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RESOLUÇÃO Nº 8, DE 14 DE JULHO DE 2010

 

 

COMISSÃO INTERGESTORES TRIPARTITE

RESOLUÇÃO Nº 8, DE 14 DE JULHO DE 2010

 

Estabelece fluxos, procedimentos e responsabilidades para o acompanhamento da gestão e dos serviços do Sistema Único de Assistência Social – SUAS.

 

A Comissão Intergestores Tripartite – CIT, de acordo com as competências estabelecidas em seu Regimento Interno e na Norma Operacional Básica do Sistema Único da Assistência Social -NOB/SUAS, e:

Considerando a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, Lei Orgânica de Assistência Social -LOAS;

Considerando que a Política Nacional de Assistência Social – PNAS, aprovada pela Resolução nº 145, de 14 de outubro de 2004, do Conselho Nacional de Assistência Social, dispõe sobre institucionalização da Assistência Social como direito de cidadania, sob responsabilidade do Estado;

Considerando o disposto na Norma Operacional Básica do SUAS – NOB/SUAS, aprovada pela Resolução nº 130, de 15 de julho de 2005, do CNAS;

Considerando que o Sistema Único de Assistência Social – SUAS é um sistema de proteção social público não-contributivo, com gestão descentralizada e participativa, que regula e organiza, no território nacional, os serviços, programas e benefícios socioassistenciais e que a União, o Distrito Federal e os Municípios são co-responsáveis por sua gestão e cofinanciamento;

Considerando a necessidade de estabelecer fluxos, procedimentos e responsabilidades para o acompanhamento da gestão e dos serviços do SUAS, resolve:

Art. 1º Pactuar fluxos, procedimentos e responsabilidades para a União, Estados, Municípios e Distrito Federal no acompanhamento da gestão e dos serviços socioassistenciais do Sistema Único de Assistência Social – SUAS.

§ 1º O acompanhamento da gestão e dos serviços socioassistenciais do SUAS verificará precipuamente:

I – o alcance ou não de metas de pactuação nacional e de indicadores de gestão;

II – observância ou não das normativas do SUAS.

§ 2º A verificação de que trata o parágrafo anterior se dará por meio de monitoramento do SUAS, visitas técnicas, análise de dados apurados no Censo SUAS, apuração de denúncias, fiscalizações, auditorias e outros sistemas disponibilizados pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome – MDS e/ou Estados, dentre outros.

Art. 2º O processo de acompanhamento da gestão e dos serviços do SUAS compreende a análise quantitativa e qualitativa subdividida em dois processos interligados:

I – de acompanhamento quantitativo: consiste na coleta de dados atualizados e fidedignos dos espaços físicos, dos processos de trabalho, das características dos trabalhadores envolvidos, da gestão e das ações e serviços do SUAS;

II – de acompanhamento qualitativo: consiste na coleta de evidências empíricas, trabalhando com dados combinados e agregando as informações das bases de dados dos sistemas disponibilizados pelo MDS e/ou Estado para subsidiar a identificação, análise e resolução de problemas.

§ 1º Os processos de acompanhamento se darão por meio do planejamento de ações para a adequação e aprimoramento da gestão e dos serviços do SUAS.

§ 2º Os processos de acompanhamento, no que se refere ao desenvolvimento da gestão e dos serviços do SUAS, devem ser entendidos como o compartilhamento da responsabilização dos entes federativos frente às políticas sociais.

§ 3º O acompanhamento de que trata o inciso II tem como objetivo central garantir subsídios aos entes executores das políticas sociais, para uma oferta efetiva e de qualidade das ações, serviços, programas e benefícios de assistência social.

§ 4º O objetivo do processo de acompanhamento realizado pelo MDS no Distrito Federal e Estados e destes nos Municípios consiste em:

I – garantir apoio técnico e qualificado à gestão;

II- implementar e/ou implantar serviços objetivando ações qualificadas em espaços físicos satisfatórios com equipe de trabalho adequada, de modo a cumprir as normativas do SUAS.

Art. 3º Os processos de acompanhamento quantitativo e qualitativo desencadearão ações que objetivam a resolução de dificuldades encontradas, o aprimoramento e a qualificação da gestão descentralizada e dos serviços ofertados.

