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PORTARIA Nº 520, DE 23 DE JUNHO DE 2010

 

 

PORTARIA Nº 520, DE 23 DE JUNHO DE 2010

 

Revogada pela Portaria nº  843, de 28 de dezembro de 2010

 

Dispõe sobre os valores de referência para o co-financiamento federal mensal do Piso Fixo de Média Complexidade – PFMC, destinado à oferta de serviços de proteção social especial nos Centros de Referência Especializado de Assistência Social -CREAS municipais e do Distrito Federal, e dá outras providências.

 

A MINISTRA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87parágrafo únicoII, da Constituição, o art. 27IIch e i, da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, e o art. IIIVIII e IX, do Anexo I do Decreto nº 7.079, de 26 de janeiro de 2010, tendo em vista o disposto na Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e no art.  da Lei nº 9.604, de 5 de fevereiro de 1998,

CONSIDERANDO a Resolução nº 145, de 15 de outubro de 2004, do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS, que aprova a Política Nacional de Assistência Social – PNAS, a qual instituiu o Sistema Único da Assistência Social – SUAS;

CONSIDERANDO a Resolução nº 130, de 15 de julho de 2005, do CNAS, que aprova a Norma Operacional Básica do Sistema Único da Assistência Social – NOB/SUAS;

CONSIDERANDO a Resolução n.º 109, de 11 de novembro de 2009, do CNAS, que estabelece a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais;

CONSIDERANDO a definição dos valores mensais de referência do Piso Fixo de Média Complexidade – PFMC pactuados em 03 de maio de 2010, na Comissão Intergestores Tripartite – CIT; e

CONSIDERANDO a disponibilidade orçamentária e financeira do Fundo Nacional de Assistência Social – FNAS para o exercício de 2010;

R E S O LV E :

Art. 1º O co-financiamento federal do Piso Fixo de Média Complexidade – PFMC observará o porte e o nível de habilitação na gestão do Sistema Único de Assistência Social – SUAS dos municípios e do Distrito Federal, de acordo com a Norma Operacional Básica do SUAS – NOB/SUAS, aprovada pela Resolução nº 130, de 15 de julho de 2005, do Conselho Nacional de Assistência Social -CNAS.

Art. 2º O co-financiamento federal do PFMC para a oferta de serviços da proteção social especial nos Centros de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS municipais e do Distrito Federal, de acordo com a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, aprovada pela Resolução nº 109, de 11 de novembro de 2009, do CNAS, observará os valores abaixo relacionados:

I – para os municípios de pequeno porte I e II:

a) habilitados em gestão inicial ou básica do SUAS, o cofinanciamento federal corresponderá ao valor mensal de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) por unidade CREAS;

b) habilitados em gestão plena do SUAS, o co-financiamento federal corresponderá ao valor mensal de R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos reais) por unidade CREAS;

II – para os municípios de médio porte:

a) habilitados em gestão inicial ou básica do SUAS, o cofinanciamento federal corresponderá ao valor mensal de R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos reais) por unidade CREAS;

b) habilitados em gestão plena do SUAS, o co-financiamento federal corresponderá ao valor mensal de R$ 10.300,00 (dez mil e trezentos reais) por unidade CREAS;

III – para os municípios de grande porte e metrópoles:

a) habilitados em gestão inicial ou básica do SUAS, o cofinanciamento federal corresponderá ao valor mensal de R$ 10.300,00 (dez mil e trezentos reais) por unidade CREAS;

b) habilitados em gestão plena do SUAS, o co-financiamento federal corresponderá ao valor mensal de R$ 13.000,00 (treze mil reais) por unidade CREAS.

Art. 3º Os municípios com população superior a 300.000 (trezentos mil) habitantes e as metrópoles que informaram no Censo CREAS 2009 possuir mais de uma unidade CREAS implantada receberão co-financiamento do PFMC correspondente a:

I – serviços ofertados em duas unidades CREAS, para os municípios com mais de 300.000 (trezentos mil) habitantes e metrópoles que informaram ter duas unidades implantadas;

II – serviços ofertados em três unidades CREAS, para as metrópoles que informaram ter mais de duas unidades implantadas.

Art. 4º O co-financiamento federal do Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida – LA e de Prestação de Serviços à Comunidade -PSC, por cada grupo de 40 (quarenta) adolescentes atendidos, corresponderá ao valor de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), a ser acrescido ao valor do co-financiamento federal do PFMC de que trata o art. 2º.

Parágrafo único. Para efeito de co-financiamento, a formação de novos grupos de adolescentes atendidos, será acrescido em valores iguais ao definido na forma do caput, para cada grupo subseqüente de quarenta adolescentes, considerando o quantitativo mínimo de dez adolescentes para a formação de novo grupo.

Art. 5º A soma dos valores previstos nos arts. 2º e 4º não importará aos municípios e ao Distrito Federal em decréscimo no valor global do co-financiamento já percebido por meio do PFMC, mantendo-se, quando necessário, o valor atualmente repassado ao cofinanciamento do Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida Socioeducativa de LA e PSC, correspondente ao quantitativo atual de grupos de adolescentes atendidos.

Art. 6º Os serviços ofertados nos CREAS são atualmente cofinanciados pelo PFMC, com recursos das seguintes ações orçamentárias: Ação 2383, do Programa 0073; Ação 2A65, do Programa 1385; e Ação 8524, do Programa 0152.

Art. 7º Revoga-se o art. 4º da Portaria nº 222, de 30 de junho de 2008, do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome – MDS.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MÁRCIA HELENA CARVALHO LOPES

*Este texto não substitui o publicado no DOU.