PORTARIA Nº 520, DE 23 DE JUNHO DE 2010
Revogada pela Portaria nº 843, de 28 de dezembro de 2010
Dispõe sobre os valores de referência para o co-financiamento federal mensal do Piso Fixo de Média Complexidade – PFMC, destinado à oferta de serviços de proteção social especial nos Centros de Referência Especializado de Assistência Social -CREAS municipais e do Distrito Federal, e dá outras providências.
A MINISTRA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, II, da Constituição, o art. 27, II, c, h e i, da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, e o art. 1º, III, VIII e IX, do Anexo I do Decreto nº 7.079, de 26 de janeiro de 2010, tendo em vista o disposto na Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e no art. 2º da Lei nº 9.604, de 5 de fevereiro de 1998,
CONSIDERANDO a Resolução nº 145, de 15 de outubro de 2004, do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS, que aprova a Política Nacional de Assistência Social – PNAS, a qual instituiu o Sistema Único da Assistência Social – SUAS;
CONSIDERANDO a Resolução nº 130, de 15 de julho de 2005, do CNAS, que aprova a Norma Operacional Básica do Sistema Único da Assistência Social – NOB/SUAS;
CONSIDERANDO a Resolução n.º 109, de 11 de novembro de 2009, do CNAS, que estabelece a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais;
CONSIDERANDO a definição dos valores mensais de referência do Piso Fixo de Média Complexidade – PFMC pactuados em 03 de maio de 2010, na Comissão Intergestores Tripartite – CIT; e
CONSIDERANDO a disponibilidade orçamentária e financeira do Fundo Nacional de Assistência Social – FNAS para o exercício de 2010;
R E S O LV E :
Art. 1º O co-financiamento federal do Piso Fixo de Média Complexidade – PFMC observará o porte e o nível de habilitação na gestão do Sistema Único de Assistência Social – SUAS dos municípios e do Distrito Federal, de acordo com a Norma Operacional Básica do SUAS – NOB/SUAS, aprovada pela Resolução nº 130, de 15 de julho de 2005, do Conselho Nacional de Assistência Social -CNAS.
Art. 2º O co-financiamento federal do PFMC para a oferta de serviços da proteção social especial nos Centros de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS municipais e do Distrito Federal, de acordo com a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, aprovada pela Resolução nº 109, de 11 de novembro de 2009, do CNAS, observará os valores abaixo relacionados:
I – para os municípios de pequeno porte I e II:
a) habilitados em gestão inicial ou básica do SUAS, o cofinanciamento federal corresponderá ao valor mensal de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) por unidade CREAS;
b) habilitados em gestão plena do SUAS, o co-financiamento federal corresponderá ao valor mensal de R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos reais) por unidade CREAS;
II – para os municípios de médio porte:
a) habilitados em gestão inicial ou básica do SUAS, o cofinanciamento federal corresponderá ao valor mensal de R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos reais) por unidade CREAS;
b) habilitados em gestão plena do SUAS, o co-financiamento federal corresponderá ao valor mensal de R$ 10.300,00 (dez mil e trezentos reais) por unidade CREAS;
III – para os municípios de grande porte e metrópoles:
a) habilitados em gestão inicial ou básica do SUAS, o cofinanciamento federal corresponderá ao valor mensal de R$ 10.300,00 (dez mil e trezentos reais) por unidade CREAS;
b) habilitados em gestão plena do SUAS, o co-financiamento federal corresponderá ao valor mensal de R$ 13.000,00 (treze mil reais) por unidade CREAS.
Art. 3º Os municípios com população superior a 300.000 (trezentos mil) habitantes e as metrópoles que informaram no Censo CREAS 2009 possuir mais de uma unidade CREAS implantada receberão co-financiamento do PFMC correspondente a:
I – serviços ofertados em duas unidades CREAS, para os municípios com mais de 300.000 (trezentos mil) habitantes e metrópoles que informaram ter duas unidades implantadas;
II – serviços ofertados em três unidades CREAS, para as metrópoles que informaram ter mais de duas unidades implantadas.
Art. 4º O co-financiamento federal do Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida – LA e de Prestação de Serviços à Comunidade -PSC, por cada grupo de 40 (quarenta) adolescentes atendidos, corresponderá ao valor de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), a ser acrescido ao valor do co-financiamento federal do PFMC de que trata o art. 2º.
Parágrafo único. Para efeito de co-financiamento, a formação de novos grupos de adolescentes atendidos, será acrescido em valores iguais ao definido na forma do caput, para cada grupo subseqüente de quarenta adolescentes, considerando o quantitativo mínimo de dez adolescentes para a formação de novo grupo.
Art. 5º A soma dos valores previstos nos arts. 2º e 4º não importará aos municípios e ao Distrito Federal em decréscimo no valor global do co-financiamento já percebido por meio do PFMC, mantendo-se, quando necessário, o valor atualmente repassado ao cofinanciamento do Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida Socioeducativa de LA e PSC, correspondente ao quantitativo atual de grupos de adolescentes atendidos.
Art. 6º Os serviços ofertados nos CREAS são atualmente cofinanciados pelo PFMC, com recursos das seguintes ações orçamentárias: Ação 2383, do Programa 0073; Ação 2A65, do Programa 1385; e Ação 8524, do Programa 0152.
Art. 7º Revoga-se o art. 4º da Portaria nº 222, de 30 de junho de 2008, do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome – MDS.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MÁRCIA HELENA CARVALHO LOPES
*Este texto não substitui o publicado no DOU.