§ 1º São ações de acompanhamento:

I – proativas e preventivas;

II – superação de dificuldades encontradas;

III – avaliação da execução do plano de providências e ações adotadas.

§ 2º As ações de que trata o parágrafo anterior destinam-se a União, Estados, Municípios, Distrito Federal e as instituições locais executoras.

Art. 4º As ações de acompanhamento proativas e preventivas consistem em procedimentos adotados na prestação de apoio técnico para o aprimoramento da gestão e a garantia da prestação dos serviços conforme previsto nas normativas do SUAS e nas pactuações nacionais de proteção social, prevenindo a ocorrência de situações inadequadas que venham a prejudicar e/ou inviabilizar a oferta dos serviços, programas, ações e benefícios de assistência social à população.

§ 1º Os procedimentos adotados no acompanhamento proativo e preventivo desencadearão ações que deverão incorporar, dentre outros:

I – contato periódico, presencial ou não, da União com os Estados e DF e destes com os municípios;

II – monitoramento presencial sistemático da rede social dos municípios e DF à sua rede de serviços socioassistenciais;

III – verificação anual do alcance de metas de pactuação nacional e de indicadores de gestão e da observância das normativas do SUAS.

§ 2º Os órgãos dos entes federados envolvidos na gestão da política de assistência social deverão, como parte do processo proativo e preventivo, elaborar instrumentos informativos – cadernos de orientação, protocolos, instruções operacionais – necessários a organização e prestação de serviços socioassistenciais com qualidade e realizar ampla divulgação desses instrumentos seja através de distribuição maciça de publicações ou disponibilização em sites oficiais, capacitações à distância e/ou presencial, dentre outros.

§ 3º Nos casos de pactuação nacional para o alcance de metas, o MDS informará anualmente aos Estados, Municípios e Distrito Federal o resultado da projeção do alcance das metas para o ano, de maneira a possibilitar o planejamento para o cumprimento de metas pactuadas e das atividades de mobilização e assessoria técnica.

§ 4º O levantamento das metas pactuadas se dará na forma do Anexo I.

Art. 5º As ações para a superação de dificuldades dos Estados, Municípios ou Distrito Federal na execução do previsto nas normativas do SUAS e/ou no alcance de metas de pactuações nacionais e indicadores de gestão, objetivam solucionar as falhas identificadas e completar o ciclo das ações de acompanhamento.

§ 1º Os procedimentos adotados no acompanhamento para superação de falhas identificadas dos entes federados desencadeará fluxo de ações que terão como instrumentos de apoio o plano de providências e em decorrência deste o plano de apoio.

§ 2º As ações para a superação de dificuldades dos entes federados consiste no planejamento que envolva o gestor local, o Estado e a União na resolução definitiva dos problemas.

Art. 6º O Plano de Providências é o instrumento de planejamento das ações para a superação de dificuldades dos entes federados na gestão e execução dos serviços socioassistenciais a ser elaborado pelos Estados, Municípios e Distrito Federal com atribuição, dentre outras, de:

I – identificar as dificuldades apontadas nos relatórios de auditorias, denúncias, no Censo SUAS, entre outros;

II – definir ações para superação das dificuldades encontradas;

III – indicar os responsáveis por cada ação e estabelecer prazos para seu cumprimento.

§ 1º Os Estados, Municípios e Distrito Federal elaborarão seus Planos de Providências que serão:

I – aprovados pelos Conselhos Municipais de Assistência Social e pactuados nas Comissões Intergestores Bipartite – CIB no âmbito dos Municípios;

II – aprovados pelos Conselhos Estaduais de Assistência Social e pactuados nas Comissões Intergestores Tripartite- CIT no âmbito dos Estados;

III – aprovado pelo Conselho de Assistência Social do Distrito Federal e pactuado na CIT.

§ 2º A execução dos Planos de Providências será acompanhada:

I – pelos respectivos Conselhos de Assistência Social e pelo Estado no caso dos Municípios;

II – pelos respectivos Conselhos de Assistência Social e pelo MDS no caso dos Estados;

III – pelo respectivo Conselho de Assistência Social e pelo MDS no caso do Distrito Federal.

§ 3º O prazo do Plano de Providências será estabelecido de acordo com cada caso, só sendo considerado concluído depois de todas as atividades executadas.

