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PORTARIA Nº 452, DE 31 DE MAIO DE 2010

 

 

PORTARIA Nº 452, DE 31 DE MAIO DE 2010

 

Aprova o Manual de Convênios 2010 da Secretaria Nacional de Assistência Social -SNAS, o Manual de Instruções, Diretrizes e Procedimentos Operacionais para contratação e Execução de Programas e Ações da Secretaria Nacional de Assistência Social -SNAS e estabelece o percentual mínimo de contrapartida a ser exigido dos entes federados para as ações de Assistência Social financiadas pelo Fundo Nacional de Assistência Social – FNAS no exercício de 2010.

 

A MINISTRA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME, no uso da competência que lhe foi conferida pela alínea g do inciso II do art. 27 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003 e pelo § 2º do art. 39 da Lei nº 12.017, de 12 de agosto de 2009, e tendo em vista as justificativas apresentadas no Processo Administrativo nº 71001.003032/2010-85, resolve:

Art. 1º – Aprovar o Manual de Convênios 2010 da Secretaria Nacional de Assistência Social – SNAS, contendo orientações necessárias à celebração de convênios para cooperação financeira de projetos no âmbito da assistência social dos Estados, Municípios e do Distrito Federal, na forma do Anexo I desta Portaria.

Art. 2º – Aprovar o Manual de Instruções, Diretrizes e Procedimentos Operacionais para contratação e Execução de Programas e Ações 2010 da SNAS, estabelecendo critérios, diretrizes e procedimentos para a prestação de serviços pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na condição de mandatária da União, na operacionalização de ações e programas a cargo deste Ministério, de acordo com o Contrato Administrativo nº 001/2009, de 03 de dezembro de 2009, e na forma do Anexo II desta Portaria.

Art. 3º – Estabelecer os percentuais mínimos de contrapartida a serem exigidos dos entes federados, no exercício de 2010, para as ações de assistência social financiadas pelo FNAS, da forma como segue:

I – Nas ações de assistência social em Municípios:

a) com população até 50.000 (cinquenta mil) habitantes: 1% (um por cento);

b) com população acima de 50.000 (cinquenta mil) habitantes localizados nas áreas prioritárias definidas no âmbito da Política Nacional de Desenvolvimento Regional – PNDR, nas áreas da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste – SUDENE, da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia – SUDAM e da Superintendência do Desenvolvimento do Centro-Oeste – SUDECO: 2% (dois por cento).

II) Em municípios com população até 25.000 (vinte e cinco mil) habitantes, que tenham Índice de Desenvolvimento Humano Municipal – IDHM abaixo de 0,600 ou estejam localizados na faixa de fronteira ou nas regiões integradas de desenvolvimento – RIDEs, desde que os recursos transferidos pela União destinem-se a ações de interesse social que visem à melhoria da qualidade de vida e contribuam para a redução das desigualdades regionais, de gênero e étnico-raciais: 1% (um por cento).

Art. 4º – No caso de ações de defesa civil em municípios comprovadamente afetados, o percentual de contrapartida poderá ser inferior a 1% (um por cento), desde que o processo de formalização do instrumento pactual esteja devidamente instruído com todos os documentos necessários à configuração da situação desastrosa, em conformidade com o que dispõe a alínea b do inciso IIdo § 2º do art. 39 da Lei nº 12.017, de 2009.

Art. 5º – O percentual de contrapartida relativo a cada ente federado constará de relação específica que estará disponível para consulta na internet, no sítio do Ministério de Desenvolvimento Social e Combate à Fome – MDS (http://www.mds.gov.br/fnas).

Art. 6º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MÁRCIA HELENA CARVALHO LOPES

*Este texto não substitui o publicado no DOU.