MC nº 754, de 31 de março de 2022.

Dispõe sobre a realização de leilões dos bens e mercadorias doados à Estratégia Fome Zero.

A MINISTRA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME, no uso das atribuições conferidas pelo art. 27II, da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, tendo em vista o disposto no inciso II do art. 17 e no § 5º do art. 22 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e na Portaria Interministerial nº 1.128, de 19 de novembro de 2008,

CONSIDERANDO a necessidade de destinação eficiente dos bens recebidos, em doação, pela Estratégia Fome Zero, a fim de promover a sua melhor utilização e evitar sua deterioração e perecimento; e

CONSIDERANDO que o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome é o responsável pela coordenação e execução da Estratégia Fome Zero, resolve:

Art. 1º – Os bens e mercadorias destinados à Estratégia Fome Zero pelos órgãos e entidades públicas com atribuições de fiscalização, bem como pelos demais parceiros da Estratégia Fome Zero, que não forem passíveis de aproveitamento, poderão ser leiloados nas Bolsas de Mercadorias, desde que não haja vedação do doador nesse sentido e consoante o disposto na presente Portaria, observado o disposto no art. 17§ 6º, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e no art. 4º, § 2º, II, da Portaria Interministerial nº 1.128, de 19 de novembro de 2008.

§ 1º – Consideram-se bens e mercadorias, para efeito desta Portaria, produtos de origem agrícola, pecuária, florestal e industrial, bens de valor cultural, histórico, estético e artístico, produtos e subprodutos perecíveis e não perecíveis da fauna e flora, entre outros.

§ 2º – Estão excluídas desta Portaria as alienações de bens imóveis.

Art. 2º – Os bens e mercadorias a serem alienados, na forma desta Portaria, serão avaliados e ofertados em lotes devidamente identificados em razão da origem, quantidade e localização.

Art. 3º – As despesas decorrentes das atividades de transporte, armazenagem, guarda, manutenção e alienação dos bens e mercadorias doados à Estratégia Fome Zero, bem como das obrigações tributárias correspondentes, serão deduzidas pela entidade ou órgão responsável pela promoção do leilão dos valores obtidos com a sua venda.

§ 1º – Deduzidos os custos operacionais de que trata o caput, os recursos auferidos nos leilões serão depositados no Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, no prazo de até 30 dias após a realização do leilão.

§ 2º A entidade ou órgão responsável pela promoção do leilão deverá prestar contas ao MDS dos valores obtidos com a venda, em leilão, dos bens e mercadorias doados à Estratégia Fome Zero, e das despesas operacionais realizadas e deduzidas na forma do caput.

§ 3º A prestação de contas será apresentada no prazo de 30 dias, contado da data do depósito dos recursos no Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza.

Art. 4º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MÁRCIA HELENA CARVALHO LOPES

*Este texto não substitui o publicado no DOU.