§ 4º O MDS acompanhará a execução do Plano de Providências dos Estados, Municípios e Distrito Federal através dos aplicativos previamente disponibilizados.

Art. 7º O Plano de Apoio decorrente do Plano de Providências dos Estados, Municípios e Distrito Federal consiste num instrumento de planejamento do apoio técnico e, quando for o caso, de apoio financeiro, à gestão descentralizada para a superação das dificuldades dos entes federados na gestão e execução dos serviços socioassistenciais.

§ 1º Os Planos de Apoio deverão conter as ações de acompanhamento, assessoria técnica e financeira que serão prestadas de acordo com as metas estabelecidas no Plano de Providências e deverão ser:

I – elaborados pelo:

a) Estado no caso de seus Municípios;

b) MDS quanto aos Estados e o Distrito Federal.

II – encaminhados a pactuação na CIB ou CIT de acordo com o envolvimento e responsabilidade de cada ente.

Art. 8º A ação de avaliação da execução do Plano de Providências e ações adotadas pretende assegurar o acompanhamento efetivo da execução das atividades, dos prazos e dos resultados.

§ 1º O acompanhamento da execução do Plano de Providências será realizado conjuntamente:

I – pelo Estado quanto a seus Municípios e pelo respectivo Conselho de Assistência Social;

II – pelo MDS quanto aos Estados e Distrito Federal e pelo respectivo Conselho de Assistência social.

§ 2º Ao término do prazo estabelecido para o cumprimento do Plano de Providências, o gestor municipal, estadual ou do Distrito Federal enviará relatório final sobre a sua execução ao Estado, no caso de seus Municípios, ou ao MDS, no caso dos Estados e Distrito Federal.

§ 3º Ao receber o relatório final de que trata o § 2º o Estado ou o MDS farão uma avaliação da execução e do cumprimento das metas estabelecidas no Plano de Providências e emitirão parecer técnico que será encaminhado a CIB ou a CIT, no caso dos Estados e Distrito Federal, em que se constará o cumprimento ou não das metas pactuadas no Plano de Providências, devendo o gestor indicar em seu parecer técnico.

§ 4º O Estado, Município e Distrito Federal que não tenha atingido as metas pactuadas no Plano de Providências, poderá encaminhar a CIB ou a CIT, no caso dos Estados e Distrito Federal, solicitação de prorrogação do prazo de execução com justificativa.

§ 5º Caberá a CIB ou a CIT, conforme for o caso, avaliar se há possibilidade de novo prazo para a conclusão do Plano de Providências, e, caso não adite novo prazo, comunicar ao MDS para as providências cabíveis.

§ 6º No caso da avaliação das metas nacionais pactuadas, além da elaboração do parecer técnico, o MDS avalia ao final de cada Censo, por meio de indicadores, se a gestão, o equipamento e/ou serviço de proteção social está sendo prestado de acordo com critérios estabelecidos por período anual conforme a Resolução CIT nº 5, de 3 de maio de 2010, e outras normativas que vierem a ser pactuadas.

Art. 9º O descumprimento dos Planos de Providências e de Apoio pelos Estados, Municípios e Distrito Federal serão comunicados aos respectivos Conselhos de Assistência Social e acarretarão a aplicação de medidas administrativas que deverão ser motivadas e diferenciadas conforme o caso avaliado.

§ 1º As medidas administrativas serão definidas a partir da avaliação dos Planos de Providências e deverão ser pactuadas na CIT.

§ 2º São medidas administrativas:

I – comunicação ao Ministério Público para tomada de providências cabíveis;

II – deixar de participar de expansões de cofinanciamento por serviços e nível de proteção;

III – suspensão de recursos;

IV – descredenciamento do equipamento da Rede SUAS. § 2º O MDS comunicará ao gestor municipal e estadual as medidas administrativas adotadas pelo não cumprimento das metas dos Planos de Providências.

§ 3º O Fundo Nacional de Assistência Social/FNAS comunicará as Câmara de Vereadores e Assembléias Legislativas os casos de suspensão de recursos financeiros pelo não cumprimento das metas do Plano de Providências.

Art. 10 No processo de acompanhamento da gestão e dos serviços do SUAS caberá aos entes federados, aos Conselhos de Assistência Social e às instâncias de pactuação, CIB e CIT, responsabilidades específicas.

