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PORTARIA Nº 625, DE 10 DE AGOSTO DE 2010

 

 

PORTARIA Nº 625, DE 10 DE AGOSTO DE 2010

 

Dispõe sobre a forma de repasse dos recursos do cofinanciamento federal aos Estados, Distrito Federal e Municípios e sua prestação de contas, por meio de sistema eletrônico no âmbito do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, e dá outras providências.

 

A MINISTRA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87parágrafo único, da Constituição Federal e, tendo em vista o disposto na Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, alterada pela Lei nº 10.869, de 13 de maio de 2004, o contido na Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, na Lei nº 9.604, de 5 de fevereiro de 1998, no Decreto nº 5.085, de 19 de maio de 2004 e no Decreto nº 7.079, de 26 de janeiro de 2010 e

Considerando a Resolução CNAS nº 145, de 14 de outubro de 2004, que aprova a Política Nacional de Assistência Social -PNAS;

Considerando a Resolução CNAS nº 130, de 15 de julho de 2005, que aprova a Norma Operacional Básica do Sistema Único da Assistência Social – NOB/SUAS;

Considerando a Portaria SNAS/MDS nº 08, de 21 de julho de 2009, que institui o Sistema de Informação do Sistema Único de Assistência Social – Rede SUAS, resolve:

Art. 1º Dispor sobre a forma de repasse dos recursos do cofinanciamento federal aos Estados, Distrito Federal e Municípios e sua prestação de contas, por meio do sistema informatizado pertencente ao Sistema de Informação do Sistema Único de Assistência Social – Rede SUAS, de preenchimento obrigatório no âmbito do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, denominado SUAS Web.

Art. 2º O Plano de Assistência Social, previsto no inciso III do artigo 30 da Lei nº 8.742, de 1993, deverá ser desdobrado em instrumento informatizado de planejamento denominado Plano de Ação, constante do SUAS Web, utilizado pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome – MDS para lançamento de dados e validação anual das informações relativas às transferências regulares e automáticas, na modalidade fundo a fundo, do cofinanciamento federal da Assistência Social.

§ 1º As informações contidas no Plano de Ação deverão estar em consonância com o Plano de Assistência Social dos respectivos Estados, Distrito Federal e Municípios.

§ 2º As transferências federais regulares e automáticas, na modalidade fundo a fundo, destinadas a financiar novas ações, instituídas durante o exercício fiscal, para ampliar a cobertura da rede, bem como para complementar ou fortalecer as ações existentes, integram o Plano de Ação.

§ 3º Os Termos de Adesão porventura instituídos durante o exercício fiscal e para os quais tenha havido transferência regular e automática, na modalidade fundo a fundo, integram o Plano de Ação independente de sua denominação.

§ 4º Ato específico da Secretaria Nacional de Assistência Social – SNAS indicará o conteúdo da avaliação a ser realizada pelos respectivos Conselhos de Assistência Social para a aprovação do Plano de Ação.

Art. 3º O lançamento das informações que compõem o Plano de Ação dos Estados, Distrito Federal e Municípios, e sua avaliação pelo respectivo Conselho de Assistência Social, deverá ocorrer eletronicamente, a cada ano, após a aprovação da Lei Orçamentária Anual da União, no exercício a que se refere essa Lei.

§ 1º O fluxo de preenchimento obrigatório do Plano de Ação, no sistema informatizado SUAS Web, será disciplinado em ato específico da SNAS.

§ 2º Após aprovação da Lei Orçamentária Anual da União, as informações contidas no Plano de Ação deverão ser atualizadas e validadas no prazo de 30 dias pelo órgão gestor e pelo respectivo Conselho de Assistência Social.

Art. 4º As informações referentes à previsão financeira do repasse do cofinanciamento federal serão lançadas pela SNAS com base na partilha de recursos federais pactuada na Comissão Intergestores Tripartite – CIT, de acordo com os critérios deliberados pelo Conselho Nacional de Assistência Social e servirão como base das transferências regulares e automáticas, na modalidade fundo a fundo, a serem efetuadas.

Art. 5º A SNAS comunicará oficialmente os valores dos recursos repassados aos Estados, Distrito Federal e Municípios, destinados ao cofinanciamento federal, no endereço eletrônico -http://www.mds.gov.br/suas.

Art. 6º O instrumento de prestação de contas é denominado Demonstrativo Sintético Anual de Execução Físico Financeira e está contido no sistema informatizado SUAS Web, cujos dados deverão ser lançados pelos gestores municipais, estaduais e do Distrito Federal e submetidos à manifestação do Conselho de Assistência Social competente, quanto ao cumprimento das finalidades dos repasses.

§ 1º Compete ao MDS a análise das contas avaliadas pelos Conselhos de Assistência Social, realizadas por meio do SUASWeb.

§ 2º O Conselho de Assistência Social deverá se manifestar no prazo de 30 dias contados da data do lançamento das informações pelo gestor.

§ 3º O lançamento das informações pelos gestores de que trata o caput realizar-se-á no prazo de 60 dias, após o término do exercício.

§ 2º O lançamento das informações de que trata o caput realizar-se-á até o dia 30 de abril do ano seguinte ao término do exercício.

