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RESOLUÇÃO Nº 27, DE 12 DE AGOSTO DE 2010

RESOLUÇÃO Nº 27, DE 12 DE AGOSTO DE 2010

RESOLUÇÃO Nº 27, DE 12 DE AGOSTO DE 2010

Revogada pela Resolução CNAS/MC Nº 81, de 11 de outubro de 2022

Propõe a alteração do artigo  da Lei nº 12.213/2010, que institui o Fundo Nacional do Idoso.

 

O CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL -CNAS, em reunião ordinária realizada nos dias 10, 11 e 12 de agosto de 2010, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 18 da Lei 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e

Considerando a Constituição Federal, por seus artigos: 195, parágrafo 2º, 203 e 204;

Considerando a Lei Orgânica da Assistência Social, por seus artigos 5º, 12, inciso I, 19, inciso III, 20 e 28;

Considerando as diretrizes do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), estabelecidas pela Política Nacional de Assistência Social (PNAS), aprovada por meio da Resolução CNAS nº 145/2004; e

Considerando a exposição de motivos anexa, resolve:

Art. 1º Propor alteração no artigo  da Lei nº 12.213/2010, conforme segue:

“Art. 1º Fica instituído o Fundo Nacional do Idoso, destinado a financiar programas e ações relativas ao idoso não vinculadas à competência específica de políticas setoriais, com vistas a assegurar os seus direitos sociais e criar condições para promover sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade.

Parágrafo único. O Fundo a que se refere o caput deste artigo terá como receita:

I – Recursos do orçamento da seguridade social ;

[…]”

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS EDUARDO FERRARI

Presidente do Conselho

 

ANEXO

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS PARA ALTERAÇÃO DO ART.  DA LEI Nº 12.213/2010, QUE INSTITUI O FUNDO NACIONAL DO IDOSO

Constituição Federal de 1988, por seu artigo 195, parágrafo 2º, estabelece que a proposta de orçamento da seguridade social será elaborada de forma integrada pelos órgãos responsáveis pela saúde, previdência social e assistência social, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias, assegurada a cada área a gestão de seus recursos. Também o artigo 203 da Constituiçãoatribui competência e responsabilidades à Assistência Social para a efetivação dos direitos sociais dos diversos segmentos da população que necessitem da proteção social efetivada por meio da política de assistência social, dentre os quais figura o da pessoa idosa. O texto constitucionalestabelece, dentre os objetivos da assistência social, a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice. Também garante 1 (um) salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.

A Lei 8.742/93 – Lei Orgânica da Assistência Social, ao regulamentar os artigos 203 e 204 da Constituição Federal instituiu o Fundo Nacional de Assistência Social – FNAS. O art. 29 da LOAS estabelece que os recursos de responsabilidade da União, destinados à assistência social, serão automaticamente repassados ao Fundo Nacional de Assistência Social – FNAS. O art. 19, inciso III, define entre as competências do órgão da Administração Pública Federal responsável pela coordenação da Política Nacional de Assistência Social prover recursos para o pagamento dos benefícios de prestação continuada definidos na referida Lei. Já o artigo 30, do mesmo diploma, condiciona o repasse de recursos aos Municípios, aos Estados e ao Distrito Federal à efetiva instituição e funcionamento de Fundos, Conselhos e Planos de Assistência Social. Por fim, o artigo 5º da LOAS estabelece como uma das diretrizes a descentralização político administrativa e o comando único das ações de assistência social em cada esfera de Governo.

A Lei 8.842, de 4 de janeiro de 1994, que dispõe sobre a Política Nacional do Idoso – PNI, garante a participação do idoso nas ações programáticas de todas as áreas setoriais, inclusive com a destinação de recursos para sua execução. Por essa razão o art. 10 da PNI, ao estabelecer as competências dos órgãos e entidades públicas na implementação da política nacional do idoso, define ações na área de promoção e assistência social, saúde, educação, trabalho e previdência social, habitação e urbanismo, cultura, esporte, lazer e justiça, consolidando, assim, o caráter transversal e intersetorial dessa Política, acarretando repercussão orçamentária e financeira, inclusive na gestão dos fundos especiais da assistência social, educação e saúde.

Baseada nessa legislação a Política Nacional de Assistência Social – PNAS, aprovada pelo Conselho Nacional ele Assistência Social – CNAS, estabelece a centralidade na família, na qual o idoso também se encontra incluído, como diretriz para a implementação dos benefícios, serviços, programas e projetos organizados em níveis de proteção, básica e especial, e geridos por meio de um Sistema Único de Assistência Social – SUAS.

A Norma Operacional Básica NOB/SUAS/2005, ao regulamentar o SUAS em todo o território Nacional, disciplina a oferta desses serviços de proteção social básica e proteção social especial para todos os usuários da Assistência Social, assegurando o atendimento à pessoa idosa nas diversas ações e serviços quando em situação de vulnerabilidade social e de ameaça, ou violação de direitos. Dessa forma, os atendimentos e as medidas protetivas oferecidos aos idosos e suas famílias se dão nos Centros de Referência de Assistência Social – CRAS, nos Centros de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS e serviços complementares prestados no âmbito dos entes federados.