I – Caberá a União:

a. Elaborar indicadores de desenvolvimento da gestão descentralizada do SUAS, das unidades e serviços ofertados.

b. Elaborar e propor metas anuais de desenvolvimento da gestão descentralizada do SUAS, das unidades e serviços ofertados, com base em informações decorrentes do monitoramento e com vistas ao alcance das metas pactuadas.

c. Divulgar, junto aos gestores estaduais e do Distrito Federal, os indicadores elaborados e as metas anuais pactuadas.

d. Analisar e disponibilizar relatório anual, informando sobre o alcance ou não das metas pactuadas acerca da gestão descentralizada do SUAS, das unidades e serviços ofertados, sob responsabilidade dos Estados, Municípios e Distrito Federal.

e. Disponibilizar anualmente ao gestor estadual a relação dos Municípios que não alcançaram as metas estipuladas para o período anual anterior e aqueles que têm metas a cumprir no período anual em curso.

f. Elaborar e propor anualmente na CIT, conjuntamente com os Estados, critérios para sorteio de Municípios que cumpriram metas estipuladas para o período anual anterior e que deverão ser visitados pelos Estados no período anual em curso.

g. Comunicar anualmente ao gestor estadual ou do Distrito Federal, e respectivamente à CIB e Conselho Estadual de Assistência Social – CEAS ou à CIT e Conselho de Assistência Social do Distrito Federal – CAS-DF, a incidência, com respectiva relação das unidades e serviços sob responsabilidade de cada ente e que têm metas a cumprir no período anual em curso, bem como aqueles que não alcançaram as metas estipuladas para o período anual anterior, com informação sobre procedimentos e prazos.

h. Comunicar, a qualquer momento, ao gestor estadual, a ocorrência de inobservância das normativas do SUAS por parte de Município ou do Estado, quando o serviço for executado por este, com informação sobre procedimentos e prazos e, no caso do Estado, comunicar o CEAS e CIT.

i. Dar conhecimento ao gestor estadual ou do Distrito Federal acerca da documentação necessária e do prazo de 30 dias para contestar comunicação recebida.

j. Analisar e elaborar, no prazo de 30 dias do recebimento da contestação, parecer acerca da justificativa dos Estados ou do Distrito Federal, caso tenha superado a situação identificada ou não dar procedência ao comunicado, dando retorno formal ao gestor.

k. Disponibilizar materiais informativos e de orientação a todos os entes federados.

l. Prestar apoio técnico e financeiro aos Estados e Distrito Federal, nos casos previstos em normativas do MDS.

m. Realizar reuniões regulares com equipes técnicas dos Estados e Distrito Federal, com vistas à sua qualificação, troca de experiências, construção de instrumentais e aprimoramento da função de acompanhamento.

n. Elaborar cronograma de visitas de acompanhamento e assessoria a Estados e Distrito Federal, bem como realizar visitas adicionais, sempre que for constatada necessidade, bem como nos casos em que for necessário elaborar Plano de Providências.

o. Desenvolver sistema (s) para o aprimoramento do acompanhamento.

p. Propor pactuação de envio periódico ao MDS, das informações relativas ao acompanhamento dos Municípios pelos Estados.

q. Registrar o acompanhamento realizado dos Estados e Distrito Federal, conforme informações-padrão e regularidades pactuadas.

r. Prestar apoio financeiro a Municípios em ações que dêem solidez ao sistema e sustentabilidade de gestão, contribuindo para a evolução dos indicadores.

s. Orientar e apoiar a elaboração do Plano de Providências por parte do Estado e do Distrito Federal.

t. Analisar e emitir parecer técnico sobre Plano de Providências do Estado e do Distrito Federal e elaborar Plano de Apoio.

u. Encaminhar à CIT parecer e Plano de Apoio dos Estados e Distrito Federal no prazo de 30 dias da elaboração do Plano de Providências.

v. Prestar, semestralmente, informações à CIT sobre andamento do cumprimento do Plano de Providências por parte do Estado e do Distrito Federal.

w. Definir a documentação necessária para a comprovação de regularidade das metas anualmente pactuadas.

x. Receber e analisar o relatório final dos Estados e Distrito Federal acerca do cumprimento do Plano de Providências e emitir parecer técnico a ser encaminhado a CIT no prazo de 60 dias do recebimento.

y. Aplicar as medidas administrativas de que trata o Art. 9º desta Resolução, conforme o caso, em razão do descumprimento do Plano de Providências e Plano de Apoio pelos Municípios, Estados e Distrito Federal.

z. Aplicam-se os itens 8 e 18 à União no acompanhamento do Distrito Federal.