§ 3º Após o lançamento das informações pelos gestores, o Conselho de Assistência Social competente deverá se manifestar até 31 de maio do ano seguinte ao término do exercício, acerca do cumprimento das finalidades dos repasses, da execução dos serviços socioassistenciais e demais ações constantes no Plano de Ação. Redação dada pela Portaria nº 118, de 8 de abril de 2011

§ 4º Excepcionalmente em relação ao processo de prestação de contas do exercício de 2010, os termos finais de que tratam os §§ 2º e 3º serão os dias 30 de junho de 2011 e 31 de julho de 2011, respectivamente. Incluído pela Portaria nº 118, de 8 de abril de 2011,

§ 4º Excepcionalmente em relação aos processos de prestação de contas do exercício de 2010, os termos finais de que tratam os §§ 2º e 3º serão 31 de agosto de 2011 e 30 de setembro de 2011, respectivamente. Redação dada pela Portaria nº 239, de 15 de agosto de 2011.

§ 5º Excepcionalmente em relação ao lançamento das informações no Demonstrativo Sintético Anual de Execução Físico Financeira do exercício de 2013, os termos finais de que tratam os §§ 2º e 3º serão 30 de novembro de 2014 e 31 de dezembro de 2014, respectivamente. Incluído pela Portaria nº 114, de 15 de outubro de 2014.

 

Art. 7º O Conselho de Assistência Social competente se manifestará acerca da execução dos serviços socioassistenciais e demais ações constantes no Plano de Ação no mesmo prazo previsto no § 2º do art. 6º.

Art. 8º As informações lançadas eletronicamente no sistema disponibilizado pelo MDS presumem-se verdadeiras e são de inteira responsabilidade de seus declarantes, que deverão manter arquivados os documentos comprobatórios das despesas realizadas na execução do objeto da transferência no Estado, Distrito Federal ou Município, em boa ordem e conservação, devidamente identificados e à disposição da SNAS e dos órgãos de controle interno e externo.

§ 1º Ressalvada a hipótese de microfilmagem, quando conveniente, os documentos deverão ser conservados em arquivo, no prazo de cinco anos do julgamento das contas dos responsáveis pelo Tribunal de Contas da União, findo o qual poderão ser incinerados mediante termo.

§ 2º Sempre que houver indícios de que as informações são inverídicas, ou mesmo insuficientes, a SNAS poderá requisitar os esclarecimentos que entender necessários para apurar os fatos e aplicar as sanções cabíveis, quando for o caso.

Art. 9º Comprovada a omissão no dever de prestar contas, ou outra irregularidade, a SNAS solicitará a abertura de Tomada de Contas Especial, conforme legislação específica.

Parágrafo Único. A SNAS expedirá ato normativo referente às possíveis irregularidades a que se refere o caput deste artigo, observando-se o arcabouço legal em vigor.

Art. 10. É facultado à SNAS o acesso às informações, inclusive por meio eletrônico, dos saldos, extratos e documentos das contas correntes nas quais são depositados os recursos transferidos pelo Fundo Nacional de Assistência Social – FNAS.

Art. 11. A execução dos recursos repassados será acompanhada e fiscalizada pela SNAS e pelos Conselhos de Assistência Social, observadas as respectivas competências, de modo a garantir a regularidade dos atos praticados e a prestação eficiente dos serviços socioassistenciais.

Art. 12. A SNAS, no exercício da fiscalização e supervisão que lhe compete, regulamentará procedimentos a serem aplicáveis aos Estados, Distrito Federal e Municípios que não procederem ao atendimento da regularização da prestação de contas.

Art. 13. O saldo dos recursos financeiros repassados pelo Fundo Nacional de Assistência Social – FNAS aos fundos de assistência social municipais, estaduais e do Distrito Federal, existente em 31 de dezembro de cada ano, poderá ser reprogramado, dentro de cada nível de proteção social, básica ou especial, para todo o exercício seguinte, desde que o órgão gestor tenha assegurado à população, durante o exercício em questão, os serviços socioassistenciais cofinanciados, correspondentes a cada Piso de Proteção, sem descontinuidade.

Art. 14. As informações do SUASWeb serão automaticamente migradas para as novas ferramentas eletrônicas que porventura forem criadas visando o aprimoramento dos repasses relativos ao cofinanciamento federal, bem como das prestações de contas, respeitadas as normas aplicáveis.

Art. 15. Em cumprimento ao estabelecido no art. 23 da Lei 8.742, de 1993, fica assegurado que, no período de preenchimento e aprovação do Plano de Ação e do Demonstrativo Anual de Execução Físico-Financeira, as transferências dos recursos já pactuados serão mantidas.

Art. 16. A SNAS expedirá instruções normativas referentes à matéria disciplinada nesta Portaria.

Art. 17. A prestação de contas referente ao exercício de 2009 será efetivada por meio do Demonstrativo Sintético de Execução Físico-financeira, de que trata o art. 6º desta Portaria.

Art. 18. Fica revogada a Portaria nº 96, de 26 de março de 2009.

Art. 19. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MÁRCIA HELENA CARVALHO LOPES

*Este texto não substitui o publicado no DOU.