O art. 115 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, estabeleceu que o orçamento da seguridade social destinará ao Fundo Nacional de Assistência Social, até a criação do Fundo Nacional do Idoso, os recursos necessários, em cada exercício financeiro, para aplicação em programas e ações relativos ao idoso.

A Lei nº 12.213/2010 instituiu o Fundo Nacional do Idoso, destinando-o ao financiamento de programas e ações relativos ao idoso, com vistas à garantia dos direitos sociais desse segmento e à promoção de sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade. Estabeleceu, ainda, no inciso Ido parágrafo único do art. 1º, que esse Fundo terá como uma de suas receitas os recursos que, em conformidade com o art. 115 da Lei nº 10.741/2003, foram destinados ao Fundo Nacional de Assistência Social para aplicação em programas e ações relativos ao idoso.

Verifica-se, ainda, que o caput do art. 1º, ao tratar genericamente de programas e ações relativas ao idoso, enseja a ideia de que o Fundo Nacional do Idoso teria por finalidade financiar todo e qualquer programa e ação desenvolvidos pelas diversas áreas de Políticas Públicas voltadas ao atendimento à pessoa idosa.

Cumpre esclarecer que as ações orçamentárias do FNAS, previstas no PPA 2008 – 2011, não foram definidas e orçadas por segmentos, mas por serviços específicos de proteção social básica e especial, correspondendo ao desenho organizacional do SUAS e consolidando o esforço histórico da sociedade brasileira no sentido de efetivar a política pública de assistência social como direito de cidadania, com a oferta de serviços continuados, sistemáticos e com centralidade na famílias, superando a fragmentação, a superposição, a descontinuidade das ações e a organização por segmentos, passando a considerar o contexto sociofamiliar e territorial na construção e efetivação de direitos.

Reafirma-se, portanto, que os serviços cofinanciados pela União, Estados Municípios e Distrito Federal, ofertados aos idosos, encontram-se vinculados aos pisos da proteção social básica e especial, disciplinados pela Política Nacional de Assistência Social -PNAS. No Projeto de Lei Orçamentária de 2010 encontram-se consignados recursos para o cofinanciamento federal desses serviços, os quais são prestados em âmbito local, conforme tipificação nacional, aprovada por meio da Resolução CNAS nº 109/2009.

A criação do Fundo Nacional do Idoso configura aspecto significativo para a implementação de ações voltadas a esse segmento, porém, apenas na perspectiva da defesa de direitos; não para a implementação das ações inerentes à Política de Assistência Social, em conformidade com a legislação já mencionada. Nesse sentido, entende-se que os recursos desse Fundo poderão ser aplicados em apoio a projetos de pesquisa, de estudos e de capacitação em programas de comunicação e de defesa de direitos, bem como no desenvolvimento de sistemas de avaliação, considerando-se tais ações como necessárias, tanto para a implementação das políticas sociais como para a socialização desses direitos na sociedade brasileira. Mesmo tendo essa

Mesmo o FNI tendo como característica precípua a defesa de direitos, o que o insere em uma relação transversal com as políticas setoriais e, mesmo se considerando a formatação do orçamento do Fundo Nacional de Assistência Social, no que refere aos serviços socioassistenciais, a disciplina atualmente estabelecida pelo art. parágrafo único, inciso I, da Lei nº 12.213/2010 impactará o financiamento da Assistência Social na medida em que atingirá diretamente as ações orçamentárias alocadas no Fundo Nacional de Assistência Social – FNAS, destinadas ao pagamento do Benefício de Prestação Continuada para idosos e da renda mensal vitalícia por idade. A gestão desses benefícios, segundo a Constituição (artigos 195, parágrafo 2º, 203 e 204) e da LOAS (artigos 5º, 12, inciso I, 19, inciso III e 20), é de competência da Política Nacional de Assistência Social, inclusive no que se refere ao seu financiamento.

O cumprimento do inciso Ido parágrafo único do art.  da Lei nº 12.213/2010, fica inviabilizado em relação ao BPC e à Renda Mensal Vitalícia – RMV e também pela inaplicabilidade em relação aos serviços, seja pela sobreposição e fragmentação de competências, bem como pela falta de racionalidade na criação de estruturas paralelas de gestão e de financiamento da mesma ação governamental, visto que o BPC e a RMV para pessoa com deficiência permanecem vinculados à Assistência Social. Implicará, ainda, em retrocesso frente às conquistas históricas da assistência social, também constituindo risco de descontinuidade do pagamento dos benefícios em tela à população idosa.

O art. parágrafo único, inciso I, da Lei nº 12.213/2010, ao estabelecer como receita do Fundo Nacional do Idoso todos “os recursos que, em conformidade com o art. 115 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, foram destinados ao Fundo Nacional Assistência Social…”, sem limitação temporal ou critério para a identificação desses valores torna-se vago e inexequível.

Por todo o exposto, propõe-se nova redação ao art. , caput e inciso I do parágrafo único, da Lei nº 12.213/2010.

 

*Este texto não substitui o publicado no DOU.