II – Caberá aos Estados:

a. Divulgar para os municípios e CIB, os indicadores pactuados de desenvolvimento da gestão descentralizada do SUAS, das unidades e serviços ofertados, bem como as metas anuais com vistas à melhoria dos indicadores, com base em informações decorrentes do monitoramento.

b. Apresentar nos Conselhos Estaduais de Assistência Social, os indicadores de desenvolvimento da gestão descentralizada do SUAS, das unidades e serviços ofertados, bem como as ações que serão desenvolvidas para se atingir as metas anuais pactuadas, relativamente a serviços de proteção especial ofertados pelo Estado em unidades públicas, quando for o caso.

c. Comunicar, no prazo de um mês do recebimento, o Gestor Municipal, CMAS, CIB e CEAS sempre que houver inobservância das normativas do SUAS ou descumprimento de pactuação nacional no alcance de indicadores de desenvolvimento de unidades e de serviços do SUAS de períodos anuais encerrados, por parte do município.

d. Informar, no prazo de um mês do recebimento, cada município que tem metas a cumprir no período anual em curso com informação sobre procedimentos e prazos.

e. Comunicar a qualquer momento, ao Gestor Municipal, CMAS, CIB e CEAS a ocorrência de inobservância das normativas técnicas do SUAS por parte de município, decorrente de fiscalização, auditoria ou denúncia, com informação sobre procedimentos e prazos.

f. Dar conhecimento ao Gestor Municipal da documentação necessária, caso o mesmo deseje contestar a comunicação recebida e informar do prazo de um mês para este procedimento.

g. Analisar e elaborar, no prazo de um mês do recebimento, parecer relativamente a justificativas de municípios que superaram a situação identificada e/ou entenderem não proceder ao comunicado, dando retorno formal ao gestor.

h. Realizar, no prazo de até dois meses da data da pactuação, o sorteio de municípios que cumpriram as metas estipuladas para o período anual anterior e que deverão ser visitados pelos Estados no período anual em curso, com base em critérios nacionalmente pactuados.

i. Elaborar cronograma de visitas aos municípios e revê-lo sempre que necessário.

j. Realizar visitas de acompanhamento e apoio técnico em todos os Municípios que não cumpriram as metas para o período anual encerrado e também aqueles que forem sorteados.

k. Realizar visitas de acompanhamento e apoio técnico em Municípios constantes do item 5, sempre que necessário.

l. Destacar as boas práticas e divulgá-las junto aos demais Municípios.

m. Participar das reuniões com equipes de acompanhamento, promovidas pelo MDS, com vistas ao aprimoramento da função de acompanhamento.

n. Promover a capacitação, realizar apoio técnico e, quando couber, financeiro aos Municípios, de forma a contribuir para o alcance das metas de cada período anual, para a superação de inobservâncias em relação às normativas do SUAS, sempre que couber, e para a divulgação das boas práticas.

o. Orientar e apoiar a elaboração do Plano de Providências dos Municípios.

p. Receber, analisar e emitir parecer técnico sobre Plano de Providências do Município e elaborar Plano de Apoio a este no prazo de 60 dias do recebimento.

q. Receber dos Municípios, conforme regularidade pactuada, informações sobre o cumprimento do Plano de Providências e registrar andamento do cumprimento do Plano de Apoio.

r. Prestar, semestralmente, informações à CIB sobre andamento do cumprimento do Plano de Providências por parte dos Municípios e encaminhá-las ao MDS na periodicidade pactuada.

s. Acompanhar a implementação e execução do Plano de Providências até a superação das situações que lhe deram origem.

t. Receber e analisar o relatório final dos Municípios acerca do cumprimento do Plano de Providências e emitir parecer técnico a ser encaminhado a CIB no prazo de 60 dias do recebimento.

u. Os itens 5 a 13, relativos às atribuições dos Municípios e Distrito Federal, se aplicam ao Estado sempre que se tratar de situações que exijam elaboração de Plano de Providências. Onde se lê Estado leia-se União; onde se lê Município, leia-se estado; onde se faz referência ao CMAS entenda-se CEAS e onde se faz referência à CIB, leia-se CIT.

III – Caberá aos Municípios e Distrito Federal:

a. Preencher anualmente o Monitoramento do SUAS e demais sistemas da Rede SUAS, resguardando a fidedignidade das informações prestadas e dentro do prazo.

b. Divulgar nas unidades de prestação de serviço e apresentar nos Conselhos Municipais de Assistência Social – CMAS e no CASDF, os indicadores pactuados de desenvolvimento da gestão descentralizada do SUAS, das unidades e serviços ofertados.

c. Apresentar, no prazo de um mês do recebimento das informações, ao CMAS ou CAS-DF, a situação da gestão descentralizada do SUAS, das unidades e serviços, relativamente às metas estipuladas para o período anual que se inicia e discutir estratégias para alcance das metas no período regular.

d. Apresentar justificativa, bem como documentação comprobatória exigida, no prazo de um mês, sempre que julgar improcedente o comunicado recebido.

e. Apresentar, no prazo de dois meses do recebimento das informações do Estado, ao CMAS ou CAS-DF, eventuais situações de não superação da meta estipulada para o período anual encerrado e estratégias para superação, encaminhando o Plano de Providências ao Estado e no caso do Distrito Federal ao MDS.

f. Receber retorno do Estado ou do MDS sobre Plano de Providências e Plano de Apoio dando conhecimento imediato ao CMAS e CAS-DF e acompanhar o processo de pactuação na CIB ou na CIT.

g. Implementar o Plano de Providências, nos prazos estipulados e, sempre que necessário, solicitar prazo adicional a CIB ou CIT, acompanhado de justificativa, com antecedência mínima de um mês.

h. Prestar informações trimestrais ao CMAS ou CAS-DF, bem como ao Estado ou MDS, sobre andamento do cumprimento do Plano de Providências, até a superação de todas as situações identificadas.

i. Elaborar, ao término do prazo estabelecido no Plano de Providências, relatório final sobre o seu cumprimento, aprovar no CMAS ou CAS-DF e encaminhar ao Estado ou MDS, no caso do Distrito Federal.

j. Receber equipe do Estado ou do MDS, responsável pelo acompanhamento, prestando informações necessárias.

k. Realizar a supervisão sistemática, acompanhamento e apoio técnico à rede conveniada, de forma a garantir a qualidade dos serviços prestados, sempre que tiver algum serviço prestado em unidade privada sem fins lucrativos.

l. Capacitar os quadros técnicos do Município ou Distrito Federal, de forma a assegurar a boa gestão e execução dos serviços.

IV – Cabe aos CEAS e CMAS:

a. Tomar conhecimento das unidades e serviços, na sua esfera de atuação, para as quais deverão ser cumpridas metas no período anual em curso, bem como aquelas para as quais não se alcançou as metas estipuladas para o período anual anterior.

b. Apreciar proposta do executivo de ações que serão desenvolvidas para se atingir as metas anuais pactuadas, e providências que serão tomadas sempre que houver inobservância das normativas do SUAS ou descumprimento de pactuação nacional no alcance de indicadores de desenvolvimento de unidades e de serviços do SUAS de períodos anuais encerrados.

c. Aprovar no prazo de 30 dias de seu recebimento, por meio de Resolução, os Planos de Providências das respectivas Secretarias de Assistência Social e acompanhar sua implementação até a superação das situações que lhe deram origem.

d. Receber e aprovar o relatório final do Plano de Providências no prazo de 60 dias de seu recebimento.

e. Caso o CMAS ou o CAS/DF sejam objeto dos questionamentos que geraram o Plano de Previdências, caberá respectivamente ao CEAS e ao Conselho Nacional de Assistência Social -CNAS deliberarem sobre os mesmos.

f. Caso o CEAS seja objeto dos questionamentos que geraram Plano de Providências, caberá ao CNAS deliberar sobre os mesmos.

V – Caberá à CIB:

a. Tomar conhecimento das unidades e serviços, na sua esfera de atuação, para as quais deverão ser cumpridas metas no período anual em curso, bem como aquelas para as quais não se alcançou as metas estipuladas para o período anual anterior.

b. Tomar conhecimento e pactuar acerca das propostas do Estado constantes no Plano de Apoio aos Municípios para alcance das metas anuais pactuadas.

c. Pactuar o Plano de Providências dos Municípios e o Plano de Apoio do Estado, sempre que houver inobservância das normativas do SUAS e/ou descumprimento de pactuação nacional no alcance de indicadores de desenvolvimento da gestão descentralizada do SUAS, de unidades e de serviços socioassistenciais de períodos anuais encerrados.

d. Receber e aprovar, por meio de Resolução, os Planos de Providências e Plano de Apoio no prazo de até 60 dias de seu recebimento.

e. Analisar em até 60 dias as informações prestadas pelo Estado, conforme regularidade pactuada, sobre o cumprimento do Plano de Providências por parte dos Municípios e de Apoio por parte dos Estados.

f. Pactuar concessão excepcional de prazos adicionais para cumprimento do Plano de Providências e de Apoio.

VI – Caberá à CIT:

a. Pactuar, anualmente, critérios para sorteio de municípios que cumpriram metas estipuladas para o período anual anterior e que deverão ser visitados pelos Estados no período anual em curso.

b. Pactuar metas anuais de desenvolvimento da gestão descentralizada do SUAS, das unidades e serviços ofertados, com base em informações decorrentes do monitoramento e com vistas à melhoria dos indicadores.

c. Pactuar indicadores de desenvolvimento da gestão descentralizada do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, das unidades e serviços ofertados.

d. Pactuar o envio periódico ao órgão federal, das informações relativas ao acompanhamento dos municípios pelos estados e registro do acompanhamento realizado aos estados e Distrito Federal, conforme informações-padrão e regularidade pactuadas.

e. Tomar conhecimento da incidência, com respectiva relação das unidades e serviços, sob responsabilidade direta de Estados e do DF, e que têm metas a cumprir no período anual em curso, bem como aqueles que não alcançaram as metas estipuladas para o período anual anterior.

f. Tomar conhecimento de proposta da União de apoio a Municípios, Estados e ao Distrito Federal, para alcance das metas anuais pactuadas.

g. Pactuar o Plano de Providências de Estados e Distrito Federal e o Plano de Apoio da União sempre que houver inobservância das normativas do SUAS ou descumprimento de pactuação nacional no alcance de indicadores de desenvolvimento da gestão descentralizada do SUAS, de unidades e de serviços socioassistenciais de períodos anuais encerrados e, no caso do Estado, sempre que não estiver cumprindo agenda de acompanhamento pactuada.

h. Receber e aprovar, por meio de Resolução, os Planos de Providências e Plano de Apoio no prazo de 30 dias de seu recebimento.

i. Avaliar informações prestadas pela União, conforme regularidade pactuada, sobre o cumprimento do Plano de Providências por parte dos Estados e DF.

j. Pactuar concessão excepcional de prazos adicionais para o cumprimento do Plano de Providências dos Estados e Distrito Federal.

Art. 11. Para fins desta Resolução, entende-se como período anual o período compreendido entre o primeiro dia após o encerramento do Censo SUAS de um ano e o último dia do preenchimento do Censo do ano subseqüente.

Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MARIA LUÍZA AMARAL RIZZOTTI

Secretaria Nacional de Assistência Social

EUTALIA BARBOSA RODRIGUES

Fórum Nacional de Secretários Estaduais

de Assistência Social

IEDA MARIA NOBRE DE CASTRO

Colegiado Nacional de Gestores Municipais

de Assistência Social

ANEXO I

ETAPAS DO LEVANTAMENTO DAS METAS PACTUADAS

O município preenche anualmente o Monitoramento SUAS, no prazo estipulado pelo MDS, informando, com fidedignidade, a situação da gestão descentralizada, de funcionamento dos equipamentos públicos, da execução dos serviços e de sua gestão.

O MDS, anualmente, fará a leitura da base de dados do Censo e levantará às informações dos equipamentos, serviços e gestão do SUAS que alcançaram e aqueles que não alcançaram as metas estabelecidas para o período anual, e informará aos estados a lista de municípios de cada situação.

A análise das metas pactuadas para o período anual 2008/2009, no que se refere ao desenvolvimento dos CRAS, se dará, excepcionalmente, em conjunto com a análise das metas pactuadas para o período anual 2009/2010.

Para os que atingiram as metas pacutadas:

O Estado, como parte de seu processo de acompanhamento, realizará sorteio dos entes ou dos equipamentos públicos que cumpriram as metas pactuadas e realizará visita in loco para conhecimento e divulgação de boas práticas, emitindo parecer e ou divulgando a experiência.

Para os que não atingiram as metas pacutadas:

Será necessária a elaboração de plano de providência para a superação das dificuldades encontradas pelos municípios para o cumprimento das metas pactuadas.

ANEXO II

FLUXO DE AÇÕES PARA SUPERAÇÃO DAS DIFICULDADES NO ALCANCE DAS METAS PACTUADAS E DAS NORMATIVAS DO SUAS NO ÂMBITO DOS MUNICÍPIOS

O MDS após identificados os descumprimentos às normativas do SUAS e as metas da pactuação nacional, apresenta a CIT e encaminha a lista de municípios ao gestor estadual, que por sua vez comunica oficialmente o gestor municipal.

O gestor municipal poderá posicionar-se comunicando oficialmente ao gestor estadual, informando sobre a solução ou a improcedência da situação observada.

Após receber resposta do gestor municipal, o Estado deverá informar ao gestor municipal sobre a superação ou não das situações observadas:

Caso tenha ocorrido a superação da (s) situação (es) observada (s):

O tramite será encerrado e o Gestor Estadual informa ao CMAS, CIB, CEAS e MDS.

Caso não tenha ocorrido a superação da (s) situação (es) observada (s):

Os gestores municipais deverão elaborar, sob orientação do estado, Plano de Providências.

Os Planos de Providência deverão ser aprovados pelo CMAS e encaminhados ao Gestor Estadual.

O Gestor Estadual deverá elaborar Parecer Técnico do Plano de Providências contendo o Plano de Apoio ao Município encaminhando à CIB para pactuação.

A CIB deverá analisar e pactuar o Plano de Providências e o Plano de Apoio estabelecendo prazos para seu cumprimento, instituindo-os por meio de Resolução publicada em Diário Oficial

O Gestor Estadual iniciará o processo de acompanhamento e apoio técnico aos municípios a fim de solucionar as situações inadequadas encontradas e prestar informações regulares à CIB e ao MDS.

O MDS deve iniciar o apoio técnico aos governos Estaduais, e prestar informações regulares à CIT.

ANEXO III

FLUXO DE AÇÕES PARA SUPERAÇÃO DAS DIFICULDADES

DO ESTADO PARA O CUMPRIMENTO DAS NORMATIVAS

DO SUAS

Identificado o descumprimento das normativas do SUAS, pelos estados, em quaisquer das situações supramencionadas, o MDS encaminhará lista dos estados à CIT, bem os comunicará oficialmente.

O gestor estadual poderá posicionar-se comunicando oficialmente ao gestor federal, sobre a solução ou a improcedência da situação observada.

Após receber resposta do gestor estadual, o MDS deverá informar ao gestor estadual sobre a superação ou não das situações observadas.

Caso tenha ocorrido a superação da (s) situação (es) observada (s):

O tramite será encerrado e o MDS informa à CIT e CEAS Caso não tenha ocorrido a superação da (s) situação (es) observada (s):

Os gestores estaduais deverão elaborar, sob orientação do MDS, Plano de Providências.

Os Planos de Providência deverão ser aprovados pelo CEAS e encaminhados ao MDS.

O MDS deverá elaborar Parecer Técnico do Plano de Providências contendo o Plano de Apoio ao estado encaminhando-o à CIT para pactuação.

A CIT deverá analisar e pactuar o Plano de Providências e o Plano de Apoio estabelecendo prazos para seu cumprimento, instituindo-os por meio de Resolução publicada em Diário Oficial.

O MDS iniciará o processo de acompanhamento e apoio técnico aos estados a fim de solucionar as situações inadequadas encontradas e prestar informações regulares à CIT.

O MDS deve iniciar o apoio técnico aos governos Estaduais, e prestar informações regulares à CIT.

*Este texto não substitui o publicado no DOU.